DOU 28/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 42-B
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 2
Ministério da Pesca e Aquicultura........................................................................................... 2
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 6
.................................... Esta edição é composta de 7 páginas ...................................
Sumário
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 14, de 19 de fevereiro de 2025. Resolução nº 3, de 18 de fevereiro de 2025, do
Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 28 de fevereiro de 2025.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a licitação dos blocos Siderita, Hematita,
Limonita e Magnetita no Sistema de Oferta Permanente,
sob o regime de partilha de produção, aprova os
parâmetros técnicos e econômicos do certame, no
âmbito da Oferta Permanente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, o art. 9º, caput, incisos III e IV, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, o art. 2º,
§ 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 17, caput, do Regimento
Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, e de acordo
com o que consta do Processo nº 48340.006465/2024-25, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP a licitar os blocos denominados Siderita, Hematita, Limonita e
Magnetita, com limites geográficos definidos no Anexo, no Sistema de Oferta Permanente,
sob o regime de partilha de produção.
§ 1º As superfícies poligonais dos blocos a serem licitados correspondem às
áreas delimitadas pelas coordenadas geográficas constantes do Anexo desta Resolução.
§ 2º A ANP publicará as coordenadas geográficas dos blocos, tendo por base o
Anexo desta Resolução, com os ajustes necessários ao atendimento das suas normas
técnicas e detalhamento exigido nos Editais e Contratos.
§ 3º Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá se manifestar sobre o direito de preferência
em cada um dos blocos ofertados, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação
desta Resolução.
Art. 2º Aprovar os parâmetros técnicos e econômicos dos Contratos de Partilha
de Produção para a licitação dos blocos Siderita, Hematita, Limonita e Magnetita no
Sistema de Oferta Permanente.
§ 1º O excedente em óleo da União variará em função do preço do barril do
petróleo Brent e da produção diária média dos poços produtores ativos, considerando-se,
para tanto, o valor do bônus de assinatura, o desenvolvimento da produção em módulos
individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência do Contrato de Partilha de Produção.
§ 2º O percentual mínimo do excedente em óleo da União, no período de
vigência do Contrato de Partilha de Produção, deverá considerar o preço do barril de
petróleo Brent de US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a
produção diária média de 10.000 (dez mil) barris de petróleo por poço produtor ativo, será
o seguinte:
I - no Bloco Siderita, 14,67% (quatorze inteiros, sessenta e sete centésimos por cento);
II - no Bloco Hematita, 1,73% (um inteiro, setenta e três centésimos por cento);
III - no Bloco Limonita, 31,00% (trinta e um inteiros); e
IV - no Bloco Magnetita, 14,09% (quatorze inteiros, nove centésimos por cento).
§ 3º Somente poderão ser reconhecidos como custo em óleo os gastos realizados
pelo contratado que sejam relacionados à execução das atividades vinculadas ao objeto do
Contrato de Partilha de Produção e aprovados no âmbito do Comitê Operacional, tendo como
referência custos típicos da atividade e as melhores práticas da indústria do petróleo.
§ 4º Durante a Fase de Produção, o contratado, a cada mês, apropriar-se-á da
parcela de produção correspondente ao custo em óleo, respeitado o limite de 80% (oitenta
por cento) do valor bruto da produção em cada uma das áreas ofertadas.
§ 5º Os custos que ultrapassem os limites definidos no § 4º serão acumulados
para apropriação nos anos subsequentes.
§ 6º Os gastos reconhecidos como custo em óleo, quer sejam contabilizados em
reais, caso tenham sido incorridos em moeda nacional, ou em dólares dos Estados Unidos da
América, caso tenham sido incorridos em outra moeda, poderão ser atualizados monetariamente
segundo as condições definidas em contrato, vedada a remuneração de capital.
