DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1276/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para
fins de
registro os
atos de
concessão de
aposentadoria a
seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.722/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Manoel do Carmo Siqueira (029.456.652-04); Orivaldo de
Lima Mota Filho (029.962.862-00); Palmerio Alvoredo do Nascimento (029.926.042-91);
Rita Angela Uchoa (300.189.277-34); Taylor Mascena de Oliveira (285.492.951-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1277/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para
fins de
registro os
atos de
concessão de
aposentadoria a
seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.741/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Vanderlei Cardoso Brandao (448.275.127-87); Marco
Antonio de Freitas Betat (294.081.800-20); Maria Helena de Souza (654.740.827-20);
Mauro Augusto Estivalet da Silva (306.210.200-44).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1278/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para
fins de
registro os
atos de
concessão de
aposentadoria a
seguir
relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.748/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Pedro Domingos (906.830.138-15); Vicente Ferreira dos
Anjos Neto (161.471.204-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1279/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.448/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria de Nazare Oliveira Monteiro (306.869.622-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1280/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.465/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosa Maria Gomes Lorena (092.874.417-58).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Fundação 
Instituto
Brasileiro 
de
Geografia 
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1281/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.488/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosa Maria do Nascimento Pedrosa Carneiro (194.916.464-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1282/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.502/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Cristina Montenegro Silva Rego de Albuquerque
(374.892.324-49); Maria de Lourdes da Silva (420.777.104-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1283/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.151/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marcia Pedreira
Ferreira Guimaraes (088.909.941-34);
Maria
Nazare 
Coimbra
de
Andrade
(368.903.831-68); 
Marion
Asch
Campos
(163.106.671-49); Orlando Goncalves (082.453.988-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1284/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Advogado da União Paulo Sérgio Souza Barbosa - Procuradoria Regional da União da 5ª
Região/AGU, em face de possíveis irregularidades na aplicação de recursos derivados de
precatório de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Coruripe
(AL);
Considerando que as medidas saneadoras adotadas nos autos (diligências,
audiências e oitivas) evidenciam ter havido, em abril de 2024, rateio irregular de R$
17.104.961,04, provenientes de precatório do Fundef pago ao Município de Coruripe
(AL)
em 28/6/2017
(PRC
147190-AL, extraído
dos
autos
do processo
0800632-
48.2015.4.05.8000 - 2ª Vara Federal de Alagoas), portanto, anteriormente à Emenda
Constitucional 114/2021, conduta esta vedada pelos arts. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, 70 da Lei de Diretrizes e Bases, 2º da Lei 9.424/1996, 21
da Lei 11.494/2007 e 25 da Lei 14.113/2020;
Considerando que as razões de justificativa do Prefeito à época dos fatos
(Marcelo Beltrão Siqueira), as respostas do Município de Coruripe (AL) à oitiva lhe
enviada, bem assim os novos elementos trazidos aos autos pela municipalidade à peça
92, defendem a regularidade do rateio ao afirmarem que a conduta impugnada
decorreria 
de 
decisão 
homologatória 
proferida 
nos 
autos 
de 
n. 
0813739-
81.2023.4.05.8000, o qual consiste em procedimento de jurisdição voluntária movido
pelo próprio Município, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Coruripe
(SINDCOMP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas - SINTEA L ;
Considerando, contudo, que a referida decisão judicial que homologou o
acordo entre o Município de Coruripe (AL) e os Sindicatos não afasta as
responsabilidades do gestor ou do ente municipal pois a autocomposição reveste-se de
conteúdo
volitivo atribuído
aos signatários
do
acordo, conforme
se colhe
de
precedentes 
do
Tribunal 
constantes 
dos 
Acórdãos
2.553/2019-TCU-Plenário
e
2.758/2020-TCU-Plenário, ambos relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
Considerando que a Matriz de Responsabilização apresentada pela Unidade
de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos em seus
pareceres
uniformes às
peças
89-91
aponta, corretamente,
como
irregularidade
justamente a "Realização de acordo extrajudicial relativamente ao rateio de precatório
do Fundef e realização de pagamentos a esse título, no importe total de R$
17.104.961,04 a esse título" (grifos acrescidos); e
Considerando que, nos termos dos arts. 47 da Lei 8.443/92 e 252 do RITCU,
configurada irregularidade da qual decorra dano ao erário, será autuada a tomada de
contas especial respectiva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III e V, "g", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014 para, no mérito, considerá-
la procedente;
b) determinar a constituição de processo apartado dos presentes autos,
autuando-o como Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992
c/c art. 252 do Regimento Interno/TCU, com a citação do Município de Coruripe (AL),
em solidariedade com Marcelo Beltrão Siqueira (CPF 561.934.595-53), para que, no
prazo de 15 dias, apresentem alegações de defesa ou recolham à conta específica dos
precatórios do Fundef a quantia de R$ 17.104.961,04, discriminada no quadro abaixo,
com atualização monetária desde as datas de efetivo desembolso, em função do
pagamento de rateio/abono indenizatório a profissionais do magistério com recursos de
precatório do Fundef, violando os arts. 60 do ADCT, 70 da LDB, 2º da Lei 9.424/1996
e art. 21 da Lei 11.494/2007 (substituído pelo art. 25 da Lei 14.113/2020):
. .V A LO R
.DAT A
. .R$ 12.610.876,76
.19/4/2024
. .R$ 3.736.527,59
.25/4/2024
. .R$ 757.556,69
.30/4/2024
c) informar a prolação do presente Acórdão ao representante, ao Município
de Coruripe (AL) e a Marcelo Beltrão Siqueira; e
d) apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial
que vier a ser autuado, na forma prevista no art. 41 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-019.598/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Marcelo Beltrão Siqueira (561.934.595-53).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Coruripe (AL).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representante: Advocacia Geral da União (AGU).
1.7. Representação legal: Maycon Victor Gomes dos Santos (14721/OAB-AL),
representando Município de Coruripe (AL).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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