DOEAM 26/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
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RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 151 do Decreto Estadual
n. 47.133, de 10 de março de 2021, de acordo com as disposições acima
citadas.
GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DO IDAM em Manaus, 25 de
fevereiro de 2025.
ELIANE FERREIRA DA SILVA
Diretora Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e
Florestal Sustentável do Amazonas
<#E.G.B#214145#16#217735/>
Protocolo 214145
Agência de Defesa Agropecuária e
Florestal do Estado do Amazonas –
ADAF
<#E.G.B#214275#16#217857>
PORTARIA Nº 84/2025 - ADAF/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 52, parágrafo único da Lei 1.762 de
14 de novembro de 1986;
CONSIDERANDO o art. 21, IV da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro
de 2019, que dispõe da competência do titular da pasta em deliberar sobre
assuntos da área administrativa;
CONSIDERANDO o interesse da administração pública na transferência de
servidores para melhor funcionamento das demandas;
RESOLVE:
Art. 1º. REMOVER, a contar de 01/10/2024, de ofício, o servidor JOÃO
VICENTE OLIVEIRA DE AZEVEDO - matrícula nº 157.245-8D, Médico
Veterinário, do Município de Manaus/AM para o Município de Iranduba/AM,
nos termos do artigo 52, parágrafo único da Lei 1.762 de 14 de novembro de
1986, em razão da necessidade de serviço.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2024.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF,
em 26 de fevereiro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#214275#16#217857/>
Protocolo 214275
<#E.G.B#214276#16#217858>
PORTARIA Nº 85/2025 - ADAF/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801,
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28
de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de
outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de
março de 2002, que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos
herbívoros;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020, que
atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa
Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005, que
Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros para uso
dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva
dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as
normas para o controle da raiva dos herbívoros;
CONSIDERANDO a importância no controle e prevenção da raiva dos
herbívoros, por se tratar de uma zoonose infectocontagiosa altamente letal
para os animais e o homem;
CONSIDERANDO a importância da vacinação para manter o controle da
doença e evitar a sua propagação no Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em
bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade
igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem
animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros
critérios estabelecidos pela ADAF.
§ 1º O período oficial da campanha de vacinação contra raiva dos herbívoros
de 01 de maio a 15 de junho com período de declaração até 30 de julho.
§ 2º A referida vacinação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, nos
municípios constantes no anexo desta portaria, os quais são considerados
de alto risco para a doença.
Art. 2º Nos demais municípios, a vacinação antirrábica será facultativa,
podendo ser realizada juntamente com a campanha de vacinação dos
municípios obrigatórios.
§ 1º Os produtores que possuírem rebanhos localizados nestes municípios,
e opte por vaciná-los de forma espontânea, deverão efetuar a declaração
da vacinação junto à ADAF para fins de controle dos dados sobre o
rebanho vacinado.
Art. 3º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos
que nascerem após o período oficial da campanha, ou que tenham nascido
anteriormente, mas que até a campanha possuírem idade inferior a 3 (três)
meses, poderão ser vacinados e declarados, na próxima campanha.
Art.
4°
Os
animais
primovacinados
deverão
ser
revacinados,
obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira dose.
§ 1º A revacinação dos primovacinados deverá ser efetuada ainda no período
da campanha.
§ 2º Serão considerados inadimplentes aqueles produtores que, até
o fim da campanha, tenham realizado somente a 1ª dose da vacina nos
primovacinados.
Art. 5º A vacina contra raiva dos herbívoros a ser utilizada deverá ser
constituída com vírus inativado e inoculada por via subcutânea ou
intramuscular, nas espécies supracitadas, sendo 2 (dois) ml por animal,
independente da espécie, peso, faixa etária e sexo.
Art. 6° Os proprietários que já realizaram a vacinação e a revacinação de
seus animais contra a raiva anteriormente à determinação desta portaria,
ficam desobrigados de vacinarem seus animais contra a raiva na etapa de
vacinação no ano da publicação desta portaria.
Art. 7° Para comprovação da vacinação, o proprietário ou responsável pelos
animais deverão apresentar a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual
deverá constar o número da partida, a validade e o laboratório fabricante e
ainda, informar no ato da declaração, a data da vacinação e o número de
animais vacinados, por espécie.
§ 1º Somente serão aceitas, nos municípios constantes no anexo desta
portaria, a declaração de vacinas compradas até 15 de junho.
Art. 8° No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nesta portaria,
os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias
previstas na legislação vigente.
Art. 9° Os produtores que não vacinarem seus rebanhos durante as etapas
obrigatórias de vacinação terão seus animais submetidos à vacinação
assistida por servidor da ADAF, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
indicadas na legislação pertinente.
Art. 10° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para
efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.
Art. 11° Nos municípios listados no anexo da presente portaria, a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação
da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários
ou responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 12° Em todos os municípios do estado serão mantidas as vigilâncias
epidemiológicas, objetivando a detecção de eventual introdução da
enfermidade, ocasião em que serão adotadas as medidas de controle
definidas em legislação.
Art. 13° Todas as revendas agropecuárias do estado do Amazonas que
comercializam vacina antirrábica e pasta vampiricida, deverão estar
cadastradas e licenciadas junto a ADAF.
§ 1º As revendas poderão comercializar as vacinas normalmente durante o
ano todo, em todos os municípios do estado, independentemente do período
de campanha.
§ 2º As vacinas acondicionadas nas revendas em temperatura inferior a 2°C
ou, superior a 8°C, serão apreendidas e descartadas pelo SVO adotando-se
todos os procedimentos previstos em legislação.
§ 3º Durante o período de campanha, as revendas que comercializam
vacinas antirrábicas e pastas vampiricidas, serão fiscalizadas por servidores
da ADAF, semanalmente.
§ 4º A aferição da temperatura dos refrigeradores comerciais, empregados
para conservação das vacinas nas revendas, deverá ser realizada
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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