DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos
produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação
específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados
de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia
molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à
verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos
produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles
existentes nos mercados de consumo;
VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações
que façam parte de acordos internacionais com os países
importadores;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificação da água de abastecimento;
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento,
industrialização,
fracionamento,
conservação,
armazenagem,
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de
todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-
primas, com adição ou não de vegetais;
XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas
registradas;
XII - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos
portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais
e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação;
XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XV - controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas,
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia
produtiva;
XV - verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao
longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
XVI - certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem
a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem
animal.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 16 - A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem
animal abrange as seguintes categorias:
I - os de carnes e derivados;
II - os de leite e derivados;
III - os de pescado e derivados;
IV - os de ovos e derivados;
V - os de produtos das abelhas e derivados;
VI - de armazenagem;
VII - propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas
à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 17 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados
em:
I - abatedouro frigorífico; e
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico
o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne,
à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado
de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento
destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos,
que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
Art. 18 - A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será
realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 19 - Os estabelecimentos de pescado e derivados são
classificados em:
I - barco-fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a
embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à
manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de
frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos
comestíveis.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico
de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis,
à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do
abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a
industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e
a expedição de produtos comestíveis.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento
destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção
primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que
pode realizar também sua industrialização.
§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de
moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à
depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de moluscos bivalves.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 20 - Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
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