DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
O Presidente
do CONSELHO
REGIONAL DE
MEDICINA DO
ESTADO DE
PERNAMBUCO - CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958;
CONSIDERANDO determinação publicada no dia 14 de fevereiro de 2025 pela
Secretaria de Administração do Governo do Estado de Pernambuco, que estabelece os dias
03, 04, 05 e 07 de março de 2025 como ponto facultativo nas repartições públicas e
entidades da administração direta e indireta; resolve:
Art. 1º - O expediente do CREMEPE no dia 28 de fevereiro de 2025, será das 8h
às 12h, e não haverá expediente nos dias 03, 04, 05, 06 (feriado estadual da data magna)
e 07 de março de 2025
§1º - Os prazos que se encerram neste período ficam automaticamente
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
§2º - O expediente retornará ao normal no dia 10 de março de 2025.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO JORGE LEMOS DE CASTRO LÔBO
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
NO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Cria a comissão de fiscalização no âmbito do Core-TO,
em atenção ao Plano Nacional de Fiscalização do
Sistema Confere/Core´s.
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Tocantins - Core-
TO, via de seu diretor presidente, Davi Aparecido Silva Pereira, no uso das suas atribuições
regimentais descritas no artigo 17, alínea "1" do Regimento Interno da entidade; resolve:
Art. 1º - Instituir a Comissão de fiscalização no âmbito deste Core- TO, com a função
de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades de orientação e fiscalização dos
Representes Comerciais nesse Estado e assistir ao Plenário e à Diretoria-Executiva nos assuntos
de sua competência.
Art. 2º - A comissão de fiscalização exercerá suas atividades em conformidade com
as disposições do vigente Plano Nacional de Fiscalização do Sistema Confere/Core´s e com o
Regulamento que integra a presente Resolução:
R EG U L A M E N T O
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 3º - A comissão de fiscalização será composta por 3 (três) membros efetivos e
(1) membro suplente, todos Conselheiros do Plenário deste Core-TO, não integrantes da
Diretoria-Executiva, eleitos na 1º Reunião Plenária de cada exercício, para um mandato anual,
que se encerrará, obrigatoriamente, no último dia útil daquele mesmo ano. Parágrafo único -
Nas faltas ou impedimentos temporários de um dos membros efetivos da Comissão, o mesmo
será substituído pelo suplente, convocado para tal finalidade.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO
Art. 4º - A comissão de fiscalização poderá se reunir ordinariamente, uma vez por
mês, como órgão de deliberação coletiva, sem a necessidade de provocação prévia; ou, ainda,
a qualquer tempo, por determinação do Plenário e/ou da Diretoria-Executiva, que poderá
indicar os fins e a extensão dos trabalhos a serem realizados.
Parágrafo único - As reuniões da comissão de fiscalização serão presididas por
qualquer de seus membros, e serão transcritas em atas específicas.
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS BÁSICOS
Art. 5º - A comissão de fiscalização deverá, primordialmente, ser dirigida a uma
postura orientadora e pedagógica do profissional e da pessoa jurídica, quanto à ética, direitos,
campos de atuação e deveres. Para tanto, deverão ser os Representantes Comerciais
continuamente informados:
a) Da necessidade e significado da inscrição no Core-TO;
b) Da competência e dos atributos inerentes aos Representantes Comerciais;
c) Da necessidade do conhecimento e da observância do Código de Ética e
Disciplina Profissional;
d) Dos direitos e obrigações do Representante Comercial em relação à profissão, ao
Core-TO, à representada e à sociedade;
e) Das determinações do Confere relativas ao exercício da profissão;
f) Das condições para o exercício profissional;
g) Da importância da atuação do Conselho para a autonomia da profissão;
h) Da distinção entre Conselho Profissional e demais órgãos, tais como:
associações, sociedades, sindicatos e outros;
i) Da importância da orientação e fiscalização como meio de atingir os objetivos
propostos no PNF do Sistema Confere/Cores;
j) Do papel e importância da orientação e fiscalização das atividades profissionais
exercidas pelo Representante Comercial com objetivo não só de garantia de bons serviços,
como de defesa da autonomia e dignidade da profissão.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - São atribuições da comissão de fiscalização:
I - Assistir ao Plenário e à Diretoria-Executiva na orientação e fiscalização do
exercício das atividades dos Representantes Comerciais Autônomos e Pessoas Jurídicas cuja
atuação, nesse Estado do Tocantins, esteja ligada à profissão regulamentada;
II - Assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que
regulamentam a prática da orientação, ética e fiscalização do exercício profissional;
