Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Acopiara, 27 de fevereiro de 2025. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. MARIA SIMONE FÉLIX GURGEL VIEIRA Presidente do Poder Legislativo Municipal Publicado por: Maria Simone Félix Gurgel Vieira Código Identificador:2A683BD9 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 014/2025 APROVA O REGULAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.212, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO Nº 014/2025 APROVA O REGULAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.212, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando da atribuição conferida pelo art. 89, I, a, da Lei Orgânica do Município de Acopiara e considerando o disposto na Lei n. 2.212, de 26 de novembro de 2024, que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e Fiscalização dos produtos de origem animal, decreta; TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o Município de Acopiara, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. § 1º - A inspeção e fiscalização de que trata o presente artigo abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, por meio da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, embalagem, depósito, rotulagem, conservação, acondicionamento, armazenamento e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Acopiara. § 2º - Ficará a cargo da Secretaria Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fazer cumprir estas normas e também outras que venham a ser implantadas, por meio de dispositivos legais, que se refiram à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. § 3º - A inspeção e a fiscalização de estabelecimento varejista são de competência da Secretaria de Saúde do Estado ou dos Municípios por meio das vigilâncias sanitárias. § 4º A inspeção e a fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal se estendem às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 7.889, de 1989, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio interestadual. Art. 2º - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeçãoante mortemepost mortemdos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados. § 1º - Todos os produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos inspecionados poderão sofrer reinspeção quando forem utilizados como matéria-prima para a elaboração de outros produtos desta natureza. § 2º - A fiscalização e inspeção abrangem também os produtos afins, tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros encontrados e utilizados nos estabelecimentos de produtos de origem animal. Art. 4º - Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspeção municipal, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal conforme dispõe aLei nº 8.171, de 1991, e suas normas regulamentadoras. Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM é a entidade responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados, no âmbito da inspeção municipal. Art. 6º - A fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal serão geridas de modo que seus procedimentos e sua organização se façam por métodos universalizados e aplicadosFechar