DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
XI - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares 
não prejudiquem os trabalhos de fabricação dos produtos; 
  
XII - dispor de paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, 
com material adequado, devendo ser construídas de modo a facilitar a 
higienização, preferencialmente com ângulos arredondados entre 
paredes e destas com o piso; 
  
XIII - dispor as seções industriais de pé-direito em dimensão 
suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e 
atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas; 
  
XIV - possuir pisos impermeabilizados com material específico, 
devendo ser construídos de modo a facilitar a higienização, a coleta 
das águas residuais e a sua drenagem para a rede de esgoto; 
  
XV - dispor, onde necessário, de ralos sifonados e de fácil 
higienização; 
  
XVI - dispor de gabinete de higienização que possua equipamentos e 
utensílios específicos em todos os acessos à área de produção 
industrial, assim como de pias para higienização de mãos nas áreas de 
produção, onde se fizer necessário; 
  
XVII - construir as janelas, portas e demais aberturas de modo a 
prevenir a entrada de vetores e pragas e a evitar o acúmulo de 
sujidades, sendo de fácil higienização; 
  
XVIII - possuir forro de material adequado em todas as dependências 
onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de 
matérias-primas e produtos comestíveis; nas dependências onde não 
exista forro, a superfície interna do teto deve ser construída de forma a 
evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e 
proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas; 
  
XIX - possuir telhado de meia-água, apenas quando puder ser mantido 
o pé-direito à altura mínima da dependência ou dependências 
correspondentes; 
  
XX - dispor de ventilação adequada, luz natural e artificial suficiente 
em todas as dependências e climatização, quando necessário, de 
acordo com legislação específica; 
  
XXI - dispor de equipamentos e utensílios compatíveis e apropriados 
à finalidade do processo de produção, resistentes à corrosão e 
atóxicos, de fácil higienização e que não permitam o acúmulo de 
resíduos; 
  
XXII - dispor de equipamentos ou instrumentos de controle de 
processo de fabricação calibrados e aferidos, que venham a ser 
considerados necessários para o controle técnico e sanitário da 
produção; 
  
XXIII - dispor de água suficiente nas dependências de manipulação e 
preparo, não só de produtos comestíveis, como de não comestíveis; 
  
XXIV - possuir instalações de frio industrial e dispositivos de controle 
de temperatura nos equipamentos congeladores, túneis, câmaras, 
antecâmaras e dependências de trabalho industrial, em número e área 
suficiente, quando necessário, de acordo com legislação específica; 
  
XXV - dispor de caldeiras ou equipamentos geradores com 
dispositivos de controle de aferição e com capacidade suficiente para 
atender às necessidades do estabelecimento, quando necessário o 
provimento de água quente; 
  
XXVI - dispor de dependência para higienização de recipientes e 
utensílios utilizados no transporte de matérias-primas e produtos; 
  
XXVII - dispor de equipamentos e utensílios apropriados utilizados 
para produtos não comestíveis, exclusivos para esta finalidade, 
identificados e, quando necessário, em cor diferenciada; 
  
XXVIII - dispor de rede de abastecimento de água, com instalações 
apropriadas para armazenamento e distribuição, suficiente para 
atender às necessidades do trabalho industrial, de dependências 
sanitárias e, quando for o caso, de instalações e equipamentos para 
tratamento de água; 
  
XXIX - dispor de rede diferenciada e identificada para água não 
potável, quando esta for utilizada para combate a incêndios, 
refrigeração e outras aplicações que não ofereçam risco de 
contaminação aos alimentos; 
  
XXX - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, projetada e 
construída de forma a facilitar a higienização e que apresente 
dispositivos e equipamentos destinados a prevenir o risco de 
contaminação industrial e ambiental; 
  
XXXI - dispor de vestiários e sanitários em número proporcional para 
cada sexo, instalados separadamente, independentes para as seções 
onde são manipulados produtos comestíveis, de acesso fácil e 
protegido, respeitando-se as particularidades de cada seção, em 
atendimento às Boas Práticas de Fabricação; 
  
XXXII - dispor de refeitório na área industrial, de fácil acesso, de 
dimensão compatível com o número de funcionários, instalado e 
utilizado de modo a evitar a contaminação cruzada entre os 
funcionários uniformizados que trabalhem em áreas de diferentes 
riscos sanitários, sem prejuízo ao atendimento à legislação específica; 
  
XXXIII - dispor de lavanderia própria ou terceirizada e demais 
dependências necessárias, cujo procedimento ou sistema de lavagem 
atenda aos princípios das boas práticas de higiene; 
  
XXXIV - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro 
aparelhamento mecânico, que ofereça garantias de resistência, 
segurança, estabilidade e de fácil higienização, quando necessário; 
  
XXXV - quando possuir escadas, que estas sejam construídas de 
material adequado e apresentem condições de solidez e segurança; 
  
XXXVI - dispor de dependência exclusiva para o Serviço de Inspeção 
Municipal, adequada às atividades desenvolvidas, compreendendo 
área administrativa, vestiários e instalações sanitárias, no que for 
aplicável. 
  
Parágrafo único - No caso de estabelecimentos que abatem mais de 
uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a 
atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem 
prejuízo dos diferentes fluxos operacionais. 
  
Art. 50 - O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos 
livres de pragas, roedores, animais domésticos ou outros animais 
capazes de expor a risco a higiene e sanidade dos produtos de origem 
animal. 
  
Art. 51 - O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos 
livres de produtos, objetos ou materiais estranhos à sua finalidade. 
  
Art. 52 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode 
ultrapassar a capacidade de produção compatível com suas instalações 
e equipamentos. 
  
Art. 53 - O SIM pode exigir alterações na planta industrial, processos 
produtivos e fluxograma de operações com o objetivo de assegurar a 
execução das atividades de inspeção, bem como garantir a inocuidade 
do produto e à saúde do consumidor. 
  
Art. 54 - As normas da inspeção sanitária, industrial e tecnológica 
relacionadas às instalações, aos processos e procedimentos dos 
estabelecimentos de produtos de origem animal, em conformidade à 
classificação prevista, serão disciplinadas em manuais e regulamentos 
técnicos específicos. 
  
Parágrafo único - As normas expedidas serão divulgadas pela 
autoridade competente.  

                            

Fechar