DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou 
quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização. 
Art. 79. Na hipótese de constatação de perda das características 
originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos 
produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições 
inadequadas de temperatura. 
  
Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentarem 
sinais de perda de suas características originais de conservação devem 
ser armazenados em condições adequadas até sua destinação 
industrial. 
Art. 80. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir 
produtos que: 
I - não representem risco à saúde pública; 
II - não tenham sido alterados ou fraudados; e 
II - não tenham sido adulterados; 
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, 
recepção, fabricação e de expedição. 
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, 
recepção, fabricação e de expedição; e 
IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto 
ou em normas complementares. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências 
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem 
risco à saúde pública ou que tenham sido alterados ou fraudados. 
CAPÍTULO IV 
DA AGROINDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE 
  
Art. 81 - A implantação, o registro, o funcionamento, a inspeção e a 
fiscalização da industrialização de produtos de origem animal, no 
âmbito da Agroindústria de Pequeno Porte, no Município de 
Acopiara, ocorrerão conforme o disposto neste Capítulo. 
  
Parágrafo único - Os estabelecimentos da Agroindústria de Pequeno 
Porte 
serão 
regidos 
por 
este 
Regulamento, 
respeitadas 
as 
especificidades descritas neste Capítulo. 
  
Art. 82 - Agroindústria de pequeno porte é o estabelecimento de 
propriedade de agricultores familiares (Lei Federal 11.326/2006) ou 
equivalente, de forma individual ou coletiva, ou produtor rural, e os 
estabelecimentos com pequena escala de produção, na forma de 
pessoa jurídica, destinado ao processamento de produtos de origem 
animal, dispondo de instalações apropriadas de: 
I - abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes; 
II - processamento de pescado e/ou seus derivados; 
III - processamento de leite e/ou seus derivados; 
IV - processamento de ovos e/ou seus derivados; 
V - processamento de produtos das abelhas e/ou seus derivados. 
§ 1º Os estabelecimentos devem fornecer ao órgão de fiscalização 
documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no caput 
deste artigo, emitida por órgão competente. 
  
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este capítulo deverão ser 
destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem 
animal. 
§ 3º Os estabelecimentos devem dispor de área útil construída não 
superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) 
excetuando-se da metragem os anexos (vestiários, sanitários, 
escritórios, almoxarifados, depósitos, área de convivência), área de 
circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e 
expedição, área de descanso dos animais, área de lavagem externa 
(veículos e recipientes), caldeira, sala de máquinas, estação de 
tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes. 
§ 4º Em se tratando de estabelecimentos de produtos das abelhas, 
excetua-se também do limite estabelecido no §2º área de estocagem 
de recipientes cheios e vazios. 
Art. 83 - As ações previstas neste Regulamento para a agroindústria 
de pequeno porte serão executadas de acordo com os seguintes 
princípios e diretrizes: 
I - Promoção da inclusão produtiva com segurança sanitária; 
II - Racionalização, simplificação, harmonização e transparência dos 
procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, 
produtos e rótulos, para promover a segurança sanitária e a 
formalização da agroindústria de pequeno porte; 
III - Integração dos processos e procedimentos junto aos demais 
órgãos e instituições referentes ao registro dos estabelecimentos; 
IV - Utilização dos princípios da razoabilidade quanto às exigências 
aplicadas; 
V - Atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima, 
processo e dos produtos; 
VI - Fomento de políticas públicas e programas de capacitação dos 
profissionais do serviço de inspeção para atendimento à agroindústria 
de pequeno porte. 
Art. 84 - Para o registro de estabelecimentos da agroindústria de 
pequeno porte, os interessados devem apresentar os seguintes 
documentos: 
  
I - requerimento de inspeção prévia do terreno (2 vias); 
  
II - laudo de inspeção prévia do terreno com parecer favorável; 
  
III - planta baixa na escala de 1:100; 
  
IV - planta de situação na escala de 1:500; 
  
V - memorial descritivo sanitário; 
  
VI - memorial descritivo dos equipamentos; 
  
VII - memorial descritivo de construção ou reforma; 
  
VIII - Licença Ambiental de acordo com a Resolução do CONAMA 
nº 385/2006, ou documento equivalente emitido pelo órgão ambiental 
competente; 
  
IX - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pelo Município; 
  
X - apresentação da inscrição estadual, estatuto social, contrato social 
ou firma individual e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ 
ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do produtor rural para 
empreendimentos individuais; respeitando o que for pertinente à 
condição de microempreendedor individual; 
  
XI - DAP Individual ou DAP Jurídica; 
  
XII - termo de compromisso; 
  
XIII - laudo de análise físico/química e microbiológica da água; 
  
XIV - atestado de saúde ocupacional dos funcionários; 
  
XV - comprovante de vacinação contra febre aftosa e brucelose, para 
estabelecimentos que recebam leite in natura; 
  
XVI - laudo técnico de inspeção com parecer final favorável; 
  
XVII - requerimento de registro do estabelecimento (2 vias); 
  
Parágrafo único - A planta baixa poderá incluir o layout de 
equipamentos em documento único. 
  
Art. 85 - Os estabelecimentos definidos no art. 82, para caracterização 
como agroindústria de pequeno porte terão escalas máximas de 
produção definidas para cada categoria: 
  
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais permitidos em 
legislação) - produção máxima de 500 animais por dia; 
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, 
ovinos, caprinos) - produção máxima de 70 animais por dia; 
III - estabelecimento de abate e industrialização de grandes animais 
(bovinos/ bubalinos/ equídeos) - produção máxima de 30 animais por 
dia; 
IV - fábrica de produtos cárneos - produção máxima de 3 toneladas de 
carnes por mês; 
  
V - estabelecimento de abate e industrialização de pescado - produção 
máxima de 5 toneladas de carnes por mês; 

                            

Fechar