DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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I - granja avícola; e
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o
estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à
comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a
unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à
produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização,
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
ovos e derivados.
§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de
beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se,
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a
exigência de instalações para a industrialização de ovos.
§ 6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a
quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para
tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e
derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas
complementares.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 21 - Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados
em:
I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - unidade de beneficiamento de leite e derivados; e
IV - queijaria.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o
estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao
beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto,
podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo
de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento,
beneficiamento,
manipulação,
fabricação,
maturação,
ralação,
fracionamento,
acondicionamento,
rotulagem,
armazenagem
e
expedição.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o
estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as
unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à
recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração,
ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada
a estocagem temporária do leite até sua expedição.
§ 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à
recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite
para o consumo humano direto, facultada a transferência, a
manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de
derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a
granel de uso industrial.
§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por queijaria o
estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as
etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem,
armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento
completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de
beneficiamento de leite e derivados.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E
DERIVADOS
Art. 22 - Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são
classificados em:
I - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de
beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à
recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros
estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a
extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§ 2º É permitida a recepção de matéria prima previamente extraída
pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em
normas complementares.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Art. 23 - Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I - entreposto de produtos de origem animal; e
II - casa atacadista.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de produtos
de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à
recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal
comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de
frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de
reinspeção.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por casa atacadista o
estabelecimento registrado no órgão regulador da saúde que receba e
armazene produtos de origem animal procedentes do comércio
interestadual prontos para comercialização, acondicionados e
rotulados, para fins de reinspeção, dotado de instalações específicas
para a realização dessa atividade.
§ 3º Nos estabelecimentos de que tratam os § 1º e § 2º, não serão
permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de
substituição de embalagem primária, permitida a substituição da
embalagem secundária que se apresentar danificada.
§ 4º Não se enquadram na classificação de entreposto de produtos de
origem animal os portos, os aeroportos, os postos de fronteira, as
aduanas especiais, os recintos especiais para despacho aduaneiro de
exportação e os terminais de contêineres.
§ 5º Nos estabelecimentos de que trata o § 1º, é permitida a agregação
de produtos de origem animal rotulados para a formação de kits ou
conjuntos, que não estão sujeitos a registro.
Art. 24 - Entende-se por propriedades localizadas no meio rural
aquelas cuja atividade é, entre outras, fornecer matéria prima
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem
animal.
TÍTULO III
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS, DAS ETAPAS
PARA
REGISTRO
DE
ESTABELECIMENTOS,
DA
TRANSFERÊNCIA
DE
PROPRIEDADE
DE
ESTABELECIMENTOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
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