III - Promover a contínua avaliação e evolução social das atividades dos
Representantes Comerciais Autônomos e das Pessoas Jurídicas;
IV - Avaliar e auxiliar na definição das metas e indicadores da Coordenadoria de
Fiscalização, bem como propor novos procedimentos, a serem submetidos à aprovação do
Plenário e da Diretoria-Executiva do Core-TO;
V - Orientar e colaborar, direta ou indiretamente, com os serviços prestados pela
Coordenadoria de Fiscalização;
VI - Promover contatos e reuniões com profissionais, sindicatos, associações,
entidades formadoras e contratantes de Representantes Comerciais;
VII - Avaliar previamente os relatórios de fiscalização, especialmente o RE L AT Ó R I O
TRIMESTRAL, na forma do PNF, antes do mesmo ser apresentado à DiretoriaExecutiva e/ou ao
Plenário, e, ainda, propor a adoção dos procedimentos administrativos ou providências
cabíveis;
VIII - Averiguar, quando do seu conhecimento, informações, comunicados ou
notícias que comprometam a imagem da profissão;
IX - Propor à DiretoriaExecutiva e/ou ao Plenário a representar à autoridade policial
ou judiciária o exercício ilegal da profissão, quando suficientes os elementos de prova
configurando a prática contravencional;
X - Articular-se com outras Comissões de Core´s, com vistas ao melhor desempenho
profissional;
XI. - Manter contato permanente com o setor de Fiscalização, solicitando, quando
necessário, sua presença nas reuniões;
XII - Manter contato permanente com o coordenador jurídico, solicitando, quando
necessário, sua presença nas reuniões;
XIII - Participar, quando necessário, das ações externas da fiscalização, sejam os
educativas, preventivas, corretivas ou punitivas;
XIV - Opinar e decidir pela manutenção ou arquivamento da autuação, praticada
pelo Setor de Fiscalização, diante da apresentação de defesa tempestiva ao auto de
Constatação ou Infração, pelo fiscalizado, explicitando as razões de sua decisão, bem como as
disposições legais correspondentes;
XV - Quando solicitado pela Coordenadoria ou chefe so setor de Fiscalização,
apreciar e emitir relatório conclusivo sobre denúncias e representações referentes às infrações
aos preceitos éticos da profissão, que serão encaminhadas ao Plenário para apreciação,
quando da conclusão do processo;
XVI - Instruir processos de infração ao Código de Ética e Disciplina Profissional, que
serão julgados pelo Plenário, procedendo em conformidade com as normas aplicáveis e
observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
XVII - Sugerir ao Plenário do Core-TO as alterações nos dispositivos do Código de
Ética e Disciplina Profissional, a serem encaminhadas ao Confere;
XVIII - Submeter ao Plenário do Core-TO, para apreciação, eventuais projetos e o
calendário de suas atividades.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 7º - No Processo Administrativo Fiscalizatório, o recurso apresentado da
decisão do Setor de Fiscalização será julgado em reunião da referida Comissão, mediante
prévia intimação do fiscalizado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos,
oportunidade em que será dado ao recorrente ou ao seu advogado o prazo de 20 (vinte)
minutos para sustentar suas razões.
§ 1º - Para cada recurso pautado, será designado um Relator, podendo o mesmo
ser de mais de um processo administrativo fiscalizatório.
§ 2º - A Comissão decidirá por maioria de votos, registrando em Ata o número do
processo, a qualificação do fiscalizado, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se
fundamentar a decisão, a indicação expressa do dispositivo legal infringido que originou o
processo, a data e a relatoria.
§ 3º - O recorrente tomará ciência da decisão na sessão julgadora.
§ 4º - Não se encontrando presente na sessão julgadora, o recorrente será
informado da decisão do Conselho Regional por meio de correspondência enviada por via
postal com Aviso de Recebimento (AR), ou por outro meio legal que assegure sua ciência.
Art. 8º - Da decisão da Comissão de fiscalização caberá recurso ao Plenário do
CORE-TO, na forma prevista no Manual do Processo Administrativo Fiscalizatório do Sistema
CO N F E R E / CO R E ´ s .
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Plenário deste CORE-TO poderá, no uso de suas atribuições regimentais,
expedir normas complementares que julgar serem necessárias, visando aperfeiçoar a estrutura
dessa comissão de fiscalização e elevar os padrões de eficiência do seu funcionamento.
Art. 10 º - As Atas e Relatórios emitidos pela comissão de fiscalização deverão ser
incluídas no Portal de Transparência em até 10 (dez) dias úteis após sua realização, devendo ser
suprimidas informações classificadas no grau de sigilo, na forma da lei.
Art. 11 º - Fica revogada qualquer resolução em contrário.
Art. 12 º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI APARECIDO SILVA PEREIRA
Presidente do Conselho
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