DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Inaê Santos de Andrade: Reside em Simões Filho, BA.
Maria Eduarda Simões Costa: Local de residência não especificado.
Luana Neves Silva: Local de residência não especificado.
Lucas Antônio Menegat: Reside em Rio Grande, RS.
Millena Oliveira Moreira Chagas: Reside em Praia Grande, SP.
Pietra Roberta Silvestrini: Local de residência não especificado.
Análise dos Candidatos Restantes
Os candidatos que atendem ao requisito de residência são:
1.Ana Raísa Cabelleira Nejar
2.Isabel Paim dos Santos
3.Luiza Mostoswiski Oliveira
4.Isadora Tubino Cruz
Ana Raísa Cabelleira Nejar
Formação: Direito (UFRGS), Pós-graduação em Direito Processual Civil, Direito
Penal e Direito Processual Penal.
Experiência: Instituto Bem Brasil, Defensoria Pública da União, Justiça Federal,
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Competências: Atendimento ao público, elaboração de peças, acompanhamento
processual.
Isabel Paim dos Santos
Formação: Direito (UFRGS), Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, Pós-
graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal.
Experiência: Estagiária na Justiça Federal, Tribunal Regional Federal, Defensoria
Cível.
Competências: Trabalho em equipe, tomada de decisões, boa comunicação,
inteligência emocional.
Luiza Mostoswiski Oliveira
Formação: Direito (UFRGS), Pós-graduação em Direito Processual Civil, Direito
Penal e Direito Processual Penal.
Experiência: Instituto Bem Brasil, Defensoria Pública da União, Justiça Federal,
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Competências: Atendimento ao público, elaboração de peças, acompanhamento
processual.
Isadora Tubino Cruz
Formação: Direito (Centro Universitário Ritter dos Reis), Pós-graduação em
Advocacia Cível, Lei Geral de Proteção de Dados, Direito Notarial e Registral, Direitos
Humanos.
Experiência: Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, Terceiro Tabelionato
de Protestos, Defensoria Pública da União, Caixa Econômica Federal.
Competências: Atendimento ao público, controle de prazos, elaboração de
petições, consulta processual.
Fundamentação da Escolha
Após análise detalhada dos currículos dos candidatos que atendem ao requisito de
residência, a candidata Luiza Mostoswiski Oliveira foi escolhida para ocupar a vaga de residente
jurídico pelos seguintes motivos:
1.Formação Acadêmica: Luiza possui graduação em Direito pela UFRGS e pós-
graduação em Direito Processual Civil, Direito Penal e Direito Processual Penal, o que
demonstra uma sólida base acadêmica.
2.Experiência Profissional: Luiza tem experiência significativa em instituições
relevantes, incluindo o Instituto Bem Brasil, Defensoria Pública da União, Justiça Federal e
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sua experiência inclui atendimento ao público e
elaboração de peças, competências essenciais para a função de residente jurídico.
3.Competências: Luiza demonstrou habilidades em atendimento ao público e
elaboração de peças, conforme exigido pelo edital. Sua experiência diversificada e
competências bem alinhadas com os requisitos do edital a tornam a candidata mais
qualificada.
4.Local de Residência: Luiza reside em Canoas, RS, o que facilita o cumprimento do
requisito de trabalho presencial na unidade.
Conclusão
Diante do exposto, a candidata Luiza Mostoswiski Oliveira é a mais qualificada para
a vaga de residente jurídico, considerando sua formação acadêmica, experiência profissional e
competências alinhadas com os requisitos do edital. Sua residência em Canoas, RS, também
atende ao requisito de trabalho presencial na unidade.
Assim, ao setor de RH da unidade para prosseguimento.
Canoas, 20 de fevereiro de 2025
JONATAN BRAUN LEDESMA
Defensor Público-Chefe
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 774, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento de Desagravo Público, e
dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou outra que sobrevier, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº
5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e
bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevier, que autoriza o Conselho
Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal do Brasil
que garante o direito de resposta proporcional ao agravo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso III, da Lei nº 5.905/1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017, ou outra que
sobrevier, que dispõe sobre o direito de o profissional requerer medidas cabíveis para
obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do rito processual para a instauração
e processamento de pedido de desagravo público;
CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 574ª Reunião Ordinária de Plenário,
realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, e tudo o mais que consta no PAD nº
00196.004783/2023-55; resolve:
Art. 1º O Conselho Regional de Enfermagem, a pedido do profissional de
Enfermagem, promoverá desagravo público, em decorrência de ofensa sofrida no exercício
profissional.
Parágrafo único. O desagravo público não se aplica quando o ofensor e ofendido
forem profissionais de enfermagem, caso em que o Conselho Regional avaliará a necessidade
de instauração de processo ético.
Art. 2º O pedido de desagravo público será instruído com prova da ofensa sofrida
no exercício da profissão, devendo o acusado ser citado para, querendo, apresentar defesa
prévia no prazo de 10 (dez) dias, contado do dia seguinte ao recebimento da citação.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se promover a citação, com justificativa, o
processo seguirá o seu curso.
Art. 3º Quando da apresentação da defesa prévia, o denunciado poderá juntar ou
indicar provas materiais que lhe sejam pertinentes, não sendo admitidas provas consideradas
meramente procrastinatórias.
