DOEAM 26/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 35.415 | Ano CXXXII
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quarta-feira
26
fev/2025
Assembleia Legislativa
Protocolo 214442
LEI Nº 7.381, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE sobre veiculação de músicas que 
desvalorizem, incentivem a violência, expo-
nham mulheres à situação de constrangi-
mento, manifestações de preconceito de 
qualquer espécie e façam apologia ao uso 
de drogas ilícitas, nas escolas públicas e 
privadas do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGIS-
LATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 
17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento 
Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica proibida a veiculação de músicas que desvalorizem, in-
centivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, 
manifestações de preconceito de qualquer espécie, e façam apologia ao uso 
de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A proibição imposta nesta Lei deverá ser cumprida 
por todos os agentes públicos e cidadãos do Estado do Amazonas.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à 
aplicação das seguintes sanções, sempre garantida a prévia e ampla defesa:
I – advertência;
II – multa, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas 
gradativamente, baseando-se na reincidência do infrator.
§ 2º A sanção de advertência será aplicada apenas uma vez.
§ 3º As multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas 
de acordo com a gravidade do fato.
§ 4º Em caso de reincidência da infração e já tendo sido aplicada a 
pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da 
multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.
§ 5º A violação do quanto disposto nesta Lei é considerada infração 
funcional grave para fins de punições disciplinares quando o sujeito infrator 
for agente público.
§ 6º Os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão 
revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (Feca);
Art. 3º A critério da Administração Pública e/ou do infrator, as multas 
fixadas em valores acima de R$5.000.00 (cinco mil reais) poderão ser sub-
stituídas nas seguintes sanções alternativas:
I – confecção de materiais informativos sobre enfrentamento 
da violência contra a mulher e sobre combate ao preconceito de 
qualquer espécie, nas multas com valores até R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais);
II – promoção de campanha publicitária sobre o enfrentam-
ento da violência contra a mulher, sobre combate ao preconceito de 
qualquer espécie, nas multas com valores entre R$ 5.000,01 (cinco 
mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Nos materiais informativos e nas campanhas publicitárias pre-
vistas nos incisos deste artigo deverá constar que sua produção se deve ao 
cumprimento desta Lei.
§ 2º Os custos dos materiais dispostos nos incisos deste artigo serão 
por conta do infrator.
§ 3º A prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resulta-
dos relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator 
deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de 
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade admin-
istrativa que a substitua.
Art. 4º Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados 
pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, 
Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade administrativa 
que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta 
Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinen-
tes a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZO-
NAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
LEI Nº 7.382, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
VEDA a nomeação para cargos em comissão de 
pessoas que tenham sido condenadas por crime, 
tentado ou consumado, contra a vida, contra a 
liberdade ou de lesão corporal, quando cometido 
contra agentes responsáveis pela Aplicação da Lei, 
na forma que esta lei específica.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGIS-
LATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 
17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento 
Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Veda de nomeação para cargos em comissão de pessoas 
condenadas por crimes contra a vida, liberdade ou lesão corporal contra 
agentes, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em 
todos os Poderes do Estado do Amazonas.
§ 1º Para todos os cargos em comissão de livre nomeação e ex-
oneração, de pessoas que tenham sido condenadas nos últimos 05 (cinco) 
anos por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou 
de lesão corporal, quando cometido em face de autoridade ou agente de-
scrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, ou integrante da Força 
Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência 
dela, ou em face de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 
terceiro grau, em razão dessa condição.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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