DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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XXIX - parecer técnico: manifestação emitida por Médico Veterinário
Oficial legalmente fundamentado sobre uma questão focal cujo
resultado pode ser conforme ou não conforme;
XXX - perfil agroindustrial: conjunto de informações de ordem
técnica, incluindo características quantitativas e qualitativas das
instalações, equipamentos e dos produtos, plantas e layout que servem
de referência para a elaboração e aprovação do projeto do futuro
empreendimento agroindustrial;
XXXI - pescado: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis,
mamíferos de água doce e algas utilizadas na alimentação humana;
XXXII - Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO):
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados,
visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento
industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto,
preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes,
durante e depois das operações industriais;
XXXIII - produto de origem animal: aquele obtido total, ou
predominantemente, a partir de matérias-primas comestíveis ou não,
procedente das diferentes espécies de animais, podendo ser
adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e
demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando
destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não
destinados ao consumo humano;
XXXIV - produto de origem animal clandestino: aquele que não foi
submetido à inspeção industrial ou sanitária da entidade de inspeção
competente;
XXXV - Programas de Autocontrole: são programas desenvolvidos,
implantados, mantidos e monitorados por cada estabelecimento,
devidamente documentados e validados, visando assegurar a
inocuidade
e
qualidade
dos
seus
produtos,
caracterizados
principalmente pelos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF)
e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas
equivalentes;
XXXVI - rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir
o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de
alimento para animais, de animal produtor de alimentos ou de
substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em
alimentos para animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de
todas as fases de produção, transformação e distribuição;
XXXVII - ratitas: aves corredoras que não possuem a capacidade de
voar e que apresentam esterno sem quilha, constituindo-se das
avestruzes e das emas;
XXXVIII - registro auditável: toda forma de armazenamento de dados
em que há segurança quanto à operação ou exclusão, pronta
disponibilidade e possibilidade de rastreamento de quem efetuou o
registro;
XXXIX - responsável técnico legalmente habilitado: médico
veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina
Veterinária e por ele habilitado para exercer a função de
responsabilidade técnica;
XL - rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem
como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por
pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima,
produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou
qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiquetas, carimbos
e folhetos;
XLI - sanitização: aplicação de agentes químicos ou de métodos
físicos nas superfícies das instalações, equipamentos e utensílios
posteriormente aos procedimentos de limpeza, com o objetivo de
reduzir o número de microrganismos em um nível que não
comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto;
XLII - subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados,
destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos
realizados quando da obtenção de produtos de origem animal;
XLIII - supervisão: procedimento realizado por equipe composta de
médicos veterinários oficiais com o objetivo de monitorar as
atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de produtos de origem
animal.
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 9º - O SIM estabelecerá os procedimentos, as práticas, proibições
e imposições, bem como as fiscalizações necessárias à promoção e
manutenção da qualidade e higiene sanitária dos produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis.
Art. 10 - Para as atividades de auditoria, qualquer que seja a
finalidade, nos estabelecimentos de produtos de origem animal, a
equipe será composta por Médicos Veterinários Oficiais.
Art. 11 - O que não couber aos estabelecimentos registrados fica a
cargo do SIM, disponibilizar material indispensável às atividades de
fiscalização ou inspeção industrial, adequada a cada situação.
Art. 12 - O SIM disporá de pessoal técnico de nível superior (Médico
Veterinário) e de pessoal de nível médio (Auxiliar de Inspeção), em
número adequado, devidamente capacitado, para auxilio nas
atividades relativas à inspeção sanitária ante e post mortem e
tecnológica, obedecendo à legislação vigente.
Art. 13. A inspeção municipal será realizada em caráter permanente
ou periódico.
§ 1ºA inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença
do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalizaçãoante mortemepost mortem, durante as
operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de
anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art.
14.
§ 2ºA inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença
do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou
relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos
de que trata o § 1º, excetuado o abate.
§ 3º A inspeção ante e post mortem é privativa do Médico
Veterinário.
Art. 14 - O servidor oficial competente, mediante apresentação de
documento de identificação funcional e quando em serviço de
fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária no desempenho de
suas funções, em qualquer horário, terá livre acesso aos
estabelecimentos e suas dependências, às propriedades rurais, aos
depósitos, armazéns ou qualquer outro local ou instalação onde se
abatam animais, processem, manipulem, transformem, preparem,
transportem, beneficiem, acondicionem, armazenem, depositem ou
comercializem produtos e subprodutos de origem animal, matérias-
primas e afins.
Art. 15. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos
de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - inspeçãoante mortemepost mortemdas diferentes espécies animais;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
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