DOEAM 26/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 3
Protocolo 214440
Protocolo 214444
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
LEI Nº 7.385, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de kit de 
primeiros socorros nas escolas da rede 
pública e privada de ensino do Amazonas.
O  PRESIDENTE  DA  MESA  DIRETORA  DA  ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga 
a seguinte
LEI:
Art. 1º As escolas da rede pública e privada de ensino do Amazonas 
ficam obrigadas a manter kit de primeiros socorros em suas instalações.
Parágrafo único. Os kits de primeiros socorros deverão estar 
organizados de acordo com orientação das entidades especializadas em 
atendimento emergencial à população.
Art. 2º Os kits de primeiros socorros deverão ser mantidos em local 
apropriado, devidamente sinalizado, de fácil acesso e claramente visíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data 
de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 
AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
LEI Nº 7.386, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE sobre a criação de políticas pú-
blicas para pessoas que sofrem de distúr-
bios e deficiências vocais permanentes no 
âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga 
a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a criação de políticas públicas destinadas a 
promover a inclusão e o bem-estar de pessoas que sofrem de distúrbios e 
deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As políticas públicas previstas nesta Lei têm como objetivos:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade 
em relação aos distúrbios e deficiências vocais permanentes, buscando 
reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essas pessoas;
II – garantir o acesso a serviços de saúde especializados, 
oferecendo tratamento adequado e contínuo para o manejo e a reabilitação 
dos distúrbios e deficiências vocais permanentes;
III – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, 
universidades e entidades especializadas para o desenvolvimento de 
estudos e pesquisas voltados a prevenção, diagnósticos e tratamento dos 
distúrbios vocais permanentes;
IV – proporcionar suporte psicológico e emocional, bem como 
orientação para a adaptação as limitações decorrentes dos distúrbios e 
deficientes vocais permanentes, visando a melhora da qualidade de vida e 
ao pleno exercício da cidadania;
V – estimular a inclusão dessas pessoas no ambiente educacional, 
profissional e social, promovendo a igualdade de oportunidades e a 
acessibilidade comunicacional; e
VI – estabelecer critérios e diretrizes para a concessão de 
benefícios e apoios específicos, como adaptações no ambiente de trabalho e 
nos espaços públicos, visando a facilitação da comunicação e a participação 
plena na sociedade.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos 
competentes, a elaboração e a implementação das políticas públicas prevista 
nesta Lei, levando em consideração a participação e o protagonismo das 
pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes, bem 
como a articulação com a sociedade civil organizada.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
firmadas parcerias e convênios com outras entidades públicas ou privadas, 
observadas as disposições legais vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Protocolo 214438
LEI Nº 7.387, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE sobre punições para pessoas que  
desrespeitarem entregadores  e serviço 
delivery no exercício de sua profissão, no 
âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, 
do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, 
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga 
a seguinte
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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