DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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IX - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-
primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de 
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao 
aproveitamento condicional; 
X - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a 
descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando 
não houver instalações para sua transformação imediata; 
XI - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos 
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, 
conforme estabelecido em normas complementares; 
XII - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, 
controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, 
expedição e destino; 
XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução 
das atividades do estabelecimento; 
XIV - garantir o acesso de representantes do SIM a todas as 
instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de 
inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, 
verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a 
inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto 
e em normas complementares; 
XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele 
elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de: 
a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à 
saúde; e 
b) adulteração; 
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de 
destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal, 
em observância aos critérios de destinação estabelecidos neste 
Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e manter registros auditáveis 
de sua realização; 
XVII - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em 
condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se 
destinam; 
XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção 
periódica, local reservado para uso do SIM durante as fiscalizações; 
XIX - comunicar ao SIM: 
  
a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de 
realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade 
operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de 
estabelecimento sob caráter de inspeção permanente; 
b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, 
que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários 
de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento 
sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de 
estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais 
atividades, exceto de abate; e 
c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades 
industriais; e 
XX - manter arquivado no estabelecimento documentação pertinente 
às atividades de inspeção e fiscalização por período não inferior a 5 
(cinco) anos; 
  
XXI - fornecer gratuitamente alimentação à equipe do serviço de 
inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os 
mesmos as façam em suas residências, a juízo do Fiscal responsável 
pelo estabelecimento; 
  
XXII - comunicar antecipadamente a chegada dos animais para abate, 
fornecendo todos os dados solicitados pela Inspeção Municipal; 
  
XIII - comunicar com antecedência de, no mínimo 24 (vinte e quatro) 
horas, sobre o recebimento de pescado; 
  
XIV - receber, no caso de estabelecimentos que processem produtos 
lácteos, a matéria-prima de propriedades leiteiras, cadastradas no 
SIM, que atendam às exigências sanitárias, estabelecidas em 
legislação vigente, referente ao controle de enfermidades; 
  
XV - adentrar no estabelecimento, no caso de matadouro frigorífico, 
somente os animais devidamente acompanhados da Guia de Trânsito 
Animal (GTA); 
  
XXI - comunicar à Inspeção Local a aquisição de novos equipamentos 
a serem utilizados na linha de produção estando sujeitos à aprovação; 
  
XXIII - desenvolver programas de autocontrole de qualidade que 
representem os processos da indústria, em conformidade com a 
legislação vigente, incluindo a realização de análise físico-química, 
microbiológica, 
microscópica 
e 
bromatológica 
dos 
produtos 
elaborados e suas matérias primas; 
  
XXIV - fornecer, a juízo do SIM, laudo de análise laboratorial para a 
comprovação da qualidade dos ingredientes e aditivos utilizados em 
todo o processo produtivo; 
  
XXV - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de 
requisitos específicos de exportação ou de importação de produtos de 
origem animal; 
  
XXVI - obedecer ao memorial de tecnologia do produto 
(Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade-RTIQ), assim como 
utilizar rótulos previamente aprovados pelo SIM; 
  
XXVII - fornecer a seus empregados e visitantes, uniformes 
completos, limpos e adequados ao serviço, de acordo com a legislação 
vigente; 
  
XXVIII - manter em depósito os produtos apreendidos e descritos no 
Termo de Fiel Depositário, provendo a sua guarda e integridade; 
  
XXIX - Cancelado o registro, os materiais pertinentes ao Serviço de 
Inspeção, 
inclusive 
de 
natureza 
científica, 
os 
documentos, 
certificados, lacres, rótulos, embalagens e carimbos oficiais serão 
entregues à Inspeção Local para os devidos fins. 
Art. 76. Os estabelecimentos devem dispor de programas de 
autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e 
verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e 
auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-
sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas 
complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a 
qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a 
recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a 
expedição destes. 
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, 
quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta 
equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento. 
§ 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto 
no § 1º. 
§ 2º-A Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o 
registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos 
programas 
de 
autocontrole, 
a 
segurança, 
integridade 
e 
a 
disponibilidade 
da 
informação 
devem 
ser 
garantidas 
pelos 
estabelecimentos. 
§ 3º A Secretaria de Agricultura estabelecerá em normas 
complementares os procedimentos oficiais de verificação dos 
programas de autocontrole dos processos de produção aplicados pelos 
estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade 
dos produtos. 
Art. 77. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de 
controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos 
produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia 
produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas 
complementares. 
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica 
proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo 
de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal 
e comprovadamente, ao programa de qualificação de fornecedores de 
leite. 
Art. 78. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as 
informações solicitados pelo SIM, de natureza fiscal ou analítica, e os 

                            

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