DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 42-A
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a movimentação da conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos
termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de
saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses
de que trata o art. 20, caput, incisos I, I A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a
movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de
alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
Art. 3º Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático
dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da
seguinte forma:
I - será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$
3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária
previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
II - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa
Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$
3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária
previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
III - será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor
remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente
cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
IV - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa
Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo
disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de
recursos do FGTS.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 251, de 28 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025.

                            

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