DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Art. 25. Todo estabelecimento que realize o comércio intermunicipal
ou interestadual de produtos de origem animal deve estar registrado
no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou relacionado
junto ao mesmo, e utilizar a classificação de que trata este Decreto.
§ 1º O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode
ajustar os procedimentos de execução das atividades de inspeção e de
fiscalização de forma a proporcionar a verificação dos controles e das
garantias para a certificação sanitária, de acordo com os requisitos
firmados em acordos sanitários internacionais.
Art. 26 - O estabelecimento deve ser registrado de acordo com sua
atividade industrial principal, caracterizando sua categoria e
observando os seguintes aspectos:
§1º Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade
industrial deve ser acrescentado uma nova categoria à classificação
principal, caracterizando as atividades desenvolvidas pela indústria;
§ 2º Os diferentes tipos de produtos, derivados e subprodutos de
origem animal oriundos dos estabelecimentos descritos acima deverão
atender aos requisitos dispostos em legislação especifica vigente.
Art. 27 - Os estabelecimentos a que se refere este regulamento
receberão número de registro.
§ 1°. Estes números obedecerão a seriação própria e independente,
fornecidos pelo SIM.
§ 2º. O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos,
certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 28 - O registro será requerido junto ao SIM, devendo o processo
ser instruído com documentos abaixo elencados, dividido em cinco
etapas.
§ 1º - A primeira etapa será composta dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Inspeção Prévia de Terreno (2 vias);
II - Laudo de Inspeção Prévia de Terreno com parecer favorável.
§ 2º - A segunda etapa será composta dos seguintes documentos:
I - plantas nas escalas mínimas de:
a) de situação - escala 1:500;
b) baixa - escala 1:100;
c) fachada - escala 1:50;
d) hidrossanitária - escala 1:100 ou 1:500;
d) layout dos equipamentos - escala 1:50 ou 1:100;
II - fluxograma do processo de produção dos produtos a serem
elaborados;
III - parecer técnico favorável de análise de planta assinado por
Médico Veterinário Oficial.
§ 3º - A terceira etapa será composta dos seguintes documentos:
I - Contrato Social, Estatuto ou Firma Individual;
II - Inscrição Estadual;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão
competente do Município;
V - Documento de liberação do órgão competente de fiscalização do
meio ambiente;
VI - Laudo da Análise Físico-química e Microbiológica da Água;
VII - Memorial Econômico-Sanitário;
VIII - Memorial Descritivo da Construção ou Reforma;
IX - Memorial Descritivo dos Equipamentos;
X - Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica do
Médico Veterinário;
XI - Termo de Compromisso;
XII - Cópia do contrato de prestação de serviço de Controle Integrado
de Pragas;
XIII - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dos Funcionários;
XIV-Comprovante de Treinamento em Boas Práticas de Fabricação –
BPF;
XV - Comprovante de vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose,
apenas para estabelecimentos que recebam leite in natura.
§ 4º - A quarta etapa será composta dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Inspeção Final (2 vias);
II - Laudo Técnico de Inspeção Final com parecer favorável assinado
pelo médico veterinário oficial.
§ 5º - A quinta etapa será composta dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Registro do Estabelecimento (2 vias);
II - Comprovante de registro no SIM - emissão de certificado.
Art. 29 - Os documentos e plantas a que se refere o art. 23 deste
Regulamento deverão ser apresentados sem rasuras e borrões.
§ 1º - Os croquis do local ou das instalações apresentados pelo
requerente restringem sua finalidade à orientação técnica e aos
estudos preliminares.
§ 2º - As plantas poderão ser elaboradas por profissional habilitado
podendo ser do Estado, Município ou de outras entidades e
instituições públicas ou privadas.
Art. 30 - Atendidas as normas legais e satisfeitos os requisitos
técnicos e exigências higiênico-sanitárias estabelecidas neste
Regulamento e em legislação específica, o SIM expedirá o Certificado
de Inspeção Municipal.
§ 1º - A expedição do Certificado de Inspeção Municipal habilita o
funcionamento do estabelecimento de produtos de origem animal
dentro das atividades para as quais foi liberado, com validade de um
ano.
§ 2º - A renovação do registro junto ao SIM deverá ser solicitada
anualmente.
Art. 31 - Será arquivado o processo de registro cuja última
movimentação tenha sido superior a 01 (um) ano.
Art. 32 - Após a concessão do registro, fica o estabelecimento
obrigado a apresentar e implantar os Programas de Autocontrole, no
prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 33 - O plano de treinamento contendo práticas higiênico-
sanitárias sobre produtos e operações, específico para cada
estabelecimento, deverá ser elaborado seguindo as regras previstas
pela Portaria N.º 368/1997 do MAPA, ou outros que venham a
substituí-la.
CAPÍTULO III
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