DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas disposições em contrário. 
  
Acopiara, 27 de fevereiro de 2025. 
  
Registre-se, 
Publique-se,  
Cumpra-se. 
  
MARIA SIMONE FÉLIX GURGEL VIEIRA 
Presidente do Poder Legislativo Municipal 
Publicado por: 
Maria Simone Félix Gurgel Vieira 
Código Identificador:2A683BD9 
 
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO  
DECRETO Nº 014/2025 APROVA O REGULAMENTO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.212, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024, QUE 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E 
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº 014/2025 
  
APROVA 
O 
REGULAMENTO 
DA 
LEI 
MUNICIPAL Nº 2.212, DE 26 DE NOVEMBRO DE 
2024, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, 
usando da atribuição conferida pelo art. 89, I, a, da Lei Orgânica do 
Município de Acopiara e considerando o disposto na Lei n. 2.212, de 
26 de novembro de 2024, que dispõe sobre a constituição do Serviço 
de Inspeção Municipal e Fiscalização dos produtos de origem animal, 
decreta; 
  
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA FISCALIZAÇÃO, 
INSPEÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - O presente Regulamento estabelece as normas que regulam, 
em todo o Município de Acopiara, a inspeção industrial e sanitária de 
produtos de origem animal. 
  
§ 1º - A inspeção e fiscalização de que trata o presente artigo abrange 
os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, 
comestíveis ou não, por meio da inspeção ante e post mortem dos 
animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, 
fracionamento, transformação, elaboração, embalagem, depósito, 
rotulagem, conservação, acondicionamento, armazenamento e trânsito 
de produtos de origem animal no âmbito do Município de Acopiara. 
  
§ 2º - Ficará a cargo da Secretaria Agricultura e Desenvolvimento 
Sustentável, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, fazer 
cumprir estas normas e também outras que venham a ser implantadas, 
por meio de dispositivos legais, que se refiram à inspeção industrial e 
sanitária de produtos de origem animal. 
  
§ 3º - A inspeção e a fiscalização de estabelecimento varejista são de 
competência da Secretaria de Saúde do Estado ou dos Municípios por 
meio das vigilâncias sanitárias. 
  
§ 4º A inspeção e a fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal se 
estendem às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de 
origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização 
sanitária local, conforme estabelecido na Lei nº 7.889, de 1989, e têm 
por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do 
comércio interestadual. 
  
Art. 2º - Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização previstas neste 
Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus 
derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e 
não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. 
  
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo 
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeçãoante 
mortemepost mortemdos animais, a recepção, a manipulação, o 
beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o 
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a 
expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de 
origem animal. 
  
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão 
realizadas: 
  
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas 
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
  
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de 
animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização; 
  
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados 
para manipulação, distribuição ou industrialização; 
  
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus 
derivados para distribuição ou industrialização; 
  
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
  
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de 
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
  
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, 
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de 
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos registrados ou relacionados. 
  
§ 1º - Todos os produtos de origem animal oriundos de 
estabelecimentos inspecionados poderão sofrer reinspeção quando 
forem utilizados como matéria-prima para a elaboração de outros 
produtos desta natureza. 
  
§ 2º - A fiscalização e inspeção abrangem também os produtos afins, 
tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, 
antioxidantes, fermentos e outros encontrados e utilizados nos 
estabelecimentos de produtos de origem animal. 
  
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de 
produtos de origem animal, sob inspeção municipal, qualquer 
instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados 
animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, 
manipulados, 
beneficiados, 
industrializados, 
fracionados, 
conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou 
expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus 
derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o 
leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados 
incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de 
produtos de origem animal conforme dispõe aLei nº 8.171, de 1991, e 
suas normas regulamentadoras. 
  
Art. 5º - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM é a entidade 
responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem 
animal, comestíveis ou não, e seus derivados, no âmbito da inspeção 
municipal. 
  
Art. 6º - A fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de 
origem animal serão geridas de modo que seus procedimentos e sua 
organização se façam por métodos universalizados e aplicados 

                            

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