§ 7º O valor do bônus de assinatura para as áreas será:
I - no Bloco Siderita, R$ 216.683.191,76 (duzentos e dezesseis milhões,
seiscentos e oitenta e três mil e cento e noventa e um reais e setenta e seis centavos);
II - no Bloco Hematita, R$ 1.581.735,52 (um milhão, quinhentos e oitenta e um
mil e setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos);
III - no Bloco Limonita, R$ 611.022.284,69 (seiscentos e onze milhões, vinte e
dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos); e
IV - no Bloco Magnetita, R$ 93.304.511,74 (noventa e três milhões, trezentos e
quatro mil e quinhentos e onze reais e setenta e quatro centavos).
§ 8º A parcela do bônus de assinatura destinada à Empresa Brasileira de
Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, será o valor
total máximo de R$ 16.384.334,56 (dezesseis milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e
trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) caso sejam outorgados todos
os blocos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA SUPERFÍCIE POLIGONAL DOS BLOCOS AUTORIZADOS
POR ESTE ATO A SEREM INCLUÍDOS NO SISTEMA DE OFERTA PERMAMENTE, NO REGIME
DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
BLOCO SIDERITA
.
.Vértice
.Latitude
.Longitude
.
.1
.20°44'03,750''S
.39°49'31,875''W
.
.2
.20°45'00,000''S
.39°48'45,000''W
.
.3
.20°45'00,000''S
.39°48'26,250''W
.
.4
.20°45'18,750''S
.39°48'26,250''W
.
.5
.20°45'18,750''S
.39°48'07,500''W
.
.6
.20°56'15,000''S
.39°40'37,500''W
.
.7
.21°05'56,250''S
.39°33'26,250''W
.
.8
.21°05'56,250''S
.39°33'07,500''W
.
.9
.21°24'31,875''S
.39°33'07,500''W
.
.10
.21°24'31,875''S
.39°54'03,750''W
.
.11
.21°22'31,786''S
.39°54'03,750''W
.
.12
.21°22'31,786''S
.39°56'16,398''W
.
.13
.21°19'22,500''S
.39°56'16,397''W
.
.14
.21°19'22,500''S
.39°55'09,375''W
.
.15
.21°18'16,875''S
.39°55'09,375''W
.
.16
.21°18'16,875''S
.39°54'42,646''W
.
.17
.21°18'09,284''S
.39°54'42,646''W
.
.18
.21°18'09,284''S
.39°54'31,875''W
.
.19
.21°17'39,375''S
.39°54'31,875''W
.
.20
.21°17'39,375''S
.39°53'26,250''W
.
.21
.21°17'11,250''S
.39°53'26,250''W
.
.22
.21°17'11,250''S
.39°53'08,895''W
.
.23
.21°14'33,658''S
.39°53'08,895''W
.
.24
.21°14'33,659''S
.39°47'31,392''W
.
.25
.21°12'22,408''S
.39°47'31,391''W
.
.26
.21°12'22,409''S
.39°45'38,890''W
.
.27
.21°07'31,782''S
.39°45'38,889''W
.
.28
.21°07'31,781''S
.39°49'31,875''W
.
.29
.20°44'03,750''S
.39°49'31,875''W
.
.30
.21°11'26,159''S
.39°41'07,013''W
.
.31
.21°13'56,160''S
.39°41'07,013''W
.
.32
.21°13'56,160''S
.39°40'10,762''W
.
.33
.21°14'14,910''S
.39°40'10,762''W
.
.34
.21°14'14,910''S
.39°38'08,886''W
.
.35
.21°12'13,035''S
.39°38'08,886''W
.
.36
.21°12'13,035''S
.39°38'37,011''W
.
.37
.21°11'26,159''S
.39°38'37,011''W
.
.38
.21°11'26,159''S
.39°41'07,013''W
.
.39
.21°11'26,159''S
.39°41'07,013''W
.
.40
.21°21'16,788''S
.39°38'08,887''W
.
.41
.21°22'59,913''S
.39°38'08,888''W
.
