DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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Art. 25. Todo estabelecimento que realize o comércio intermunicipal 
ou interestadual de produtos de origem animal deve estar registrado 
no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou relacionado 
junto ao mesmo, e utilizar a classificação de que trata este Decreto. 
§ 1º O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode 
ajustar os procedimentos de execução das atividades de inspeção e de 
fiscalização de forma a proporcionar a verificação dos controles e das 
garantias para a certificação sanitária, de acordo com os requisitos 
firmados em acordos sanitários internacionais. 
Art. 26 - O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua 
atividade industrial principal, caracterizando sua categoria e 
observando os seguintes aspectos: 
  
§1º Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade 
industrial deve ser acrescentado uma nova categoria à classificação 
principal, caracterizando as atividades desenvolvidas pela indústria; 
  
§ 2º Os diferentes tipos de produtos, derivados e subprodutos de 
origem animal oriundos dos estabelecimentos descritos acima deverão 
atender aos requisitos dispostos em legislação especifica vigente. 
  
Art. 27 - Os estabelecimentos a que se refere este regulamento 
receberão número de registro. 
  
§ 1°. Estes números obedecerão a seriação própria e independente, 
fornecidos pelo SIM. 
  
§ 2º. O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos, 
certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ETAPAS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS 
  
Art. 28 - O registro será requerido junto ao SIM, devendo o processo 
ser instruído com documentos abaixo elencados, dividido em cinco 
etapas. 
  
§ 1º - A primeira etapa será composta dos seguintes documentos: 
  
I - Requerimento de Inspeção Prévia de Terreno (2 vias); 
  
II - Laudo de Inspeção Prévia de Terreno com parecer favorável. 
  
§ 2º - A segunda etapa será composta dos seguintes documentos: 
  
I - plantas nas escalas mínimas de: 
  
a) de situação - escala 1:500; 
b) baixa - escala 1:100; 
c) fachada - escala 1:50; 
d) hidrossanitária - escala 1:100 ou 1:500; 
d) layout dos equipamentos - escala 1:50 ou 1:100; 
  
II - fluxograma do processo de produção dos produtos a serem 
elaborados; 
  
III - parecer técnico favorável de análise de planta assinado por 
Médico Veterinário Oficial. 
  
§ 3º - A terceira etapa será composta dos seguintes documentos: 
  
I - Contrato Social, Estatuto ou Firma Individual; 
  
II - Inscrição Estadual; 
  
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  
IV - Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão 
competente do Município; 
V - Documento de liberação do órgão competente de fiscalização do 
meio ambiente; 
  
VI - Laudo da Análise Físico-química e Microbiológica da Água; 
  
VII - Memorial Econômico-Sanitário; 
  
VIII - Memorial Descritivo da Construção ou Reforma; 
  
IX - Memorial Descritivo dos Equipamentos; 
  
X - Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica do 
Médico Veterinário; 
  
XI - Termo de Compromisso; 
  
XII - Cópia do contrato de prestação de serviço de Controle Integrado 
de Pragas; 
  
XIII - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dos Funcionários; 
  
XIV-Comprovante de Treinamento em Boas Práticas de Fabricação – 
BPF; 
  
XV - Comprovante de vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose, 
apenas para estabelecimentos que recebam leite in natura. 
  
§ 4º - A quarta etapa será composta dos seguintes documentos: 
  
I - Requerimento de Inspeção Final (2 vias); 
  
II - Laudo Técnico de Inspeção Final com parecer favorável assinado 
pelo médico veterinário oficial. 
  
§ 5º - A quinta etapa será composta dos seguintes documentos: 
  
I - Requerimento de Registro do Estabelecimento (2 vias); 
  
II - Comprovante de registro no SIM - emissão de certificado. 
  
Art. 29 - Os documentos e plantas a que se refere o art. 23 deste 
Regulamento deverão ser apresentados sem rasuras e borrões. 
  
§ 1º - Os croquis do local ou das instalações apresentados pelo 
requerente restringem sua finalidade à orientação técnica e aos 
estudos preliminares. 
  
§ 2º - As plantas poderão ser elaboradas por profissional habilitado 
podendo ser do Estado, Município ou de outras entidades e 
instituições públicas ou privadas. 
  
Art. 30 - Atendidas as normas legais e satisfeitos os requisitos 
técnicos e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas neste 
Regulamento e em legislação específica, o SIM expedirá o Certificado 
de Inspeção Municipal. 
  
§ 1º - A expedição do Certificado de Inspeção Municipal habilita o 
funcionamento do estabelecimento de produtos de origem animal 
dentro das atividades para as quais foi liberado, com validade de um 
ano. 
  
§ 2º - A renovação do registro junto ao SIM deverá ser solicitada 
anualmente. 
  
Art. 31 - Será arquivado o processo de registro cuja última 
movimentação tenha sido superior a 01 (um) ano. 
  
Art. 32 - Após a concessão do registro, fica o estabelecimento 
obrigado a apresentar e implantar os Programas de Autocontrole, no 
prazo máximo de 06 (seis) meses. 
  
Art. 33 - O plano de treinamento contendo práticas higiênico-
sanitárias sobre produtos e operações, específico para cada 
estabelecimento, deverá ser elaborado seguindo as regras previstas 
pela Portaria N.º 368/1997 do MAPA, ou outros que venham a 
substituí-la. 
  
CAPÍTULO III 

                            

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