DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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139
Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1285/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos tomada de contas especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal (mandatária do então Ministério do Desenvolvimento Agrário
(MDA) em desfavor de Duvanil Ney Santana Aleixo, diretor-presidente no período
23/5/1999 a 31/3/2011, Generosa de Oliveira Silva, diretora-presidente no período de
1/4/2011 a 22/3/2013, Vera Lúcia Lunardi, diretora-presidente no período de 23/3/2013
a 22/3/2015, e Cooperativa de Consultoria, Projetos e Serviços em Desenvolvimento
Sustentável Ltda. - CEDRO, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de repasse 334.979-
89/2010,
registro
Siafi
743870,
(peça
31)
firmado
entre
o
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Cooperativa de Consultoria, Projetos e Serviços em
Desenvolvimento Sustentável Ltda. - Cedro.
considerando que por meio do Acórdão 8253/2021-TCU-2ª Câmara esta
Corte de Contas excluiu da relação processual Duvanil Ney Santana Aleixo, rejeitou
parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos demais responsáveis e fixou
novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida;
considerando o recolhimento, parcelado, da integralidade do débito (peças 174-175);
considerando as análises convergentes do MPTCU e da AudTCE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do art. 143, I, a e 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II e 27 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 e 218 do RI/TCU em:
9.1 expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 8253/2021-TCU-
2ª Câmara à Generosa de Oliveira Silva, Vera Lúcia Lunardi, bem como à Cooperativa
de Trabalho, Consultoria, Projetos e Serviços em Sustentabilidade;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Generosa de Oliveira Silva e
Vera Lúcia Lunardi, bem como da Cooperativa de Trabalho, Consultoria, Projetos e
Serviços em Sustentabilidade
9.3. enviar
cópia deste
Acórdão à
Caixa Econômica
Federal e
aos
responsáveis.
1. Processo TC-033.797/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho, Consultoria, Projetos e Servicos
Em Sustentabilidade (03.309.269/0001-42); Generosa de Oliveira Silva (758.099.317-15);
Vera Lucia Lunardi (407.803.330-04).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jorge Luiz da Silva Filho (169.984/OAB-RJ), Leandro
Brandao Assis (136.188/OAB-RJ) e outros, representando Generosa de Oliveira Silva;
Jorge Luiz da Silva Filho (169.984/OAB-RJ), Leandro Brandao Assis (136.188/OAB-RJ) e
outros, representando Cooperativa de Trabalho, Consultoria, Projetos e Servicos Em
Sustentabilidade; Jorge Luiz da Silva Filho (169.984/OAB-RJ), Leandro Brandao Assis
(136.188/OAB-RJ) e outros, representando Vera Lucia Lunardi.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1286/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se
de
monitoramento
do Acórdão
7220/2022-TCU-2ª
Câmara.
A
referida decisão foi prolatada no TC 034.390/2013-8 (tomada de contas especial).
Considerando que o exame empreendido pela AudTCE concluiu que as
determinações expedidas pelo item 9.2 do acórdão monitorado foram atendidas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU
321/2020, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.2 do Acórdão
7220/2022-TCU 2ª Câmara;
b) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
RI/TCU, uma vez que o mesmo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído.
1. Processo TC-009.560/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Amapá.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1287/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.165/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rita Cassia Rego das Neves (116.268.601-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1288/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.191/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Gontijo de Oliveira (352.124.546-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1289/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.196/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cristina Maria Montenegro Nogueira Pinho de Oliveira
(068.587.755-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Sergipe.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1290/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.227/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Creusa Monteiro Olinto Olivato (135.901.461-68); Maria da
Conceiçao Barros Andrade (043.633.612-04); Maria de Lourdes Cardoso Soares Cantarelli
(116.405.701-44); Sebastiao Garcia (364.766.097-34); Zilda Maria da Silva Medeiros
(051.700.442-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1291/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.245/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Regina Almeida de Lima (209.295.879-87); Denise
Nascimento Buss (578.612.269-72); Elizabeth Chaves de Souza Ulbrich (252.057.579-49);
Valeria Vieira Mazzucco Portela (312.988.939-68); Zulmar Joaquim Florindo (179.257.209-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1292/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.288/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Aldira
Souza
Santos
(113.361.532-53); Amelia
Reiko
Murofushi
Akabane (549.653.579-49);
Iolanda
Crispim
de Souza
(097.928.641-72);
Marcus Renaldo Andrade (285.035.701-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1293/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.322/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clecio Miguel Assmann (345.263.820-00); Maria Augusta de
Mattos (236.994.260-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1294/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.351/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvio Moreira Filho (206.060.956-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1295/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.379/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Wilson Indalencio (155.791.239-49); Aurora Ramos
da Cunha (155.783.569-15); Ivani de Souza Dakas Bonatto (155.915.229-04); Nair
Danunski de Castro (147.419.469-91); Zizete Lessa da Fonseca (155.917.359-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1296/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Francisco de Assis
Rocha Neves, ex-servidor da Fundação Universidade
de Brasília (FUB), que foi
considerado ilegal e teve seu registro negado, nos termos do Acórdão 6.878/2023 - 2ª
Câmara (peça 8), de minha relatoria.
Considerando que a FUB interpôs pedido de reexame (peça 11) contra o
referido acórdão, o qual foi, por meio do Acórdão 9202/2023 - 2ª Câmara, de relatoria
do Ministro Augusto Nardes, conhecido e, no mérito, improvido (peça 24);
Considerando que o ex-servidor também interpôs pedido de reexame (peça 23),
o qual não foi conhecido, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos (Acórdão
1.008/2024 - 2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, peça 48);
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