PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 16 RATIFICO, a decisão supra, nos termos do art. 151 do Decreto Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2021, de acordo com as disposições acima citadas. GABINETE DA DIRETORA-PRESIDENTE DO IDAM em Manaus, 25 de fevereiro de 2025. ELIANE FERREIRA DA SILVA Diretora Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas <#E.G.B#214145#16#217735/> Protocolo 214145 Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF <#E.G.B#214275#16#217857> PORTARIA Nº 84/2025 - ADAF/AM O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no Artigo 52, parágrafo único da Lei 1.762 de 14 de novembro de 1986; CONSIDERANDO o art. 21, IV da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe da competência do titular da pasta em deliberar sobre assuntos da área administrativa; CONSIDERANDO o interesse da administração pública na transferência de servidores para melhor funcionamento das demandas; RESOLVE: Art. 1º. REMOVER, a contar de 01/10/2024, de ofício, o servidor JOÃO VICENTE OLIVEIRA DE AZEVEDO - matrícula nº 157.245-8D, Médico Veterinário, do Município de Manaus/AM para o Município de Iranduba/AM, nos termos do artigo 52, parágrafo único da Lei 1.762 de 14 de novembro de 1986, em razão da necessidade de serviço. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2024. CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, em 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal <#E.G.B#214275#16#217857/> Protocolo 214275 <#E.G.B#214276#16#217858> PORTARIA Nº 85/2025 - ADAF/AM O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e; CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências; CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto Estadual nº 25.583, de 28 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.923 de 27 de outubro de 2004; CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa Nº 5, de 01 de março de 2002, que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos herbívoros; CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 41, de 19 de junho de 2020, que atualiza os procedimentos de controle e prevenção dispostos no Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH; CONSIDERANDO a Portaria SDA nº 168, de 27 de setembro de 2005, que Aprova o Manual Técnico para o Controle da Raiva dos Herbívoros para uso dos agentes públicos nas ações do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros - PNCRH; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 5, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas para o controle da raiva dos herbívoros; CONSIDERANDO a importância no controle e prevenção da raiva dos herbívoros, por se tratar de uma zoonose infectocontagiosa altamente letal para os animais e o homem; CONSIDERANDO a importância da vacinação para manter o controle da doença e evitar a sua propagação no Estado do Amazonas; RESOLVE: Art. 1° Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, em todos os municípios que apresentarem animais positivos mediante laudo laboratorial ou de acordo com outros critérios estabelecidos pela ADAF. § 1º O período oficial da campanha de vacinação contra raiva dos herbívoros de 01 de maio a 15 de junho com período de declaração até 30 de julho. § 2º A referida vacinação deverá ser efetuada, obrigatoriamente, nos municípios constantes no anexo desta portaria, os quais são considerados de alto risco para a doença. Art. 2º Nos demais municípios, a vacinação antirrábica será facultativa, podendo ser realizada juntamente com a campanha de vacinação dos municípios obrigatórios. § 1º Os produtores que possuírem rebanhos localizados nestes municípios, e opte por vaciná-los de forma espontânea, deverão efetuar a declaração da vacinação junto à ADAF para fins de controle dos dados sobre o rebanho vacinado. Art. 3º Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equinos, muares e asininos que nascerem após o período oficial da campanha, ou que tenham nascido anteriormente, mas que até a campanha possuírem idade inferior a 3 (três) meses, poderão ser vacinados e declarados, na próxima campanha. Art. 4° Os animais primovacinados deverão ser revacinados, obrigatoriamente, após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira dose. § 1º A revacinação dos primovacinados deverá ser efetuada ainda no período da campanha. § 2º Serão considerados inadimplentes aqueles produtores que, até o fim da campanha, tenham realizado somente a 1ª dose da vacina nos primovacinados. Art. 5º A vacina contra raiva dos herbívoros a ser utilizada deverá ser constituída com vírus inativado e inoculada por via subcutânea ou intramuscular, nas espécies supracitadas, sendo 2 (dois) ml por animal, independente da espécie, peso, faixa etária e sexo. Art. 6° Os proprietários que já realizaram a vacinação e a revacinação de seus animais contra a raiva anteriormente à determinação desta portaria, ficam desobrigados de vacinarem seus animais contra a raiva na etapa de vacinação no ano da publicação desta portaria. Art. 7° Para comprovação da vacinação, o proprietário ou responsável pelos animais deverão apresentar a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual deverá constar o número da partida, a validade e o laboratório fabricante e ainda, informar no ato da declaração, a data da vacinação e o número de animais vacinados, por espécie. § 1º Somente serão aceitas, nos municípios constantes no anexo desta portaria, a declaração de vacinas compradas até 15 de junho. Art. 8° No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido nesta portaria, os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas na legislação vigente. Art. 9° Os produtores que não vacinarem seus rebanhos durante as etapas obrigatórias de vacinação terão seus animais submetidos à vacinação assistida por servidor da ADAF, sem prejuízo de outras sanções cabíveis indicadas na legislação pertinente. Art. 10° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses. Art. 11° Nos municípios listados no anexo da presente portaria, a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA somente será realizada após comprovação da vacinação contra raiva dos herbívoros, estando os proprietários ou responsáveis pelos animais sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 12° Em todos os municípios do estado serão mantidas as vigilâncias epidemiológicas, objetivando a detecção de eventual introdução da enfermidade, ocasião em que serão adotadas as medidas de controle definidas em legislação. Art. 13° Todas as revendas agropecuárias do estado do Amazonas que comercializam vacina antirrábica e pasta vampiricida, deverão estar cadastradas e licenciadas junto a ADAF. § 1º As revendas poderão comercializar as vacinas normalmente durante o ano todo, em todos os municípios do estado, independentemente do período de campanha. § 2º As vacinas acondicionadas nas revendas em temperatura inferior a 2°C ou, superior a 8°C, serão apreendidas e descartadas pelo SVO adotando-se todos os procedimentos previstos em legislação. § 3º Durante o período de campanha, as revendas que comercializam vacinas antirrábicas e pastas vampiricidas, serão fiscalizadas por servidores da ADAF, semanalmente. § 4º A aferição da temperatura dos refrigeradores comerciais, empregados para conservação das vacinas nas revendas, deverá ser realizada VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar