Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização. Art. 79. Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura. Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial. Art. 80. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que: I - não representem risco à saúde pública; II - não tenham sido alterados ou fraudados; e II - não tenham sido adulterados; III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição. III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; e IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares. Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados. CAPÍTULO IV DA AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE Art. 81 - A implantação, o registro, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização da industrialização de produtos de origem animal, no âmbito da Agroindústria de Pequeno Porte, no Município de Acopiara, ocorrerão conforme o disposto neste Capítulo. Parágrafo único - Os estabelecimentos da Agroindústria de Pequeno Porte serão regidos por este Regulamento, respeitadas as especificidades descritas neste Capítulo. Art. 82 - Agroindústria de pequeno porte é o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares (Lei Federal 11.326/2006) ou equivalente, de forma individual ou coletiva, ou produtor rural, e os estabelecimentos com pequena escala de produção, na forma de pessoa jurídica, destinado ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações apropriadas de: I - abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes; II - processamento de pescado e/ou seus derivados; III - processamento de leite e/ou seus derivados; IV - processamento de ovos e/ou seus derivados; V - processamento de produtos das abelhas e/ou seus derivados. § 1º Os estabelecimentos devem fornecer ao órgão de fiscalização documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, emitida por órgão competente. § 2º Os estabelecimentos a que se refere este capítulo deverão ser destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal. § 3º Os estabelecimentos devem dispor de área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) excetuando-se da metragem os anexos (vestiários, sanitários, escritórios, almoxarifados, depósitos, área de convivência), área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de descanso dos animais, área de lavagem externa (veículos e recipientes), caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes. § 4º Em se tratando de estabelecimentos de produtos das abelhas, excetua-se também do limite estabelecido no §2º área de estocagem de recipientes cheios e vazios. Art. 83 - As ações previstas neste Regulamento para a agroindústria de pequeno porte serão executadas de acordo com os seguintes princípios e diretrizes: I - Promoção da inclusão produtiva com segurança sanitária; II - Racionalização, simplificação, harmonização e transparência dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos, para promover a segurança sanitária e a formalização da agroindústria de pequeno porte; III - Integração dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e instituições referentes ao registro dos estabelecimentos; IV - Utilização dos princípios da razoabilidade quanto às exigências aplicadas; V - Atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima, processo e dos produtos; VI - Fomento de políticas públicas e programas de capacitação dos profissionais do serviço de inspeção para atendimento à agroindústria de pequeno porte. Art. 84 - Para o registro de estabelecimentos da agroindústria de pequeno porte, os interessados devem apresentar os seguintes documentos: I - requerimento de inspeção prévia do terreno (2 vias); II - laudo de inspeção prévia do terreno com parecer favorável; III - planta baixa na escala de 1:100; IV - planta de situação na escala de 1:500; V - memorial descritivo sanitário; VI - memorial descritivo dos equipamentos; VII - memorial descritivo de construção ou reforma; VIII - Licença Ambiental de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006, ou documento equivalente emitido pelo órgão ambiental competente; IX - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pelo Município; X - apresentação da inscrição estadual, estatuto social, contrato social ou firma individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do produtor rural para empreendimentos individuais; respeitando o que for pertinente à condição de microempreendedor individual; XI - DAP Individual ou DAP Jurídica; XII - termo de compromisso; XIII - laudo de análise físico/química e microbiológica da água; XIV - atestado de saúde ocupacional dos funcionários; XV - comprovante de vacinação contra febre aftosa e brucelose, para estabelecimentos que recebam leite in natura; XVI - laudo técnico de inspeção com parecer final favorável; XVII - requerimento de registro do estabelecimento (2 vias); Parágrafo único - A planta baixa poderá incluir o layout de equipamentos em documento único. Art. 85 - Os estabelecimentos definidos no art. 82, para caracterização como agroindústria de pequeno porte terão escalas máximas de produção definidas para cada categoria: I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais permitidos em legislação) - produção máxima de 500 animais por dia; II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) - produção máxima de 70 animais por dia; III - estabelecimento de abate e industrialização de grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equídeos) - produção máxima de 30 animais por dia; IV - fábrica de produtos cárneos - produção máxima de 3 toneladas de carnes por mês; V - estabelecimento de abate e industrialização de pescado - produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;Fechar