estado do amazonas Número 35.415 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br poder legislativo quarta-feira 26 fev/2025 Assembleia Legislativa Protocolo 214442 LEI Nº 7.381, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE sobre veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência, expo- nham mulheres à situação de constrangi- mento, manifestações de preconceito de qualquer espécie e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGIS- LATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica proibida a veiculação de músicas que desvalorizem, in- centivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie, e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A proibição imposta nesta Lei deverá ser cumprida por todos os agentes públicos e cidadãos do Estado do Amazonas. Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções, sempre garantida a prévia e ampla defesa: I – advertência; II – multa, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos. § 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, baseando-se na reincidência do infrator. § 2º A sanção de advertência será aplicada apenas uma vez. § 3º As multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato. § 4º Em caso de reincidência da infração e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo. § 5º A violação do quanto disposto nesta Lei é considerada infração funcional grave para fins de punições disciplinares quando o sujeito infrator for agente público. § 6º Os valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (Feca); Art. 3º A critério da Administração Pública e/ou do infrator, as multas fixadas em valores acima de R$5.000.00 (cinco mil reais) poderão ser sub- stituídas nas seguintes sanções alternativas: I – confecção de materiais informativos sobre enfrentamento da violência contra a mulher e sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – promoção de campanha publicitária sobre o enfrentam- ento da violência contra a mulher, sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º Nos materiais informativos e nas campanhas publicitárias pre- vistas nos incisos deste artigo deverá constar que sua produção se deve ao cumprimento desta Lei. § 2º Os custos dos materiais dispostos nos incisos deste artigo serão por conta do infrator. § 3º A prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resulta- dos relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade admin- istrativa que a substitua. Art. 4º Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinen- tes a sua execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZO- NAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor LEI Nº 7.382, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. VEDA a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido contra agentes responsáveis pela Aplicação da Lei, na forma que esta lei específica. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGIS- LATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Veda de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crimes contra a vida, liberdade ou lesão corporal contra agentes, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Amazonas. § 1º Para todos os cargos em comissão de livre nomeação e ex- oneração, de pessoas que tenham sido condenadas nos últimos 05 (cinco) anos por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido em face de autoridade ou agente de- scrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, ou integrante da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou em face de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar