DOEAM 26/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
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Protocolo 214434
Protocolo 214437
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre punições para pessoas que
desrespeitarem entregadores de serviço delivery no exercício de sua
atividade profissional no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo garantir a integridade física,
psicológica e moral dos entregadores que atuam no Estado do Amazonas,
bem como combater atos de desrespeito, violência e discriminação contra
esses profissionais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se entregador de serviço
delivery, o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos
e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de
entrega, telefone e WhatsApp.
Art. 3º Fica estabelecido que qualquer pessoa que praticar
ato de desrespeito, desqualificação, ameaças, violência física ou moral,
discriminação, assédio ou qualquer outro tipo de agressão, devidamente
comprovado, contra entregadores no exercício de sua profissão, seja em
vias públicas, residências, estabelecimentos comerciais ou quaisquer outros
locais, estará sujeita a punições previstas nesta Lei.
Art. 4º As punições para aqueles que desrespeitarem os
entregadores poderão incluir, mas não se limitarão a:
I – advertência por escrito;
II – multa financeira, cujo valor será definido por órgão competente;
III – prestação de serviços comunitários;
IV – prisão, nos casos de agressão física grave, de acordo com a
legislação penal vigente.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes,
mediante a ocorrência de qualquer ato de desrespeito ou agressão contra
entregadores, deverá prontamente tomar as medidas cabíveis, registrando a
ocorrência e promovendo a devida investigação, visando à responsabilização
do infrator.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas de
conscientização e educação, com o intuito de informar a população sobre a
importância e o respeito devido aos entregadores que exercem suas funções
dentro do Estado do Amazonas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputado JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputada CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
LEI Nº 7.388, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI diretrizes para Escola Amiga do
Agro no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LE-
GISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo
17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento
Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituídas, na rede estadual de ensino, as diretrizes
da Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover o conhecimento e
vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.
Art. 2º As diretrizes da Escola Amiga do Agro consistirão em
atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e
médio das escolas públicas do Estado.
Art. 3º São diretrizes para Escola Amiga do Agro:
I – promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências,
e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária
para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
II – disseminação de conceitos e informações sobre a produção
agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e
segurança alimentar;
III – aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas
agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das
políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV – preparação dos estudantes para torná-los cidadãos
compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade
socioambiental; e
V – valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4º São objetivos dessas diretrizes para uma Escola Amiga do
Agro:
I – contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos
estudantes do Estado;
II – eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso
Estado;
III – estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às
atividades agropecuárias;
IV – difundir o papel estratégico da agropecuária para o
desenvolvimento social e econômico do Estado; e
V – complementar a formação dos estudantes por meio da
integração com a comunidade rural.
Art. 5º Para a implantação das diretrizes Escola Amiga do Agro,
o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições
educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou
privadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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