DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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Art. 55 - O estabelecimento que, após o registro, desrespeitar o 
presente Regulamento e legislação específica, será notificado 
oficialmente pelo SIM das irregularidades, sendo aberto processo 
administrativo, quando cabível. 
  
§ 1º - Quando houver a necessidade de execução de medidas 
corretivas no estabelecimento, o cronograma de execução (Plano de 
Ação) deverá ser apresentado pelo proprietário ou responsável legal 
ao Médico Veterinário Oficial, que após aprovação, firmará Termo de 
Ajuste de Conduta, especificando os respectivos prazos para correção. 
  
§ 2º - Vencidos os prazos convencionados sem que as irregularidades 
tenham sido sanadas, o estabelecimento se sujeita às penalidades 
previstas neste Regulamento. 
  
CAPÍTULO II 
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE 
  
Art. 56. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar 
que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal 
sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que 
atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, 
à segurança e ao interesse do consumidor. 
Art. 57. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos 
estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, 
durante e após a realização das atividades industriais. 
Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser 
realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as 
particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a 
contaminação dos produtos de origem animal. 
Art. 58. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e 
contínuo de controle integrado de pragas e vetores. 
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo 
órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências 
destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, 
produtos e insumos. 
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por 
empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação 
específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde. 
Art. 59. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo 
industrial nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem 
animal. 
Art. 60. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os 
funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados. 
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no 
processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na 
cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de 
possíveis contaminações. 
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre 
áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial. 
§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais 
ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada 
ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores. 
Art. 61. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em 
todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene 
pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos. 
Art. 62. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo 
de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, 
tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de 
forma 
a 
prevenir 
a 
contaminação 
cruzada, 
respeitadas 
as 
particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos. 
Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem em setores onde se 
manipule material contaminado, ou onde exista maior risco de 
contaminação, não devem circular em áreas de menor risco de 
contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada. 
Art. 63. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito 
de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do 
setor onde se realizem as atividades industriais. 
Art. 64. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação 
ou ao depósito de matérias-primas, de produtos de origem animal e de 
seus insumos. 
Art. 65. O SIM determinará, sempre que necessário, melhorias e 
reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los 
em bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os 
riscos de contaminação. 
Art. 66. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e 
os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados 
regularmente e sempre que necessário. 
Art. 67. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser 
mantidos em condições que previnam contaminações durante todas as 
etapas de elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o 
transporte. 
Art. 68. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou 
composição, possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou 
do produto durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até 
a expedição, incluído o transporte. 
  
Art. 69. O responsável pelo estabelecimento deve implantar 
procedimentos para garantir que os funcionários que trabalhem ou 
circulem em áreas de manipulação não sejam portadores de doenças 
que possam ser veiculadas pelos alimentos. 
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre 
que solicitada, de que os funcionários não apresentam doenças que os 
incompatibilizem com a fabricação de alimentos. 
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador 
apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa 
comprometer a inocuidade dos produtos, ele deverá ser afastado de 
suas atividades. 
Art. 70. Os reservatórios de água devem ser protegidos de 
contaminação externa e higienizados regularmente e sempre que for 
necessário. 
Art. 71. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu 
armazenamento devem ser regularmente higienizados e protegidos 
contra contaminação. 
Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser 
produzido a partir de água potável ou de água do mar limpa. 
Art. 72. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades 
industriais com produtos de origem animal. 
Art. 73. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento 
e equipamentos resfriadores e congeladores devem ser regularmente 
higienizados. 
Art. 74. Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos 
transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes 
da sua devolução. 
CAPÍTULO III 
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS 
  
Art. 75 - São deveres e obrigações dos estabelecimentos de produto de 
origem animal registrados no SIM: 
I - atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares; 
II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob 
inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal 
para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeçãopost mortem, 
conforme normas complementares estabelecidas pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados 
indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização; 
IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM, alimentando o 
sistema de informações ou os mapas estatísticos até o décimo dia útil 
de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado; 
V - manter atualizados: 
a) os dados cadastrais de interesse do SIM; e 
  
b) o projeto aprovado, para os estabelecimentos a que se refere o § 1º 
do art. 28, ou a documentação depositada, para os estabelecimentos a 
que se refere o § 2º do art. 28; 
VI - quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter 
permanente, comunicar ao SIM a realização de atividades de abate e o 
horário de início e de provável conclusão, com antecedência de, no 
mínimo, setenta e duas horas; 
VII - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicos 
para os trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilidade e 
remeter as amostras fiscais aos laboratórios; 
VIII - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de 
requisitos específicos de exportação ou de importação de produtos de 
origem animal; 

                            

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