.42
.21°22'59,914''S
.39°36'07,012''W
.
.43
.21°22'31,788''S
.39°36'07,012''W
.
.44
.21°22'31,788''S
.39°35'29,511''W
.
.45
.21°20'01,788''S
.39°35'29,511''W
.
.46
.21°20'01,787''S
.39°37'22,012''W
.
.47
.21°21'16,788''S
.39°37'22,012''W
.
.48
.21°21'16,788''S
.39°38'08,887''W
.
.49
.21°21'16,788''S
.39°38'08,887''W
BLOCO HEMATITA
.
.Vértice
.Latitude
.Longitude
.
.1
.21°06'15,000''S
.39°32'48,750''W
.
.2
.21°10'37,500''S
.39°30'00,000''W
.
.3
.21°10'37,500''S
.39°29'41,250''W
.
.4
.21°13'45,000''S
.39°27'48,750''W
.
.5
.21°37'11,250''S
.39°10'37,500''W
.
.6
.21°37'39,375''S
.39°10'37,500''W
.
.7
.21°37'39,375''S
.39°10'18,750''W
.
.8
.21°37'48,750''S
.39°10'18,750''W
.
.9
.21°37'48,750''S
.39°25'28,125''W
.
.10
.21°44'03,750''S
.39°25'28,125''W
.
.11
.21°44'03,750''S
.39°32'48,750''W
.
.12
.21°36'05,625''S
.39°32'48,750''W
.
.13
.21°36'05,625''S
.39°42'39,375''W
.
.14
.21°24'31,875''S
.39°42'39,375''W
.
.15
.21°24'31,875''S
.39°33'07,500''W
.
.16
.21°06'15,000''S
.39°33'07,500''W
.
.17
.21°06'15,000''S
.39°32'48,750''W
BLOCO LIMONITA
.
.Vértice
.Latitude
.Longitude
.
.1
.21°44'03,750''S
.39°53'07,500''W
.
.2
.21°50'11,170''S
.39°53'07,500''W
.
.3
.21°50'11,170''S
.39°52'22,025''W
.
.4
.21°52'41,171''S
.39°52'22,025''W
.
.5
.21°52'41,171''S
.39°56'07,027''W
.
.6
.22°00'11,173''S
.39°56'07,029''W
.
.7
.22°00'11,173''S
.39°59'52,031''W
.
.8
.22°05'11,174''S
.39°59'52,031''W
.
.9
.22°05'11,174''S
.40°03'37,033''W
.
.10
.22°12'41,176''S
.40°03'37,035''W
.
.11
.22°12'41,175''S
.40°11'07,039''W
.
.12
.22°17'41,177''S
.40°11'07,040''W
.
.13
.22°17'41,175''S
.40°18'37,044''W
.
.14
.22°15'11,175''S
.40°18'37,043''W
.
.15
.22°15'11,175''S
.40°14'52,041''W
.
.16
.22°07'41,173''S
.40°14'52,040''W
.
.17
.22°07'41,172''S
.40°18'37,042''W
.
.18
.22°10'11,173''S
.40°18'37,043''W
.
.19
.22°10'11,173''S
.40°22'22,045''W
.
.20
.22°12'41,173''S
.40°22'22,045''W
.
.21
.22°12'41,173''S
.40°26'15,000''W
.
.22
.22°12'11,250''S
.40°26'15,000''W
.
.23
.21°47'39,375''S
.40°08'26,250''W
.
.24
.21°46'52,500''S
.40°07'58,125''W
.
.25
.21°46'52,500''S
.40°07'30,000''W
.
.26
.21°45'00,000''S
.40°07'30,000''W
.
.27
.21°45'00,000''S
.40°07'11,250''W
.
.28
.21°33'54,375''S
.40°10'00,000''W
.
.29
.21°33'54,375''S
.40°00'01,401''W
.
.30
.21°35'09,375''S
.40°00'01,402''W

                            

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