DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1318/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.265/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Martins Lima da Silva (872.585.104-78); Doracy
Machado da Silva (558.288.681-87); Glomar Pereira Marao (762.040.813-49); Joana Rodrigues
Geraldo (175.132.601-25); Maria Auxiliadora Martins Lima (179.655.944-04); Maria Salete Lima
Barbosa (181.012.674-68); Maria Salete Vale Linhares (791.136.564-49); Maria das Graças Lima
Rodrigues (174.711.174-00); Maria de Fatima Lima Vasconcelos (614.551.214-87); Maria do
Carmo Lima Ferreira (291.484.564-20); Maria do Perpetuo Socorro Lima Rosa (081.919.484-
00); Roberto Martins Lima (278.570.004-00); Veronica Maria Martins Rocha (049.233.824-81).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1319/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de
Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.294/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Claudio de Lima Rocha (174.531.863-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1320/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de
Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.721/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Claudio Martins Venerando (060.263.968-96).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1321/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de
Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.800/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sergio Henrique Portugal Moreira (773.538.627-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1322/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de
Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.875/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Julio Cesar Lemes Barbosa (041.607.188-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1323/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de
Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.146/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Celso Sampaio de Sousa (748.199.257-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1324/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.433/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Marcos Clodomiro (385.840.183-87); Cleomenes
Heraldo de Sousa Silva (510.589.363-87); Douv Barbosa de Souza (082.657.503-07); Jaime
Pereira da Silva (964.352.917-72); Thiago Aniba da Silva Borges (075.325.821-83).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1325/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir
quitação ao Sr. Jose Avelino de Araújo (falecido), ante o recolhimento da multa que lhe foi
aplicada, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-009.469/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Avelino de Araújo (061.726.103-25, falecido).
1.2. Órgão: Comando da 10ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.6. Representação legal: Ana Paula Moura Bezerra Alves (OAB/CE n. 11.032),
Antônio Klênio Marques Moura (OAB/CE 8.268) e Edilson Rodrigues Sousa (OAB/CE n. 16.663).
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar ao Comando da 10ª Região Militar que proceda ao desconto do
saldo residual devedor relativo ao débito imputado ao Sr. José Avelino de Araújo (falecido), nos
termos do subitem 9.1 do Acórdão 384/2006 - 1ª Câmara, na pensão de sua viúva, Sra. Maria
Jose Braga Araújo (425.736.453-04), no percentual estabelecido em lei.
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 384/2006, proferido pela 1ª Câmara,
em Sessão de 21/2/2006, Ata 5/2006.
Data de origem da multa: 21/2/2006 Valor original da multa: R$ 4.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
1/6/2006 R$ 517,58
1/7/2006 R$ 518,40
1/8/2006 R$ 518,40
1/9/2006 R$ 518,40
1/10/2006 R$ 518,40
1/11/2006 R$ 518,40
1/12/2006 R$ 518,40
1/1/2007 R$ 431,47
ACÓRDÃO Nº 1326/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em
excluir o Município de Bequimão/MA da presente relação processual e em determinar ao
Banco do Brasil, que, se ainda não o fez, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo
existente na conta específica do Termo de Compromisso de registro Siafi 694163 firmado entre
o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Bequimão/MA (Agência 566-5, c/c
56.653-5), incluindo recursos mantidos em aplicação financeira, comprovando ao Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta deliberação, o recolhimento efetuado, de
acordo com os pareceres emitidos no autos:
1. Processo TC-040.317/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
João Batista Martins (329.267.743-20);
Município de
Bequimão/MA (41.611.716/0001-02).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 7 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
Defensoria Pública da União
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CANOAS-RS
D EC I S ÃO
Relatório de Seleção de Residente Jurídico
Processo SEI Nº 08202.000007/2025-23
Interessado(a): Defensoria Pública da União - Unidade de Canoas, RS
Assunto: Seleção de Residente Jurídico
Introdução
Este relatório detalha o processo de seleção para a contratação de residente
jurídico na Defensoria Pública da União (DPU) em Canoas, RS, conforme especificado no
documento SEI 08202.0000072025_23. O objetivo é selecionar um candidato que atenda aos
requisitos do edital, com ênfase na experiência de atendimento ao público e elaboração de
peças jurídicas, além de residir em Canoas ou na região metropolitana de Porto Alegre,
conforme exigido pelo edital.
Requisitos do Edital
O edital especifica os seguintes requisitos para a vaga de residente jurídico:
1.Formação Acadêmica: Graduação em Direito e, preferencialmente, pós-
graduação em áreas correlatas.
2.Experiência Profissional: Experiência em atendimento ao público e elaboração de
peças jurídicas.
3.Local de Residência: Residir em Canoas ou na região metropolitana de Porto
Alegre, devido à exigência de trabalho presencial na unidade.
Candidatos Inscritos
Os candidatos que se inscreveram para a vaga são:
1.Ana Raísa Cabelleira Nejar
2.Isabel Paim dos Santos
3.Luiza Mostoswiski Oliveira
4.Isadora Tubino Cruz
5.Sara Semira Amaral
6.Thamires Moura
7.Inaê Santos de Andrade
8.Maria Eduarda Simões Costa
9.Luana Neves Silva
10.Lucas Antônio Menegat
11.Millena Oliveira Moreira Chagas
12.Pietra Roberta Silvestrini
Exclusão de Candidatos
Com base no requisito de residência, os seguintes candidatos foram excluídos por
não residirem em Canoas ou na região metropolitana de Porto Alegre:
Sara Semira Amaral: Reside em Caxias do Sul, RS.
Thamires Moura: Local de residência não especificado.
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