DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou
quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
Art. 79. Na hipótese de constatação de perda das características
originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos
produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições
inadequadas de temperatura.
Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentarem
sinais de perda de suas características originais de conservação devem
ser armazenados em condições adequadas até sua destinação
industrial.
Art. 80. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir
produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e
II - não tenham sido adulterados;
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção,
recepção, fabricação e de expedição.
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção,
recepção, fabricação e de expedição; e
IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto
ou em normas complementares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem
risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados.
CAPÍTULO IV
DA AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE
Art. 81 - A implantação, o registro, o funcionamento, a inspeção e a
fiscalização da industrialização de produtos de origem animal, no
âmbito da Agroindústria de Pequeno Porte, no Município de
Acopiara, ocorrerão conforme o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - Os estabelecimentos da Agroindústria de Pequeno
Porte
serão
regidos
por
este
Regulamento,
respeitadas
as
especificidades descritas neste Capítulo.
Art. 82 - Agroindústria de pequeno porte é o estabelecimento de
propriedade de agricultores familiares (Lei Federal 11.326/2006) ou
equivalente, de forma individual ou coletiva, ou produtor rural, e os
estabelecimentos com pequena escala de produção, na forma de
pessoa jurídica, destinado ao processamento de produtos de origem
animal, dispondo de instalações apropriadas de:
I - abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de pescado e/ou seus derivados;
III - processamento de leite e/ou seus derivados;
IV - processamento de ovos e/ou seus derivados;
V - processamento de produtos das abelhas e/ou seus derivados.
§ 1º Os estabelecimentos devem fornecer ao órgão de fiscalização
documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, emitida por órgão competente.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este capítulo deverão ser
destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem
animal.
§ 3º Os estabelecimentos devem dispor de área útil construída não
superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)
excetuando-se da metragem os anexos (vestiários, sanitários,
escritórios, almoxarifados, depósitos, área de convivência), área de
circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e
expedição, área de descanso dos animais, área de lavagem externa
(veículos e recipientes), caldeira, sala de máquinas, estação de
tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
§ 4º Em se tratando de estabelecimentos de produtos das abelhas,
excetua-se também do limite estabelecido no §2º área de estocagem
de recipientes cheios e vazios.
Art. 83 - As ações previstas neste Regulamento para a agroindústria
de pequeno porte serão executadas de acordo com os seguintes
princípios e diretrizes:
I - Promoção da inclusão produtiva com segurança sanitária;
II - Racionalização, simplificação, harmonização e transparência dos
procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos,
produtos e rótulos, para promover a segurança sanitária e a
formalização da agroindústria de pequeno porte;
III - Integração dos processos e procedimentos junto aos demais
órgãos e instituições referentes ao registro dos estabelecimentos;
IV - Utilização dos princípios da razoabilidade quanto às exigências
aplicadas;
V - Atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima,
processo e dos produtos;
VI - Fomento de políticas públicas e programas de capacitação dos
profissionais do serviço de inspeção para atendimento à agroindústria
de pequeno porte.
Art. 84 - Para o registro de estabelecimentos da agroindústria de
pequeno porte, os interessados devem apresentar os seguintes
documentos:
I - requerimento de inspeção prévia do terreno (2 vias);
II - laudo de inspeção prévia do terreno com parecer favorável;
III - planta baixa na escala de 1:100;
IV - planta de situação na escala de 1:500;
V - memorial descritivo sanitário;
VI - memorial descritivo dos equipamentos;
VII - memorial descritivo de construção ou reforma;
VIII - Licença Ambiental de acordo com a Resolução do CONAMA
nº 385/2006, ou documento equivalente emitido pelo órgão ambiental
competente;
IX - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pelo Município;
X - apresentação da inscrição estadual, estatuto social, contrato social
ou firma individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do produtor rural para
empreendimentos individuais; respeitando o que for pertinente à
condição de microempreendedor individual;
XI - DAP Individual ou DAP Jurídica;
XII - termo de compromisso;
XIII - laudo de análise físico/química e microbiológica da água;
XIV - atestado de saúde ocupacional dos funcionários;
XV - comprovante de vacinação contra febre aftosa e brucelose, para
estabelecimentos que recebam leite in natura;
XVI - laudo técnico de inspeção com parecer final favorável;
XVII - requerimento de registro do estabelecimento (2 vias);
Parágrafo único - A planta baixa poderá incluir o layout de
equipamentos em documento único.
Art. 85 - Os estabelecimentos definidos no art. 82, para caracterização
como agroindústria de pequeno porte terão escalas máximas de
produção definidas para cada categoria:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais permitidos em
legislação) - produção máxima de 500 animais por dia;
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) - produção máxima de 70 animais por dia;
III - estabelecimento de abate e industrialização de grandes animais
(bovinos/ bubalinos/ equídeos) - produção máxima de 30 animais por
dia;
IV - fábrica de produtos cárneos - produção máxima de 3 toneladas de
carnes por mês;
V - estabelecimento de abate e industrialização de pescado - produção
máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
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