Art. 4º Com ou sem defesa prévia, após o prazo previsto no art. 2º desta Resolução,
o Presidente do Conselho Regional designará Conselheiro Relator, que terá prazo de 15
(quinze) dias para apresentação de parecer conclusivo.
Art. 5º O Conselheiro Relator, para melhor juízo de convicção, caso hajam dúvidas
em relação a procedência dos fatos, poderá determinar a realização de diligências, tais como:
solicitação de documentos, tomada de depoimento do ofendido, do denunciado e de possíveis
testemunhas, suspendendo-se, neste caso, o curso do prazo previsto no artigo 4º desta
Resolução.
Parágrafo único. O prazo para a realização de diligência, será de no máximo 30
(trinta) dias.
Art. 6º Concluindo o seu trabalho com parecer fundamentado pelo deferimento ou
indeferimento da pretensão, encaminhará o relator o processo à Presidência do Conselho para
inclusão
na
pauta 
da
sessão
plenária
subsequente, 
determinando
a
prévia
notificação/intimação dos interessados para a sessão de julgamento, com antecedência
mínima de 3 (três) dias.
§ 1º Na impossibilidade da citação de qualquer uma das partes, devidamente
justificada, o processo poderá ser julgado.
§ 2º O Conselheiro Relator poderá propor o arquivamento do pedido se não houver
provas da ofensa sofrida, se a ofensa for de natureza pessoal, se não estiver relacionada com o
exercício profissional, ou se tiver natureza de doutrinação política ou religiosa.
Art. 7º O rito para o julgamento do pedido de desagravo seguirá, no que couber, os
procedimentos previstos no Código de Processo Ético aprovado pela Resolução Cofen nº
706/2022, ou outra que lhe sobrevier, ficando assegurado o direito de sustentação oral por até
10 (dez) minutos, iniciando primeiramente pelo denunciado.
Art. 8º Da decisão que indeferir o desagravo, a parte ofendida poderá apresentar
recurso ao Cofen, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte da intimação.
Parágrafo único. Se o recurso for julgado procedente, será o processo devolvido ao
Conselho Regional para a realização da sessão de desagravo.
Art. 9º O desagravo far-se-á em sessão solene conduzida pelo Conselheiro Relator
ou por Conselheiro especialmente designado pelo Presidente, dando-se prévia ciência ao
ofendido e para a qual serão expedidos convites às autoridades pertinentes, imprensa,
terceiros interessados, comunicando-se ao ofensor e a seu superior hierárquico, se existente.
§ 1º A sessão solene poderá ser realizada na localidade onde se deu a ofensa.
§ 2º O discurso de desagravo será proferido pelo relator ou por Conselheiro
previamente indicado pelo Presidente.
§ 3º Após a manifestação do orador, será facultada a palavra ao desagravado, por
15 (quinze) minutos, encerrando-se a sessão.
Art. 10 O Presidente do Conselho determinará a divulgação de nota de desagravo
no sítio eletrônico e/ou em órgão de divulgação do Conselho Regional de Enfermagem, e o
encaminhamento ao ofensor e às demais autoridades.
Parágrafo único. O desagravado poderá, as suas expensas, publicar a nota de
desagravo em jornal de circulação.
Art. 11 A tramitação dos processos de desagravo público ficará a cargo do setor de
processos éticos dos Conselhos de Enfermagem, que deverão adotar as medidas necessárias
para o fiel cumprimento do rito processual.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogada a Resolução Cofen nº 433, de 30 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial
da União nº 149, seção 1, de 2 de agosto de 2012.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
1º Secretário
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000002.31/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (Interdição Cautelar nº 000003.04/2024-
MG) APELANTE/INTERDITADO: Dr. Fabiano Ferreira Vieira - CRM/MG nº 31.859 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
pelo apelante/interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de
origem, referendando a INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional,
estando o médico autorizado a realizar apenas "atendimento a pacientes do gênero
masculino", nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; BRUNO LEANDRO DE SOUZA,
Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
DECISÃO Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo Administrativo/Ético CONTER nº 173/2024
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), Autarquia Pública
Federal criada pela Lei nº 7.394/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86 e Decreto nº
9.531/2018, em atendimento à sugestão da Comissão de Ética, Decoro e Responsabilidade por
Atos de Gestão, nomeada por meio da Portaria CONTER nº 193/2024, informa a prorrogação
do afastamento cautelar do exercício de cargo ou função, inclusive de Conselheiro ou Diretor
Executivo, em sede de processo ético disciplinar pelo prazo de afastamento de 60 (sessenta)
dias do indiciado TNR. MARCOS JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA. Tal decisão toma como base o Art.
81, §§ 2º e 3º do CPA do Sistema CONTER/CRTRs.
CARLOS DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA-PR Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a necessidade de criação de cargos em comissão no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração (PCCR) dos profissionais integrantes do quadro de pessoal do Conselho Regional de
Administração do Paraná e dá outras providências
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 09 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto
n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e ainda pela RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 651, DE 01 de JULHO DE 2024.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em
cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema
remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como o
princípio da proporcionalidade, a ser observado na criação do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;

                            

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