DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.952/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jailson Barboza de Magalhaes (073.260.094-49).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1262/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Lucivando Garcia
Bezerra.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Lucivando Garcia Bezerra, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019. (141.2)
1. Processo TC-027.973/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Lucivando Garcia Bezerra (194.274.413-72).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1263/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Rosangela Rodrigues Dias.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Rosangela Rodrigues Dias, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019. (141.2)
1. Processo TC-027.984/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessada: Rosangela Rodrigues Dias (261.920.550-68).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1264/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Claiton Cleber Mendes e
Valdete Carlos Oliveira Gonçalves da Cunha, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 521607 (peça 4), firmado entre o
então Ministério da Integração Nacional e o Município de Pérola/PR, que tinha por
objeto execução de pavimentação asfáltica das avenidas Presidente Vargas, Visconde do
Rio Branco e Rio Branco, no valor de R$ 178.947,37. O valor do débito apurado pelo
tomador de contas foi de R$ 81.978,08.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa mais de uma vez, desde que, por sua natureza, seja repetível no
curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
das pretensões punitiva e de ressarcimento (item 19) (data da apresentação da
prestação de contas, em 19/7/2007) e o primeiro evento interruptivo da prescrição
ordinária (emissão do parecer técnico da análise das contas, em 29/08/2022);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 39-41 e 46);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-006.094/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claiton Cleber Mendes (014.842.809-62); Valdete Carlos
Oliveira Gonçalves da Cunha (524.098.729-72).
1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo Caliani (34414/OAB-PR), representando
Valdete Carlos Oliveira Gonçalves da Cunha.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1265/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério das
Relações Exteriores (MRE) em desfavor de Evandro Alves de Morais, Ercy Maria Dias de
Sousa e Valsiro Pedro de Lima, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao Consulado do Brasil em Guayaramerín, na Bolívia, nos exercícios
de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. O valor do débito apurado pelo tomador de contas
foi de R$ 901.741,71.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 16/02/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o Memorando Ciset 211 (peça 9), de 6/9/2018, e a Nota de Auditoria
Ciset/SGAD/EFNY/01 (peça 12), de 9/3/2023;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 48-51);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-010.125/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Evandro Alves de Morais (084.740.101-44); Ercy Maria Dias
de Sousa (258.338.471-68); Valsiro Pedro de Lima (139.276.472-68).
1.2. Unidade: Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1266/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor de Arnaldo de Oliveira Braga, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
700163, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Virgolândia/MG, o qual
tinha por objeto o instrumento descrito como "Festa de Réveillon de Virgolândia -
período de 29, 30 e 31 de Dezembro 2008", no valor de R$ 299.250,00. O valor do
débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 283.667,16.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa mais de uma vez, desde que, por sua natureza, seja repetível no
curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a notificação do Sr. Arnaldo (peças 48-49), por meio do
Ofício 1270/2014 -, de 6/6/2014, e a solicitação de informações para instrução
processual (peças 52 e 53), por meio do Ofício nº 471/2020 -, de 6/11/2020 [utilizou-
se a data do despacho de peça 53 porque esse confirma o recebimento do ofício de
peça 52];
considerando que, de acordo com o MPTCU, à peça 74, em uma forma de
contagem "mais conservadora", poder-se-ia contabilizar o prazo prescricional entre o
primeiro evento acima citado e a autorização para a instauração da TCE em 6/4/2023
(peça 58);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 71-74);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-024.186/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arnaldo de Oliveira Braga (522.158.226-00).
1.2. Unidade: Município de Virgolândia/MG.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1267/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 53/2024, celebrado entre Fundação de
Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP/UFPA e Biomovement Ambiental Ltda.
(CNPJ: 05.573.061/0001-61) em 23/8/2024, com vigência de 23/9/2024 a 23/11/2024,
oriundo de inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 925.000,00, cujo objeto é:
"Aquisição de 36 biodigestores de pequeno porte para o cumprimento de atividades do
Plano de Trabalho do Projeto 5533 Itaipu / Fadesp Gestão de Resíduos Sólidos" (peça 4,
p, 89).
Considerando que a
representante, Gaiatec Comércio e
Serviços de
Automação e Sistema do Brasil Ltda. alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades: a) contratação direta indevida, baseada na ausência de comprovação da
inviabilidade de competição - a inexigibilidade de licitação foi aplicada sem justificativa
técnica adequada, pois existem outros fornecedores de biodigestores no mercado, o que
descaracteriza a exclusividade da Biomovement Ambiental Ltda., tampouco foi realizada
pesquisa de mercado para verificar alternativas, e a contratação direta ocorreu sem
demonstração 
da
necessidade 
específica
desse 
fornecedor;
b) 
indícios
de
superfaturamento, uma vez que o contrato foi firmado pelo valor unitário de R$
25.700,00 por biodigestor, enquanto aquisições anteriores para projetos similares
registraram valores inferiores, e a instalação dos biodigestores, prevista no contrato
original, foi substituída por um "Guia de Instalação Digital", sem redução proporcional do
preço, o que pode indicar pagamento indevido por um serviço não executado (peça
12);
considerando que, segundo a unidade instrutora (peça 12), a representação
não trata de matéria de competência do TCU, pois a sua jurisprudência consigna que ele
não possui competência para fiscalizar diretamente os recursos da Itaipu Binacional, uma
vez que a entidade está subordinada ao tratado internacional que a constituiu,
entendimento esse que foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, quando plasmou
que qualquer auditoria sobre a empresa somente poderia ocorrer mediante instrumento
diplomático firmado entre o Brasil e o Paraguai, sendo a Comissão Binacional de Contas
a única instância competente para analisar suas prestações de contas e auditorias
(Acórdão 93/2025 - TCU - Plenário, relator: Ministro Aroldo Cedraz);
considerando, ainda segundo a unidade
instrutora (peça 12), que a
contratação da Biomovement Ambiental Ltda. pela FADESP foi realizada com recursos
provenientes de convênio com a Itaipu Parquetec, fundação criada pela Itaipu Binacional,
o que implica que esses valores não estão sujeitos à fiscalização direta e imediata do

                            

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