DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
XXIX - parecer técnico: manifestação emitida por Médico Veterinário 
Oficial legalmente fundamentado sobre uma questão focal cujo 
resultado pode ser conforme ou não conforme; 
  
XXX - perfil agroindustrial: conjunto de informações de ordem 
técnica, incluindo características quantitativas e qualitativas das 
instalações, equipamentos e dos produtos, plantas e layout que servem 
de referência para a elaboração e aprovação do projeto do futuro 
empreendimento agroindustrial; 
  
XXXI - pescado: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, 
mamíferos de água doce e algas utilizadas na alimentação humana; 
  
XXXII - Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO): 
procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados, 
visando estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento 
industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, 
preservando sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, 
durante e depois das operações industriais; 
  
XXXIII - produto de origem animal: aquele obtido total, ou 
predominantemente, a partir de matérias-primas comestíveis ou não, 
procedente das diferentes espécies de animais, podendo ser 
adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e 
demais substâncias autorizadas, podendo ser comestíveis quando 
destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não 
destinados ao consumo humano; 
  
XXXIV - produto de origem animal clandestino: aquele que não foi 
submetido à inspeção industrial ou sanitária da entidade de inspeção 
competente; 
  
XXXV - Programas de Autocontrole: são programas desenvolvidos, 
implantados, mantidos e monitorados por cada estabelecimento, 
devidamente documentados e validados, visando assegurar a 
inocuidade 
e 
qualidade 
dos 
seus 
produtos, 
caracterizados 
principalmente pelos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) 
e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou programas 
equivalentes; 
  
XXXVI - rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir 
o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de 
alimento para animais, de animal produtor de alimentos ou de 
substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em 
alimentos para animais ou com probabilidade de sê-lo, ao longo de 
todas as fases de produção, transformação e distribuição; 
  
XXXVII - ratitas: aves corredoras que não possuem a capacidade de 
voar e que apresentam esterno sem quilha, constituindo-se das 
avestruzes e das emas; 
  
XXXVIII - registro auditável: toda forma de armazenamento de dados 
em que há segurança quanto à operação ou exclusão, pronta 
disponibilidade e possibilidade de rastreamento de quem efetuou o 
registro; 
  
XXXIX - responsável técnico legalmente habilitado: médico 
veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina 
Veterinária e por ele habilitado para exercer a função de 
responsabilidade técnica; 
  
XL - rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem 
como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por 
pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima, 
produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou 
qualquer tipo de protetor de embalagem, incluindo etiquetas, carimbos 
e folhetos; 
  
XLI - sanitização: aplicação de agentes químicos ou de métodos 
físicos nas superfícies das instalações, equipamentos e utensílios 
posteriormente aos procedimentos de limpeza, com o objetivo de 
reduzir o número de microrganismos em um nível que não 
comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto; 
  
XLII - subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados, 
destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos 
realizados quando da obtenção de produtos de origem animal; 
  
XLIII - supervisão: procedimento realizado por equipe composta de 
médicos veterinários oficiais com o objetivo de monitorar as 
atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de produtos de origem 
animal. 
  
CAPÍTULO II 
FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 9º - O SIM estabelecerá os procedimentos, as práticas, proibições 
e imposições, bem como as fiscalizações necessárias à promoção e 
manutenção da qualidade e higiene sanitária dos produtos de origem 
animal, comestíveis e não comestíveis. 
  
Art. 10 - Para as atividades de auditoria, qualquer que seja a 
finalidade, nos estabelecimentos de produtos de origem animal, a 
equipe será composta por Médicos Veterinários Oficiais. 
  
Art. 11 - O que não couber aos estabelecimentos registrados fica a 
cargo do SIM, disponibilizar material indispensável às atividades de 
fiscalização ou inspeção industrial, adequada a cada situação. 
  
Art. 12 - O SIM disporá de pessoal técnico de nível superior (Médico 
Veterinário) e de pessoal de nível médio (Auxiliar de Inspeção), em 
número adequado, devidamente capacitado, para auxilio nas 
atividades relativas à inspeção sanitária ante e post mortem e 
tecnológica, obedecendo à legislação vigente. 
  
Art. 13. A inspeção municipal será realizada em caráter permanente 
ou periódico. 
  
§ 1ºA inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença 
do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de 
inspeção e fiscalizaçãoante mortemepost mortem, durante as 
operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de 
anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos termos do disposto no art. 
14. 
  
§ 2ºA inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença 
do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de 
inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou 
relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos 
de que trata o § 1º, excetuado o abate. 
  
§ 3º A inspeção ante e post mortem é privativa do Médico 
Veterinário. 
  
Art. 14 - O servidor oficial competente, mediante apresentação de 
documento de identificação funcional e quando em serviço de 
fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária no desempenho de 
suas funções, em qualquer horário, terá livre acesso aos 
estabelecimentos e suas dependências, às propriedades rurais, aos 
depósitos, armazéns ou qualquer outro local ou instalação onde se 
abatam animais, processem, manipulem, transformem, preparem, 
transportem, beneficiem, acondicionem, armazenem, depositem ou 
comercializem produtos e subprodutos de origem animal, matérias-
primas e afins. 
  
Art. 15. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos 
de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos: 
  
I - inspeçãoante mortemepost mortemdas diferentes espécies animais; 
  
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos 
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; 
  
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos 
manipuladores de alimentos; 
  
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; 
  

                            

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