DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO Manaus, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 3 Protocolo 214440 Protocolo 214444 Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor LEI Nº 7.385, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE sobre a obrigatoriedade de kit de primeiros socorros nas escolas da rede pública e privada de ensino do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º As escolas da rede pública e privada de ensino do Amazonas ficam obrigadas a manter kit de primeiros socorros em suas instalações. Parágrafo único. Os kits de primeiros socorros deverão estar organizados de acordo com orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. Art. 2º Os kits de primeiros socorros deverão ser mantidos em local apropriado, devidamente sinalizado, de fácil acesso e claramente visíveis. Art. 3º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor LEI Nº 7.386, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE sobre a criação de políticas pú- blicas para pessoas que sofrem de distúr- bios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída a criação de políticas públicas destinadas a promover a inclusão e o bem-estar de pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º As políticas públicas previstas nesta Lei têm como objetivos: I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação aos distúrbios e deficiências vocais permanentes, buscando reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essas pessoas; II – garantir o acesso a serviços de saúde especializados, oferecendo tratamento adequado e contínuo para o manejo e a reabilitação dos distúrbios e deficiências vocais permanentes; III – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades especializadas para o desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados a prevenção, diagnósticos e tratamento dos distúrbios vocais permanentes; IV – proporcionar suporte psicológico e emocional, bem como orientação para a adaptação as limitações decorrentes dos distúrbios e deficientes vocais permanentes, visando a melhora da qualidade de vida e ao pleno exercício da cidadania; V – estimular a inclusão dessas pessoas no ambiente educacional, profissional e social, promovendo a igualdade de oportunidades e a acessibilidade comunicacional; e VI – estabelecer critérios e diretrizes para a concessão de benefícios e apoios específicos, como adaptações no ambiente de trabalho e nos espaços públicos, visando a facilitação da comunicação e a participação plena na sociedade. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, a elaboração e a implementação das políticas públicas prevista nesta Lei, levando em consideração a participação e o protagonismo das pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes, bem como a articulação com a sociedade civil organizada. Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser firmadas parcerias e convênios com outras entidades públicas ou privadas, observadas as disposições legais vigentes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor Protocolo 214438 LEI Nº 7.387, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE sobre punições para pessoas que desrespeitarem entregadores e serviço delivery no exercício de sua profissão, no âmbito do Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar