DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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DA 
TRANSFERÊNCIA 
DE 
PROPRIEDADE 
DE 
ESTABELECIMENTOS 
  
Art. 34 - Na venda ou locação do estabelecimento registrado, o 
comprador 
ou 
locatário 
deverá 
promover 
imediatamente 
a 
transferência da titularidade do registro de inspeção através de 
requerimento dirigido ao SIM. 
  
Parágrafo único - Havendo recusa do comprador ou locatário de 
promovê-la, o titular deverá notificar o fato ao SIM. 
  
Art. 35 - Enquanto não concluída a transferência do registro junto ao 
SIM, permanecerá responsável pelas irregularidades verificadas no 
estabelecimento a pessoa física ou jurídica em nome da qual esteja 
registrado. 
  
Art. 36 - Caso o titular tenha efetuado a notificação, e o comprador ou 
locatário deixe de apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os 
documentos necessários à transferência de responsabilidade, o registro 
será 
cancelado, 
condicionando-se 
seu 
restabelecimento 
ao 
cumprimento das exigências legais. 
  
Art. 37 - Efetivada a transferência do registro, o comprador ou 
locatário obriga-se a cumprir as exigências formuladas ao titular 
antecedente, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 38 - Não será autorizado o funcionamento de qualquer 
estabelecimento sem que esteja completamente instalado e equipado 
para a finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado. 
  
Art. 39 - A concessão do registro do estabelecimento no SIM está 
vinculada ao integral cumprimento das condições técnicas e higiênico-
sanitárias previstas neste Regulamento e legislação específica. 
  
Art. 40 – Os Programas de Autocontrole deverão ser validados pelo 
Serviço de Inspeção Oficial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a 
partir do seu recebimento. 
  
Art. 41 - A renovação anual do registro do estabelecimento deverá ser 
requerida em formulário próprio, além dos documentos atualizados 
descritos no art. 23, § 3º, incisos II a VI, X, XIII e XIV, deste 
Regulamento, entregues em sua totalidade no ato da solicitação da 
renovação. 
  
Art. 42 - Para o registro e renovação de estabelecimentos, os 
documentos deverão seguir a ordem de entrega das etapas descritas no 
Art. 23, só sendo aceita a documentação completa pertinente a cada 
uma delas. 
  
Art. 43 - O proprietário do estabelecimento deverá comunicar ao SIM, 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a paralisação de suas atividades, 
sob pena de suspensão do seu registro. 
  
Art. 44 - O estabelecimento registrado mantido inativo por período 
superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá informar ao SIM, com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o reinício das suas 
atividades. 
  
Parágrafo único - A manutenção do registro e liberação para o 
funcionamento condiciona-se à comprovação das condições técnico 
higiênico-sanitárias 
do 
estabelecimento, 
apurada 
em 
vistoria 
específica efetuada por Médico Veterinário Oficial do SIM. 
  
Art. 45 - O estabelecimento registrado deverá manter atualizado seu 
cadastro no SIM, informando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar do fato, as suas eventuais alterações. 
  
Art. 46 - As reformas, ampliações, remodelação, reaparelhamento ou 
construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos 
registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou 
alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos 
funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos 
locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem 
animal estarão condicionadas à prévia aprovação do SIM. 
  
Art. 47 - O SIM deverá manter em arquivo, documentos do processo 
de registro dos estabelecimentos de que trata este Regulamento. 
  
Art. 48 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento 
por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os 
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações 
e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades 
industriais. 
  
§ 1º - Será cancelado o registro ou o relacionamento do 
estabelecimento que não realizar comércio municipal pelo período de 
um ano. 
  
§ 
2º 
- 
O 
registro 
do 
estabelecimento 
que 
interromper, 
voluntariamente, seu funcionamento pelo período de um ano será 
cancelado. 
  
§ 3º - A partir do cancelamento do registro no SIM todos os produtos, 
rótulos e embalagens serão apreendidos e inutilizados. 
  
TÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS 
  
CAPÍTULO I 
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS 
  
Art. 49 - O estabelecimento para obter o registro no SIM deverá 
satisfazer as seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as 
peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis: 
  
I - estar localizado em ponto distante de fontes produtoras de mau 
cheiro e potenciais contaminantes; 
  
II - ser construído em terreno com área suficiente para a construção 
das instalações industriais e demais dependências, bem como para a 
circulação e fluxo de veículos de transporte; 
  
III - dispor de área adequadamente delimitada por meio de grades, 
muros, cercas ou qualquer outra barreira que impeça a entrada de 
animais ou pessoas estranhas ao estabelecimento; 
  
IV - dispor de vias de circulação e de pátio do perímetro industrial, 
pavimentados e em bom estado de conservação e limpeza; 
  
V - possuir instalações dimensionadas, de forma a atender aos padrões 
técnicos e demais parâmetros previstos em normas complementares; 
  
VI - dispor de dependências e instalações compatíveis com a 
finalidade 
do 
estabelecimento, 
apropriadas 
para 
recepção, 
manipulação, preparação, transformação, fracionamento, conservação, 
embalagem, acondicionamento, armazenagem ou expedição de 
matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis; 
  
VII - dispor de dependências, instalações e equipamentos adequados à 
manipulação de produtos não comestíveis devidamente separados dos 
produtos comestíveis, devendo os utensílios utilizados para produtos 
não comestíveis ser de uso exclusivo para esta finalidade; 
  
VIII - dispor de dependências anexas separadas fisicamente do corpo 
industrial para vestiários, sanitários, áreas de descanso, dentre outras; 
  
IX - dispor de dependências e instalações apropriadas para 
armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, 
embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos 
e substâncias utilizadas no controle de pragas; 
  
X - dispor, no corpo industrial, de ordenamento das dependências, das 
instalações e dos equipamentos, de modo a evitar estrangulamentos no 
fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada; 
  

                            

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