DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos 
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação 
específica; 
  
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados 
de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia 
molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à 
verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos 
produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles 
existentes nos mercados de consumo; 
  
VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com 
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações 
que façam parte de acordos internacionais com os países 
importadores; 
  
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate; 
  
IX - verificação da água de abastecimento; 
  
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, 
industrialização, 
fracionamento, 
conservação, 
armazenagem, 
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de 
todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-
primas, com adição ou não de vegetais; 
  
XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e 
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas 
registradas; 
  
XII - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos 
portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais 
e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação; 
  
XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos 
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana; 
  
XIV - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem 
animal; 
  
XV - controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, 
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia 
produtiva; 
  
XV - verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das 
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao 
longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos 
estabelecimentos; 
  
XVI - certificação sanitária dos produtos de origem animal; e 
  
XVII - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem 
a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem 
animal. 
  
TÍTULO II 
  
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL 
  
Art. 16 - A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem 
animal abrange as seguintes categorias: 
  
I - os de carnes e derivados; 
  
II - os de leite e derivados; 
  
III - os de pescado e derivados; 
  
IV - os de ovos e derivados; 
  
V - os de produtos das abelhas e derivados; 
  
VI - de armazenagem; 
  
VII - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas 
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal. 
  
CAPÍTULO I 
  
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS 
  
Art. 17 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados 
em: 
  
I - abatedouro frigorífico; e 
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. 
  
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico 
o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, 
à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado 
de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a 
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a 
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. 
  
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento 
destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à 
rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, 
que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis. 
  
Art. 18 - A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será 
realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de 
beneficiamento de carne e produtos cárneos. 
  
CAPÍTULO II 
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS 
  
Art. 19 - Os estabelecimentos de pescado e derivados são 
classificados em: 
  
I - barco-fábrica; 
II - abatedouro frigorífico de pescado; 
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e 
IV - estação depuradora de moluscos bivalves. 
  
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a 
embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à 
manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de 
frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos 
comestíveis. 
  
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico 
de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, 
à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à 
rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do 
abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a 
industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e 
a expedição de produtos comestíveis. 
  
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de 
beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento 
destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção 
primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à 
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que 
pode realizar também sua industrialização. 
  
§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de 
moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à 
depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à 
expedição de moluscos bivalves. 
  
CAPÍTULO III 
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS 
  
Art. 20 - Os estabelecimentos de ovos são classificados em: 
  

                            

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