DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Acopiara, 27 de fevereiro de 2025.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
MARIA SIMONE FÉLIX GURGEL VIEIRA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Publicado por:
Maria Simone Félix Gurgel Vieira
Código Identificador:2A683BD9
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 014/2025 APROVA O REGULAMENTO DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.212, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024, QUE
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 014/2025
APROVA
O
REGULAMENTO
DA
LEI
MUNICIPAL Nº 2.212, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2024, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará,
usando da atribuição conferida pelo art. 89, I, a, da Lei Orgânica do
Município de Acopiara e considerando o disposto na Lei n. 2.212, de
26 de novembro de 2024, que dispõe sobre a constituição do Serviço
de Inspeção Municipal e Fiscalização dos produtos de origem animal,
decreta;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA FISCALIZAÇÃO,
INSPEÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas que regulam,
em todo o Município de Acopiara, a inspeção industrial e sanitária de
produtos de origem animal.
§ 1º - A inspeção e fiscalização de que trata o presente artigo abrange
os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal,
comestíveis ou não, por meio da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação,
fracionamento, transformação, elaboração, embalagem, depósito,
rotulagem, conservação, acondicionamento, armazenamento e trânsito
de produtos de origem animal no âmbito do Município de Acopiara.
§ 2º - Ficará a cargo da Secretaria Agricultura e Desenvolvimento
Sustentável, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fazer
cumprir estas normas e também outras que venham a ser implantadas,
por meio de dispositivos legais, que se refiram à inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal.
§ 3º - A inspeção e a fiscalização de estabelecimento varejista são de
competência da Secretaria de Saúde do Estado ou dos Municípios por
meio das vigilâncias sanitárias.
§ 4º A inspeção e a fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal se
estendem às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de
origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização
sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 7.889, de 1989, e têm
por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do
comércio interestadual.
Art. 2º - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste
Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus
derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e
não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeçãoante
mortemepost mortemdos animais, a recepção, a manipulação, o
beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de
origem animal.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão
realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados.
§ 1º - Todos os produtos de origem animal oriundos de
estabelecimentos inspecionados poderão sofrer reinspeção quando
forem utilizados como matéria-prima para a elaboração de outros
produtos desta natureza.
§ 2º - A fiscalização e inspeção abrangem também os produtos afins,
tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores,
antioxidantes, fermentos e outros encontrados e utilizados nos
estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de
produtos de origem animal, sob inspeção municipal, qualquer
instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados
animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos,
manipulados,
beneficiados,
industrializados,
fracionados,
conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou
expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o
leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados
incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de
produtos de origem animal conforme dispõe aLei nº 8.171, de 1991, e
suas normas regulamentadoras.
Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM é a entidade
responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem
animal, comestíveis ou não, e seus derivados, no âmbito da inspeção
municipal.
Art. 6º - A fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal serão geridas de modo que seus procedimentos e sua
organização se façam por métodos universalizados e aplicados
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