DOEAM 26/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
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RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 151 do Decreto Estadual 
n. 47.133, de 10 de março de 2021, de acordo com as disposições acima 
citadas.
GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DO IDAM em Manaus, 25 de 
fevereiro de 2025.
ELIANE FERREIRA DA SILVA
Diretora Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e 
Florestal Sustentável do Amazonas
<#E.G.B#214145#16#217735/>
Protocolo 214145
Agência de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Estado do Amazonas – 
ADAF
<#E.G.B#214275#16#217857>
PORTARIA Nº 84/2025 - ADAF/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 52, parágrafo único da Lei 1.762 de 
14 de novembro de 1986;
CONSIDERANDO o art. 21, IV da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro 
de 2019, que dispõe da competência do titular da pasta em deliberar sobre 
assuntos da área administrativa;
CONSIDERANDO o interesse da administração pública na transferência de 
servidores para melhor funcionamento das demandas;
RESOLVE:
Art. 1º. REMOVER, a contar de 01/10/2024, de ofício, o servidor JOÃO 
VICENTE OLIVEIRA DE AZEVEDO - matrícula nº 157.245-8D, Médico 
Veterinário, do Município de Manaus/AM para o Município de Iranduba/AM, 
nos termos do artigo 52, parágrafo único da Lei 1.762 de 14 de novembro de 
1986, em razão da necessidade de serviço.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2024.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, 
em 26 de fevereiro de 2025.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#214275#16#217857/>
Protocolo 214275
<#E.G.B#214276#16#217858>
PORTARIA Nº 85/2025 - ADAF/AM
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801, 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 
de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de 
outubro de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de 
março de 2002, que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos 
herbívoros;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020, que 
atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa 
Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005, que 
Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros para uso 
dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva 
dos Herbívoros - PNCRH;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as 
normas para o controle da raiva dos herbívoros;
CONSIDERANDO a importância no controle e prevenção da raiva dos 
herbívoros, por se tratar de uma zoonose infectocontagiosa altamente letal 
para os animais e o homem;
CONSIDERANDO a importância da vacinação para manter o controle da 
doença e evitar a sua propagação no Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em 
bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade 
igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem 
animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros 
critérios estabelecidos pela ADAF.
§ 1º O período oficial da campanha de vacinação contra raiva dos herbívoros 
de 01 de maio a 15 de junho com período de declaração até 30 de julho.
§ 2º A referida vacinação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, nos 
municípios constantes no anexo desta portaria, os quais são considerados 
de alto risco para a doença.
Art. 2º Nos demais municípios, a vacinação antirrábica será facultativa, 
podendo ser realizada juntamente com a campanha de vacinação dos 
municípios obrigatórios.
§ 1º Os produtores que possuírem rebanhos localizados nestes municípios, 
e opte por vaciná-los de forma espontânea, deverão efetuar a declaração 
da vacinação junto à ADAF para fins de controle dos dados sobre o 
rebanho vacinado.
Art. 3º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos 
que nascerem após o período oficial da campanha, ou que tenham nascido 
anteriormente, mas que até a campanha possuírem idade inferior a 3 (três) 
meses, poderão ser vacinados e declarados, na próxima campanha.
Art. 
4° 
Os 
animais 
primovacinados 
deverão 
ser 
revacinados, 
obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira dose.
§ 1º A revacinação dos primovacinados deverá ser efetuada ainda no período 
da campanha.
§ 2º Serão considerados inadimplentes aqueles produtores que, até 
o fim da campanha, tenham realizado somente a 1ª dose da vacina nos 
primovacinados.
Art. 5º A vacina contra raiva dos herbívoros a ser utilizada deverá ser 
constituída com vírus inativado e inoculada por via subcutânea ou 
intramuscular, nas espécies supracitadas, sendo 2 (dois) ml por animal, 
independente da espécie, peso, faixa etária e sexo.
Art. 6° Os proprietários que já realizaram a vacinação e a revacinação de 
seus animais contra a raiva anteriormente à determinação desta portaria, 
ficam desobrigados de vacinarem seus animais contra a raiva na etapa de 
vacinação no ano da publicação desta portaria.
Art. 7° Para comprovação da vacinação, o proprietário ou responsável pelos 
animais deverão apresentar a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual 
deverá constar o número da partida, a validade e o laboratório fabricante e 
ainda, informar no ato da declaração, a data da vacinação e o número de 
animais vacinados, por espécie.
§ 1º Somente serão aceitas, nos municípios constantes no anexo desta 
portaria, a declaração de vacinas compradas até 15 de junho.
Art. 8° No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nesta portaria, 
os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias 
previstas na legislação vigente.
Art. 9° Os produtores que não vacinarem seus rebanhos durante as etapas 
obrigatórias de vacinação terão seus animais submetidos à vacinação 
assistida por servidor da ADAF, sem prejuízo de outras sanções cabíveis 
indicadas na legislação pertinente.
Art. 10° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para 
efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.
Art. 11° Nos municípios listados no anexo da presente portaria, a emissão de 
Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação 
da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários 
ou responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas na 
legislação vigente.
Art. 12° Em todos os municípios do estado serão mantidas as vigilâncias 
epidemiológicas, objetivando a detecção de eventual introdução da 
enfermidade, ocasião em que serão adotadas as medidas de controle 
definidas em legislação.
Art. 13° Todas as revendas agropecuárias do estado do Amazonas que 
comercializam vacina antirrábica e pasta vampiricida, deverão estar 
cadastradas e licenciadas junto a ADAF.
§ 1º As revendas poderão comercializar as vacinas normalmente durante o 
ano todo, em todos os municípios do estado, independentemente do período 
de campanha.
§ 2º As vacinas acondicionadas nas revendas em temperatura inferior a 2°C 
ou, superior a 8°C, serão apreendidas e descartadas pelo SVO adotando-se 
todos os procedimentos previstos em legislação.
§ 3º Durante o período de campanha, as revendas que comercializam 
vacinas antirrábicas e pastas vampiricidas, serão fiscalizadas por servidores 
da ADAF, semanalmente.
§ 4º A aferição da temperatura dos refrigeradores comerciais, empregados 
para conservação das vacinas nas revendas, deverá ser realizada 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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