PODER LEGISLATIVO | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 4 Protocolo 214434 Protocolo 214437 LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre punições para pessoas que desrespeitarem entregadores de serviço delivery no exercício de sua atividade profissional no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo garantir a integridade física, psicológica e moral dos entregadores que atuam no Estado do Amazonas, bem como combater atos de desrespeito, violência e discriminação contra esses profissionais. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se entregador de serviço delivery, o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega, telefone e WhatsApp. Art. 3º Fica estabelecido que qualquer pessoa que praticar ato de desrespeito, desqualificação, ameaças, violência física ou moral, discriminação, assédio ou qualquer outro tipo de agressão, devidamente comprovado, contra entregadores no exercício de sua profissão, seja em vias públicas, residências, estabelecimentos comerciais ou quaisquer outros locais, estará sujeita a punições previstas nesta Lei. Art. 4º As punições para aqueles que desrespeitarem os entregadores poderão incluir, mas não se limitarão a: I – advertência por escrito; II – multa financeira, cujo valor será definido por órgão competente; III – prestação de serviços comunitários; IV – prisão, nos casos de agressão física grave, de acordo com a legislação penal vigente. Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, mediante a ocorrência de qualquer ato de desrespeito ou agressão contra entregadores, deverá prontamente tomar as medidas cabíveis, registrando a ocorrência e promovendo a devida investigação, visando à responsabilização do infrator. Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e educação, com o intuito de informar a população sobre a importância e o respeito devido aos entregadores que exercem suas funções dentro do Estado do Amazonas. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente Deputado JOANA DARC 3º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputada CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor LEI Nº 7.388, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. INSTITUI diretrizes para Escola Amiga do Agro no Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LE- GISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituídas, na rede estadual de ensino, as diretrizes da Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado. Art. 2º As diretrizes da Escola Amiga do Agro consistirão em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado. Art. 3º São diretrizes para Escola Amiga do Agro: I – promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado; II – disseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar; III – aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola; IV – preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e V – valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo. Art. 4º São objetivos dessas diretrizes para uma Escola Amiga do Agro: I – contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado; II – eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado; III – estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias; IV – difundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e V – complementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural. Art. 5º Para a implantação das diretrizes Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2025. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar