DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados pelo 
SIM, conforme sua classificação. 
  
Art. 7º - As atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária 
de produtos de origem animal serão executadas e coordenadas por 
Médicos Veterinários Oficiais. 
  
Art. 8º - Para os fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes 
definições: 
  
I - análise de autocontrole - análise efetuada pelo estabelecimento para 
controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-
primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos; 
  
II - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC - 
sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos 
para a inocuidade dos produtos de origem animal; 
  
III - análise fiscal - análise efetuada pelo(s) laboratório(s) 
credenciado(s) ou pela autoridade sanitária competente em amostras 
coletadas pelos servidores do Serviço de Inspeção Municipal; 
  
IV - análise pericial - análise laboratorial realizada a partir da amostra 
oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal 
for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo 
direito de defesa ao interessado, quando pertinente; 
  
V - espécies de açougue: são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, 
ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais 
silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob 
inspeção veterinária; 
  
VI - animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna 
exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o 
território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive 
doméstica em estado asselvajado e também aquelas que tenham sido 
introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas 
jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro; 
  
VII - animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies da 
fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou 
terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos 
limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; 
  
VIII - auditoria: procedimento realizado sistematicamente por equipe 
composta por médicos veterinários, designada pelo SIM, com o 
objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênico sanitários, 
tecnológicos e de classificação, bem como determinar se as atividades 
e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos no presente 
regulamento e em legislação específica; 
  
IX - barreira sanitária: mecanismo legal utilizado pelas autoridades 
governamentais que impede, restringe ou monitora a circulação de 
animais, produtos ou subprodutos de origem animal; 
  
X - bem estar animal: estado de completa saúde física e mental em 
que o animal está em harmonia com o ambiente que o rodeia; 
  
XI - Boas Práticas de Fabricação (BPF): condições e procedimentos 
higiênico-sanitários básicos e operacionais sistematizados, aplicados 
em todo o fluxo de produção com o objetivo de garantir a qualidade, 
conformidade e inocuidade dos produtos de origem animal, incluindo 
atividades e controles complementares; 
  
XII - contaminação cruzada: contaminação gerada pelo contato direto 
ou indireto de insumo, superfície, ambiente, pessoas ou produtos 
contaminados, com outros não contaminados; 
  
XIII - DAP: Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); 
  
XIV - embalagem: invólucro, recipiente, envoltório ou qualquer forma 
de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, 
acondicionar, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou garantir a 
proteção e conservação de seu conteúdo e facilitar o transporte e 
manuseio dos produtos; 
  
XV - estabelecimento de produto de origem animal: qualquer 
instalação, 
local 
ou 
dependência, 
incluída 
suas 
máquinas, 
equipamentos e utensílios, no qual são produzidas matérias-primas ou 
são abatidos animais de açougue e silvestres, bem como onde são 
recebidos, 
manipulados, 
beneficiados, 
elaborados, 
preparados, 
transformados, envasados, acondicionados, embalados, rotulados, 
depositados e industrializados, com a finalidade comercial ou 
industrial, os produtos e subprodutos derivados, comestíveis ou não, 
da carne, do leite, dos produtos das abelhas, do ovo e do pescado; 
  
XVI - interdição: impedimento ou proibição do funcionamento ou da 
utilização da área, produto ou serviço por descumprimento da 
legislação sanitária ou risco iminente à saúde pública; 
  
XVII - etiqueta-lacre: sistema de identificação de cortes primários 
(quartos de carcaça) e cortes secundários de traseiros de bovinos e 
bubalinos, bem como nas meias carcaças de suínos, ovinos e caprinos 
obtidos nos estabelecimentos de abate; 
  
XVIII - fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos 
ou entidades do poder público, efetuado por servidores públicos com 
poder de polícia sanitária para a verificação do cumprimento das 
determinações 
da 
legislação 
específica 
ou 
dos 
dispositivos 
regulamentares; 
  
XIX - gabinete de higienização: local de passagem obrigatória para o 
acesso a área de produção, visando à higienização das botas e mãos; 
  
XX - guia de trânsito de produtos de origem animal: documento que 
acompanha os produtos oriundos dos estabelecimentos sob inspeção 
municipal, estadual ou federal, destinados a qualquer tipo de 
manipulação em outros estabelecimentos inspecionados; 
  
XXI - higienização: procedimento que consiste na execução de duas 
etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os 
estabelecimentos; 
  
XXII - insensibilização: processo aprovado pelo órgão competente, 
aplicado ao animal, para proporcionar imediata e instantânea 
inconsciência e insensibilidade antes do abate; 
  
XXIII - inspeção: constatação das condições higiênico-sanitárias e 
tecnológicas dos produtos de origem animal relacionados aos 
processos industriais e seus sistemas de controle, nas etapas de 
recebimento, abate, manipulação, transformação, elaboração, preparo, 
conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e 
trânsito; 
  
XXIV - inspeção local: Serviço de Inspeção Municipal implantado no 
estabelecimento registrado no SIM, representado pelo Médico 
Veterinário Oficial; 
  
XXV - limpeza: remoção física de resíduos orgânicos e minerais ou 
outro 
material 
indesejável 
das 
superfícies 
das 
instalações, 
equipamentos e utensílios, seguidos da lavagem prévia com água, 
aplicação de detergente e posterior enxágue ou remoção a seco por 
meios mecânicos; 
  
XXVI - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
  
XXVII - Médico Veterinário Oficial: Médico Veterinário do Serviço 
de Inspeção Municipal ou que esteja à disposição do SIM para 
desempenhar as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos 
de origem animal; 
  
XXVIII 
- 
memorial 
descritivo: 
documento 
que 
descreve 
detalhadamente a estrutura física, instalações, equipamentos, 
procedimentos, 
processos 
ou 
produtos 
relacionados 
ao 
estabelecimento de produtos de origem animal; 
  

                            

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