DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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XI - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares
não prejudiquem os trabalhos de fabricação dos produtos;
XII - dispor de paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas,
com material adequado, devendo ser construídas de modo a facilitar a
higienização, preferencialmente com ângulos arredondados entre
paredes e destas com o piso;
XIII - dispor as seções industriais de pé-direito em dimensão
suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e
atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas;
XIV - possuir pisos impermeabilizados com material específico,
devendo ser construídos de modo a facilitar a higienização, a coleta
das águas residuais e a sua drenagem para a rede de esgoto;
XV - dispor, onde necessário, de ralos sifonados e de fácil
higienização;
XVI - dispor de gabinete de higienização que possua equipamentos e
utensílios específicos em todos os acessos à área de produção
industrial, assim como de pias para higienização de mãos nas áreas de
produção, onde se fizer necessário;
XVII - construir as janelas, portas e demais aberturas de modo a
prevenir a entrada de vetores e pragas e a evitar o acúmulo de
sujidades, sendo de fácil higienização;
XVIII - possuir forro de material adequado em todas as dependências
onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de
matérias-primas e produtos comestíveis; nas dependências onde não
exista forro, a superfície interna do teto deve ser construída de forma a
evitar o acúmulo de sujidade, o desprendimento de partículas e
proporcionar perfeita vedação à entrada de pragas;
XIX - possuir telhado de meia-água, apenas quando puder ser mantido
o pé-direito à altura mínima da dependência ou dependências
correspondentes;
XX - dispor de ventilação adequada, luz natural e artificial suficiente
em todas as dependências e climatização, quando necessário, de
acordo com legislação específica;
XXI - dispor de equipamentos e utensílios compatíveis e apropriados
à finalidade do processo de produção, resistentes à corrosão e
atóxicos, de fácil higienização e que não permitam o acúmulo de
resíduos;
XXII - dispor de equipamentos ou instrumentos de controle de
processo de fabricação calibrados e aferidos, que venham a ser
considerados necessários para o controle técnico e sanitário da
produção;
XXIII - dispor de água suficiente nas dependências de manipulação e
preparo, não só de produtos comestíveis, como de não comestíveis;
XXIV - possuir instalações de frio industrial e dispositivos de controle
de temperatura nos equipamentos congeladores, túneis, câmaras,
antecâmaras e dependências de trabalho industrial, em número e área
suficiente, quando necessário, de acordo com legislação específica;
XXV - dispor de caldeiras ou equipamentos geradores com
dispositivos de controle de aferição e com capacidade suficiente para
atender às necessidades do estabelecimento, quando necessário o
provimento de água quente;
XXVI - dispor de dependência para higienização de recipientes e
utensílios utilizados no transporte de matérias-primas e produtos;
XXVII - dispor de equipamentos e utensílios apropriados utilizados
para produtos não comestíveis, exclusivos para esta finalidade,
identificados e, quando necessário, em cor diferenciada;
XXVIII - dispor de rede de abastecimento de água, com instalações
apropriadas para armazenamento e distribuição, suficiente para
atender às necessidades do trabalho industrial, de dependências
sanitárias e, quando for o caso, de instalações e equipamentos para
tratamento de água;
XXIX - dispor de rede diferenciada e identificada para água não
potável, quando esta for utilizada para combate a incêndios,
refrigeração e outras aplicações que não ofereçam risco de
contaminação aos alimentos;
XXX - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, projetada e
construída de forma a facilitar a higienização e que apresente
dispositivos e equipamentos destinados a prevenir o risco de
contaminação industrial e ambiental;
XXXI - dispor de vestiários e sanitários em número proporcional para
cada sexo, instalados separadamente, independentes para as seções
onde são manipulados produtos comestíveis, de acesso fácil e
protegido, respeitando-se as particularidades de cada seção, em
atendimento às Boas Práticas de Fabricação;
XXXII - dispor de refeitório na área industrial, de fácil acesso, de
dimensão compatível com o número de funcionários, instalado e
utilizado de modo a evitar a contaminação cruzada entre os
funcionários uniformizados que trabalhem em áreas de diferentes
riscos sanitários, sem prejuízo ao atendimento à legislação específica;
XXXIII - dispor de lavanderia própria ou terceirizada e demais
dependências necessárias, cujo procedimento ou sistema de lavagem
atenda aos princípios das boas práticas de higiene;
XXXIV - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro
aparelhamento mecânico, que ofereça garantias de resistência,
segurança, estabilidade e de fácil higienização, quando necessário;
XXXV - quando possuir escadas, que estas sejam construídas de
material adequado e apresentem condições de solidez e segurança;
XXXVI - dispor de dependência exclusiva para o Serviço de Inspeção
Municipal, adequada às atividades desenvolvidas, compreendendo
área administrativa, vestiários e instalações sanitárias, no que for
aplicável.
Parágrafo único - No caso de estabelecimentos que abatem mais de
uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a
atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem
prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
Art. 50 - O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos
livres de pragas, roedores, animais domésticos ou outros animais
capazes de expor a risco a higiene e sanidade dos produtos de origem
animal.
Art. 51 - O estabelecimento e suas dependências deverão ser mantidos
livres de produtos, objetos ou materiais estranhos à sua finalidade.
Art. 52 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode
ultrapassar a capacidade de produção compatível com suas instalações
e equipamentos.
Art. 53 - O SIM pode exigir alterações na planta industrial, processos
produtivos e fluxograma de operações com o objetivo de assegurar a
execução das atividades de inspeção, bem como garantir a inocuidade
do produto e à saúde do consumidor.
Art. 54 - As normas da inspeção sanitária, industrial e tecnológica
relacionadas às instalações, aos processos e procedimentos dos
estabelecimentos de produtos de origem animal, em conformidade à
classificação prevista, serão disciplinadas em manuais e regulamentos
técnicos específicos.
Parágrafo único - As normas expedidas serão divulgadas pela
autoridade competente.
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