Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Art. 25. Todo estabelecimento que realize o comércio intermunicipal ou interestadual de produtos de origem animal deve estar registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou relacionado junto ao mesmo, e utilizar a classificação de que trata este Decreto. § 1º O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode ajustar os procedimentos de execução das atividades de inspeção e de fiscalização de forma a proporcionar a verificação dos controles e das garantias para a certificação sanitária, de acordo com os requisitos firmados em acordos sanitários internacionais. Art. 26 - O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua atividade industrial principal, caracterizando sua categoria e observando os seguintes aspectos: §1º Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade industrial deve ser acrescentado uma nova categoria à classificação principal, caracterizando as atividades desenvolvidas pela indústria; § 2º Os diferentes tipos de produtos, derivados e subprodutos de origem animal oriundos dos estabelecimentos descritos acima deverão atender aos requisitos dispostos em legislação especifica vigente. Art. 27 - Os estabelecimentos a que se refere este regulamento receberão número de registro. § 1°. Estes números obedecerão a seriação própria e independente, fornecidos pelo SIM. § 2º. O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos. CAPÍTULO II DAS ETAPAS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS Art. 28 - O registro será requerido junto ao SIM, devendo o processo ser instruído com documentos abaixo elencados, dividido em cinco etapas. § 1º - A primeira etapa será composta dos seguintes documentos: I - Requerimento de Inspeção Prévia de Terreno (2 vias); II - Laudo de Inspeção Prévia de Terreno com parecer favorável. § 2º - A segunda etapa será composta dos seguintes documentos: I - plantas nas escalas mínimas de: a) de situação - escala 1:500; b) baixa - escala 1:100; c) fachada - escala 1:50; d) hidrossanitária - escala 1:100 ou 1:500; d) layout dos equipamentos - escala 1:50 ou 1:100; II - fluxograma do processo de produção dos produtos a serem elaborados; III - parecer técnico favorável de análise de planta assinado por Médico Veterinário Oficial. § 3º - A terceira etapa será composta dos seguintes documentos: I - Contrato Social, Estatuto ou Firma Individual; II - Inscrição Estadual; III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão competente do Município; V - Documento de liberação do órgão competente de fiscalização do meio ambiente; VI - Laudo da Análise Físico-química e Microbiológica da Água; VII - Memorial Econômico-Sanitário; VIII - Memorial Descritivo da Construção ou Reforma; IX - Memorial Descritivo dos Equipamentos; X - Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica do Médico Veterinário; XI - Termo de Compromisso; XII - Cópia do contrato de prestação de serviço de Controle Integrado de Pragas; XIII - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dos Funcionários; XIV-Comprovante de Treinamento em Boas Práticas de Fabricação – BPF; XV - Comprovante de vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose, apenas para estabelecimentos que recebam leite in natura. § 4º - A quarta etapa será composta dos seguintes documentos: I - Requerimento de Inspeção Final (2 vias); II - Laudo Técnico de Inspeção Final com parecer favorável assinado pelo médico veterinário oficial. § 5º - A quinta etapa será composta dos seguintes documentos: I - Requerimento de Registro do Estabelecimento (2 vias); II - Comprovante de registro no SIM - emissão de certificado. Art. 29 - Os documentos e plantas a que se refere o art. 23 deste Regulamento deverão ser apresentados sem rasuras e borrões. § 1º - Os croquis do local ou das instalações apresentados pelo requerente restringem sua finalidade à orientação técnica e aos estudos preliminares. § 2º - As plantas poderão ser elaboradas por profissional habilitado podendo ser do Estado, Município ou de outras entidades e instituições públicas ou privadas. Art. 30 - Atendidas as normas legais e satisfeitos os requisitos técnicos e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas neste Regulamento e em legislação específica, o SIM expedirá o Certificado de Inspeção Municipal. § 1º - A expedição do Certificado de Inspeção Municipal habilita o funcionamento do estabelecimento de produtos de origem animal dentro das atividades para as quais foi liberado, com validade de um ano. § 2º - A renovação do registro junto ao SIM deverá ser solicitada anualmente. Art. 31 - Será arquivado o processo de registro cuja última movimentação tenha sido superior a 01 (um) ano. Art. 32 - Após a concessão do registro, fica o estabelecimento obrigado a apresentar e implantar os Programas de Autocontrole, no prazo máximo de 06 (seis) meses. Art. 33 - O plano de treinamento contendo práticas higiênico- sanitárias sobre produtos e operações, específico para cada estabelecimento, deverá ser elaborado seguindo as regras previstas pela Portaria N.º 368/1997 do MAPA, ou outros que venham a substituí-la. CAPÍTULO IIIFechar