DOEAM 26/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER LEGISLATIVO
Manaus, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 5
Protocolo 214439
LEI Nº 7.389, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei
nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que
“CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa
com o Transtorno do Espectro do Autismo -
TEA e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LE-
GISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo
17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento
Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 6.458, 22 de setembro de 2022,
passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:
“Seção IV
Dos Leitos Hospitalares
Art. 39-A. Estabelece a criação a criação de leitos hospitalares
especializados no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) nas unidades hospitalares públicas e privadas em todo terri-
tório amazonense.
§ 1º Os leitos de que trata o presente artigo deverão ser apartados
das enfermarias padrões, exclusivos para internação de pacientes no Trans-
torno do Espectro Autista(TEA), visando atendimento especializado, com
todo suporte psicológico e psiquiátrico.
§ 2º Os leitos devem observar todos os padrões técnicos estabe-
lecidos pela equipe de atendimento psicológico da unidade hospitalar per-
mitindo as pessoas no Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforto nas
questões sensoriais, sem estímulos visuais e auditivos em demasia, res-
peitando a luminosidade, ruído ou aparatos quepossam servir de gatilhos
gerando crises e desorganização.
§ 3º Fica estabelecido à necessidade da comunicação prévia de
todos os procedimentos a serem realizados, tendo o paciente contato prévio
com o ambiente, equipamentos, instrumentos e equipe, de forma a preservar
a rotina, fator importante para evitar crises e agravamento das condições
psicológicas do paciente.
§ 4º A equipe especializada pelos leitos obrigatoriamente deve ser
qualificada evitando desencadear crises, ou no caso de crises, saber de
forma técnica prestar o devido atendimento.
§ 5º Os leitos especializados serão disponibilizados de acordo
com a demanda apresentada dentro da unidade hospitalar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e
cinco) dias da data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMA-
ZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
LEI Nº 7.390, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE sobre a implementação de políticas pú-
blicas para apoiar e proteger as mulheres que
vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e
de comunidades tradicionais, visando erradicar
a violência de gênero e promover a igualdade de
direitos nessas comunidades.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LE-
GISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo
17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento
Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei visa implementar políticas públicas para apoiar
e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas
e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e
promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado
do Amazonas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres que vivem
em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais:
I – mulheres em áreas rurais: aquelas que vivem em áreas rurais,
incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas e trabalhadoras rurais;
II – mulheres quilombolas: aquelas que integram as comunidades
quilombolas, reconhecidas nos termos da legislação vigente;
III – mulheres indígenas: aquelas que pertencem aos povos
indígenas, reconhecidos nos termos da legislação vigente; e
IV – mulheres das comunidades tradicionais: aquelas que integram
as comunidades tradicionais, incluindo as ribeirinhas, caiçaras, faxinalenses,
entre outras, reconhecidas nos termos da legislação vigente.
Art. 3º As políticas públicas educacionais implementadas para o
atendimento das mulheres que vivem em áreas rurais, nas comunidades
quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão realizadas por
meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, os Municípios e de
ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I – implementação de programas educacionais sensíveis à
diversidade cultural, enfatizando a igualdade de gênero, nas escolas
localizadas em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades
tradicionais; e
II – promoção da educação para a saúde, incluindo informações
sobre direitos reprodutivos, prevenção da violência de gênero e apoio
psicossocial.
Art. 4º As mulheres que vivem nas áreas rurais, em comunidades
quilombolas, indígenas ou em comunidades tradicionais serão assegurado o
acesso ao Sistema Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de
modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação,
especialmente:
I – garantia de acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva,
incluindo planejamento familiar, prevenção de doenças, assistência ao parto
seguro e atendimento pósviolência;
II – implementação e disponibilização de unidades de saúde mó-
veis, especialmente concebidas para atender às comunidades rurais e tra-
dicionais, proporcionando acesso facilitado aos cuidados médicos dessa
população.
Art. 5º Como forma de favorecer o empoderamento econômico
das mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de
comunidades tradicionais será assegurado, respeitadas suas tradições
culturais e históricas:
I – o estabelecimento de programas de capacitação profissional
e empreendedorismo para mulheres que vivem em comunidades rurais,
quilombolas, indígenas e em comunidades tradicionais, visando favorecer e
estimular sua autonomia econômica e a geração de renda própria; e
II – o acesso facilitado a microcréditos e aos recursos financeiros
indispensáveis para conceber iniciativas empreendedoras lideradas por
mulheres que vivem nessas comunidades.
Art. 6º Para prevenir e combater a violência de gênero, os poderes
públicos elaborarão políticas específicas, concebidas para as mulheres
que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades
tradicionais, implementando campanhas educativas de prevenção da
violência de gênero, com foco na conscientização sobre os direitos das
mulheres e nas consequências legais para os agressores.
Art. 7º Para fortalecer a participação política das mulheres
que vivem nas áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades
tradicionais, o Estado deverá adotar:
I – incentivo à participação ativa das mulheres rurais, quilombolas,
indígenas e de comunidades tradicionais em processos decisórios
locais, promovendo sua representatividade em órgãos governamentais e
organizações comunitárias; e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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