DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados pelo
SIM, conforme sua classificação.
Art. 7º - As atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária
de produtos de origem animal serão executadas e coordenadas por
Médicos Veterinários Oficiais.
Art. 8º - Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes
definições:
I - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para
controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-
primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC -
sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos
para a inocuidade dos produtos de origem animal;
III - análise fiscal - análise efetuada pelo(s) laboratório(s)
credenciado(s) ou pela autoridade sanitária competente em amostras
coletadas pelos servidores do Serviço de Inspeção Municipal;
IV - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra
oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal
for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo
direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
V - espécies de açougue: são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos,
ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais
silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob
inspeção veterinária;
VI - animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna
exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o
território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive
doméstica em estado asselvajado e também aquelas que tenham sido
introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas
jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
VII - animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies da
fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos
limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
VIII - auditoria: procedimento realizado sistematicamente por equipe
composta por médicos veterinários, designada pelo SIM, com o
objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênico sanitários,
tecnológicos e de classificação, bem como determinar se as atividades
e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos no presente
regulamento e em legislação específica;
IX - barreira sanitária: mecanismo legal utilizado pelas autoridades
governamentais que impede, restringe ou monitora a circulação de
animais, produtos ou subprodutos de origem animal;
X - bem estar animal: estado de completa saúde física e mental em
que o animal está em harmonia com o ambiente que o rodeia;
XI - Boas Práticas de Fabricação (BPF): condições e procedimentos
higiênico-sanitários básicos e operacionais sistematizados, aplicados
em todo o fluxo de produção com o objetivo de garantir a qualidade,
conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo
atividades e controles complementares;
XII - contaminação cruzada: contaminação gerada pelo contato direto
ou indireto de insumo, superfície, ambiente, pessoas ou produtos
contaminados, com outros não contaminados;
XIII - DAP: Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
XIV - embalagem: invólucro, recipiente, envoltório ou qualquer forma
de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter,
acondicionar, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou garantir a
proteção e conservação de seu conteúdo e facilitar o transporte e
manuseio dos produtos;
XV - estabelecimento de produto de origem animal: qualquer
instalação,
local
ou
dependência,
incluída
suas
máquinas,
equipamentos e utensílios, no qual são produzidas matérias-primas ou
são abatidos animais de açougue e silvestres, bem como onde são
recebidos,
manipulados,
beneficiados,
elaborados,
preparados,
transformados, envasados, acondicionados, embalados, rotulados,
depositados e industrializados, com a finalidade comercial ou
industrial, os produtos e subprodutos derivados, comestíveis ou não,
da carne, do leite, dos produtos das abelhas, do ovo e do pescado;
XVI - interdição: impedimento ou proibição do funcionamento ou da
utilização da área, produto ou serviço por descumprimento da
legislação sanitária ou risco iminente à saúde pública;
XVII - etiqueta-lacre: sistema de identificação de cortes primários
(quartos de carcaça) e cortes secundários de traseiros de bovinos e
bubalinos, bem como nas meias carcaças de suínos, ovinos e caprinos
obtidos nos estabelecimentos de abate;
XVIII - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos
ou entidades do poder público, efetuado por servidores públicos com
poder de polícia sanitária para a verificação do cumprimento das
determinações
da
legislação
específica
ou
dos
dispositivos
regulamentares;
XIX - gabinete de higienização: local de passagem obrigatória para o
acesso a área de produção, visando à higienização das botas e mãos;
XX - guia de trânsito de produtos de origem animal: documento que
acompanha os produtos oriundos dos estabelecimentos sob inspeção
municipal, estadual ou federal, destinados a qualquer tipo de
manipulação em outros estabelecimentos inspecionados;
XXI - higienização: procedimento que consiste na execução de duas
etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os
estabelecimentos;
XXII - insensibilização: processo aprovado pelo órgão competente,
aplicado ao animal, para proporcionar imediata e instantânea
inconsciência e insensibilidade antes do abate;
XXIII - inspeção: constatação das condições higiênico-sanitárias e
tecnológicas dos produtos de origem animal relacionados aos
processos industriais e seus sistemas de controle, nas etapas de
recebimento, abate, manipulação, transformação, elaboração, preparo,
conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e
trânsito;
XXIV - inspeção local: Serviço de Inspeção Municipal implantado no
estabelecimento registrado no SIM, representado pelo Médico
Veterinário Oficial;
XXV - limpeza: remoção física de resíduos orgânicos e minerais ou
outro
material
indesejável
das
superfícies
das
instalações,
equipamentos e utensílios, seguidos da lavagem prévia com água,
aplicação de detergente e posterior enxágue ou remoção a seco por
meios mecânicos;
XXVI - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXVII - Médico Veterinário Oficial: Médico Veterinário do Serviço
de Inspeção Municipal ou que esteja à disposição do SIM para
desempenhar as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos
de origem animal;
XXVIII
-
memorial
descritivo:
documento
que
descreve
detalhadamente a estrutura física, instalações, equipamentos,
procedimentos,
processos
ou
produtos
relacionados
ao
estabelecimento de produtos de origem animal;
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