DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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IX - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-
primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de
matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao
aproveitamento condicional;
X - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a
descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando
não houver instalações para sua transformação imediata;
XI - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos
produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado,
conforme estabelecido em normas complementares;
XII - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-
primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade,
controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque,
expedição e destino;
XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução
das atividades do estabelecimento;
XIV - garantir o acesso de representantes do SIM a todas as
instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de
inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras,
verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a
inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto
e em normas complementares;
XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele
elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à
saúde; e
b) adulteração;
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de
destinação industrial ou a inutilização de produtos de origem animal,
em observância aos critérios de destinação estabelecidos neste
Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e manter registros auditáveis
de sua realização;
XVII - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em
condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se
destinam;
XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção
periódica, local reservado para uso do SIM durante as fiscalizações;
XIX - comunicar ao SIM:
a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de
realizar atividades de abate em dias adicionais à sua regularidade
operacional, com vistas à avaliação da autorização, quando se tratar de
estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;
b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento,
que conterá a natureza das atividades a serem realizadas e os horários
de início e de provável conclusão, quando se tratar de estabelecimento
sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de
estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais
atividades, exceto de abate; e
c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades
industriais; e
XX - manter arquivado no estabelecimento documentação pertinente
às atividades de inspeção e fiscalização por período não inferior a 5
(cinco) anos;
XXI - fornecer gratuitamente alimentação à equipe do serviço de
inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os
mesmos as façam em suas residências, a juízo do Fiscal responsável
pelo estabelecimento;
XXII - comunicar antecipadamente a chegada dos animais para abate,
fornecendo todos os dados solicitados pela Inspeção Municipal;
XIII - comunicar com antecedência de, no mínimo 24 (vinte e quatro)
horas, sobre o recebimento de pescado;
XIV - receber, no caso de estabelecimentos que processem produtos
lácteos, a matéria-prima de propriedades leiteiras, cadastradas no
SIM, que atendam às exigências sanitárias, estabelecidas em
legislação vigente, referente ao controle de enfermidades;
XV - adentrar no estabelecimento, no caso de matadouro frigorífico,
somente os animais devidamente acompanhados da Guia de Trânsito
Animal (GTA);
XXI - comunicar à Inspeção Local a aquisição de novos equipamentos
a serem utilizados na linha de produção estando sujeitos à aprovação;
XXIII - desenvolver programas de autocontrole de qualidade que
representem os processos da indústria, em conformidade com a
legislação vigente, incluindo a realização de análise físico-química,
microbiológica,
microscópica
e
bromatológica
dos
produtos
elaborados e suas matérias primas;
XXIV - fornecer, a juízo do SIM, laudo de análise laboratorial para a
comprovação da qualidade dos ingredientes e aditivos utilizados em
todo o processo produtivo;
XXV - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de
requisitos específicos de exportação ou de importação de produtos de
origem animal;
XXVI - obedecer ao memorial de tecnologia do produto
(Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade-RTIQ), assim como
utilizar rótulos previamente aprovados pelo SIM;
XXVII - fornecer a seus empregados e visitantes, uniformes
completos, limpos e adequados ao serviço, de acordo com a legislação
vigente;
XXVIII - manter em depósito os produtos apreendidos e descritos no
Termo de Fiel Depositário, provendo a sua guarda e integridade;
XXIX - Cancelado o registro, os materiais pertinentes ao Serviço de
Inspeção,
inclusive
de
natureza
científica,
os
documentos,
certificados, lacres, rótulos, embalagens e carimbos oficiais serão
entregues à Inspeção Local para os devidos fins.
Art. 76. Os estabelecimentos devem dispor de programas de
autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e
verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e
auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-
sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas
complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a
qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a
recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a
expedição destes.
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal,
quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta
equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto
no § 1º.
§ 2º-A Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o
registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos
programas
de
autocontrole,
a
segurança,
integridade
e
a
disponibilidade
da
informação
devem
ser
garantidas
pelos
estabelecimentos.
§ 3º A Secretaria de Agricultura estabelecerá em normas
complementares os procedimentos oficiais de verificação dos
programas de autocontrole dos processos de produção aplicados pelos
estabelecimentos para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade
dos produtos.
Art. 77. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de
controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos
produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia
produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas
complementares.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade da origem do leite, fica
proibida a recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo
de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas, formal
e comprovadamente, ao programa de qualificação de fornecedores de
leite.
Art. 78. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as
informações solicitados pelo SIM, de natureza fiscal ou analítica, e os
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