DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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DA
TRANSFERÊNCIA
DE
PROPRIEDADE
DE
ESTABELECIMENTOS
Art. 34 - Na venda ou locação do estabelecimento registrado, o
comprador
ou
locatário
deverá
promover
imediatamente
a
transferência da titularidade do registro de inspeção através de
requerimento dirigido ao SIM.
Parágrafo único - Havendo recusa do comprador ou locatário de
promovê-la, o titular deverá notificar o fato ao SIM.
Art. 35 - Enquanto não concluída a transferência do registro junto ao
SIM, permanecerá responsável pelas irregularidades verificadas no
estabelecimento a pessoa física ou jurídica em nome da qual esteja
registrado.
Art. 36 - Caso o titular tenha efetuado a notificação, e o comprador ou
locatário deixe de apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os
documentos necessários à transferência de responsabilidade, o registro
será
cancelado,
condicionando-se
seu
restabelecimento
ao
cumprimento das exigências legais.
Art. 37 - Efetivada a transferência do registro, o comprador ou
locatário obriga-se a cumprir as exigências formuladas ao titular
antecedente, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Não será autorizado o funcionamento de qualquer
estabelecimento sem que esteja completamente instalado e equipado
para a finalidade a que se destine, conforme projeto aprovado.
Art. 39 - A concessão do registro do estabelecimento no SIM está
vinculada ao integral cumprimento das condições técnicas e higiênico-
sanitárias previstas neste Regulamento e legislação específica.
Art. 40 – Os Programas de Autocontrole deverão ser validados pelo
Serviço de Inspeção Oficial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
partir do seu recebimento.
Art. 41 - A renovação anual do registro do estabelecimento deverá ser
requerida em formulário próprio, além dos documentos atualizados
descritos no art. 23, § 3º, incisos II a VI, X, XIII e XIV, deste
Regulamento, entregues em sua totalidade no ato da solicitação da
renovação.
Art. 42 - Para o registro e renovação de estabelecimentos, os
documentos deverão seguir a ordem de entrega das etapas descritas no
Art. 23, só sendo aceita a documentação completa pertinente a cada
uma delas.
Art. 43 - O proprietário do estabelecimento deverá comunicar ao SIM,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a paralisação de suas atividades,
sob pena de suspensão do seu registro.
Art. 44 - O estabelecimento registrado mantido inativo por período
superior a 180 (cento e oitenta) dias deverá informar ao SIM, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o reinício das suas
atividades.
Parágrafo único - A manutenção do registro e liberação para o
funcionamento condiciona-se à comprovação das condições técnico
higiênico-sanitárias
do
estabelecimento,
apurada
em
vistoria
específica efetuada por Médico Veterinário Oficial do SIM.
Art. 45 - O estabelecimento registrado deverá manter atualizado seu
cadastro no SIM, informando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar do fato, as suas eventuais alterações.
Art. 46 - As reformas, ampliações, remodelação, reaparelhamento ou
construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos
registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou
alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos
funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos
locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem
animal estarão condicionadas à prévia aprovação do SIM.
Art. 47 - O SIM deverá manter em arquivo, documentos do processo
de registro dos estabelecimentos de que trata este Regulamento.
Art. 48 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento
por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os
trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações
e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades
industriais.
§ 1º - Será cancelado o registro ou o relacionamento do
estabelecimento que não realizar comércio municipal pelo período de
um ano.
§
2º
-
O
registro
do
estabelecimento
que
interromper,
voluntariamente, seu funcionamento pelo período de um ano será
cancelado.
§ 3º - A partir do cancelamento do registro no SIM todos os produtos,
rótulos e embalagens serão apreendidos e inutilizados.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 49 - O estabelecimento para obter o registro no SIM deverá
satisfazer as seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as
peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis:
I - estar localizado em ponto distante de fontes produtoras de mau
cheiro e potenciais contaminantes;
II - ser construído em terreno com área suficiente para a construção
das instalações industriais e demais dependências, bem como para a
circulação e fluxo de veículos de transporte;
III - dispor de área adequadamente delimitada por meio de grades,
muros, cercas ou qualquer outra barreira que impeça a entrada de
animais ou pessoas estranhas ao estabelecimento;
IV - dispor de vias de circulação e de pátio do perímetro industrial,
pavimentados e em bom estado de conservação e limpeza;
V - possuir instalações dimensionadas, de forma a atender aos padrões
técnicos e demais parâmetros previstos em normas complementares;
VI - dispor de dependências e instalações compatíveis com a
finalidade
do
estabelecimento,
apropriadas
para
recepção,
manipulação, preparação, transformação, fracionamento, conservação,
embalagem, acondicionamento, armazenagem ou expedição de
matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
VII - dispor de dependências, instalações e equipamentos adequados à
manipulação de produtos não comestíveis devidamente separados dos
produtos comestíveis, devendo os utensílios utilizados para produtos
não comestíveis ser de uso exclusivo para esta finalidade;
VIII - dispor de dependências anexas separadas fisicamente do corpo
industrial para vestiários, sanitários, áreas de descanso, dentre outras;
IX - dispor de dependências e instalações apropriadas para
armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia,
embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos
e substâncias utilizadas no controle de pragas;
X - dispor, no corpo industrial, de ordenamento das dependências, das
instalações e dos equipamentos, de modo a evitar estrangulamentos no
fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;
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