DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO Manaus, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 5 Protocolo 214439 LEI Nº 7.389, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LE- GISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 6.458, 22 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação: “Seção IV Dos Leitos Hospitalares Art. 39-A. Estabelece a criação a criação de leitos hospitalares especializados no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades hospitalares públicas e privadas em todo terri- tório amazonense. § 1º Os leitos de que trata o presente artigo deverão ser apartados das enfermarias padrões, exclusivos para internação de pacientes no Trans- torno do Espectro Autista(TEA), visando atendimento especializado, com todo suporte psicológico e psiquiátrico. § 2º Os leitos devem observar todos os padrões técnicos estabe- lecidos pela equipe de atendimento psicológico da unidade hospitalar per- mitindo as pessoas no Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforto nas questões sensoriais, sem estímulos visuais e auditivos em demasia, res- peitando a luminosidade, ruído ou aparatos quepossam servir de gatilhos gerando crises e desorganização. § 3º Fica estabelecido à necessidade da comunicação prévia de todos os procedimentos a serem realizados, tendo o paciente contato prévio com o ambiente, equipamentos, instrumentos e equipe, de forma a preservar a rotina, fator importante para evitar crises e agravamento das condições psicológicas do paciente. § 4º A equipe especializada pelos leitos obrigatoriamente deve ser qualificada evitando desencadear crises, ou no caso de crises, saber de forma técnica prestar o devido atendimento. § 5º Os leitos especializados serão disponibilizados de acordo com a demanda apresentada dentro da unidade hospitalar.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMA- ZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor LEI Nº 7.390, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE sobre a implementação de políticas pú- blicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LE- GISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei visa implementar políticas públicas para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais: I – mulheres em áreas rurais: aquelas que vivem em áreas rurais, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas e trabalhadoras rurais; II – mulheres quilombolas: aquelas que integram as comunidades quilombolas, reconhecidas nos termos da legislação vigente; III – mulheres indígenas: aquelas que pertencem aos povos indígenas, reconhecidos nos termos da legislação vigente; e IV – mulheres das comunidades tradicionais: aquelas que integram as comunidades tradicionais, incluindo as ribeirinhas, caiçaras, faxinalenses, entre outras, reconhecidas nos termos da legislação vigente. Art. 3º As políticas públicas educacionais implementadas para o atendimento das mulheres que vivem em áreas rurais, nas comunidades quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão realizadas por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, os Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I – implementação de programas educacionais sensíveis à diversidade cultural, enfatizando a igualdade de gênero, nas escolas localizadas em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais; e II – promoção da educação para a saúde, incluindo informações sobre direitos reprodutivos, prevenção da violência de gênero e apoio psicossocial. Art. 4º As mulheres que vivem nas áreas rurais, em comunidades quilombolas, indígenas ou em comunidades tradicionais serão assegurado o acesso ao Sistema Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação, especialmente: I – garantia de acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planejamento familiar, prevenção de doenças, assistência ao parto seguro e atendimento pósviolência; II – implementação e disponibilização de unidades de saúde mó- veis, especialmente concebidas para atender às comunidades rurais e tra- dicionais, proporcionando acesso facilitado aos cuidados médicos dessa população. Art. 5º Como forma de favorecer o empoderamento econômico das mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais será assegurado, respeitadas suas tradições culturais e históricas: I – o estabelecimento de programas de capacitação profissional e empreendedorismo para mulheres que vivem em comunidades rurais, quilombolas, indígenas e em comunidades tradicionais, visando favorecer e estimular sua autonomia econômica e a geração de renda própria; e II – o acesso facilitado a microcréditos e aos recursos financeiros indispensáveis para conceber iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres que vivem nessas comunidades. Art. 6º Para prevenir e combater a violência de gênero, os poderes públicos elaborarão políticas específicas, concebidas para as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, implementando campanhas educativas de prevenção da violência de gênero, com foco na conscientização sobre os direitos das mulheres e nas consequências legais para os agressores. Art. 7º Para fortalecer a participação política das mulheres que vivem nas áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, o Estado deverá adotar: I – incentivo à participação ativa das mulheres rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais em processos decisórios locais, promovendo sua representatividade em órgãos governamentais e organizações comunitárias; e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar