DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
§ 3º As câmaras frias podem ser substituídas por outros equipamentos 
de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e 
termômetro com leitura externa, desde que compatíveis com os 
volumes de produção e particularidades dos processos produtivos. 
§ 4º É permitido o uso de bombonas de primeiro uso e outros 
recipientes exclusivos e identificados para depositar subprodutos não-
comestíveis ou resíduos, retirados das áreas de trabalho quantas vezes 
forem necessárias de forma a impedir a contaminação; 
  
§ 5º É permitido o uso de recipientes plásticos de primeiro uso, de cor 
clara, de fácil higienização, exclusivos e identificados para depositar 
produtos comestíveis; 
Art. 95 - A armazenagem das embalagens, rótulos, ingredientes e 
demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não 
permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos 
outros de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser 
realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza e 
higienização. 
§ 1º A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos 
deve ser realizada em local próprio e isolado das demais 
dependências. 
§ 2º A guarda para uso diário das embalagens primárias, rótulos, 
ingredientes e materiais de limpeza poderá ser realizada nas áreas de 
produção, dentro de armários de material não absorvente e de fácil 
limpeza e higienização, isolados uns dos outros e adequadamente 
identificados. 
Art. 96 - O estabelecimento deve dispor de sanitários e vestiários em 
número estabelecido em legislação trabalhista. 
§ 1º Quando os sanitários e vestiários não forem contíguos ao 
estabelecimento, o acesso deverá ser pavimentado e não deve passar 
por áreas que ofereçam risco de contaminação de qualquer natureza, 
podendo ser utilizado sanitário já existente na propriedade, desde que 
não fiquem a uma distância superior à 40 (quarenta) metros. 
  
§ 2º Os vestiários devem ser equipados com dispositivos para guarda 
individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos 
uniformes de trabalho. 
§ 3º Os sanitários devem ser providos de vasos sanitários com tampa, 
papel higiênico, pias, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou 
dispositivo automático de secagem de mãos, sabão líquido inodoro e 
neutro, cestas coletoras de papéis com tampa acionadas sem contato 
manual. 
§ 4º É proibida a instalação de vaso sanitário do tipo “turco”. 
§ 5º É proibido o acesso direto e comunicação entre as instalações 
sanitárias e as demais dependências do estabelecimento. 
Art. 97 - As áreas de recepção e expedição devem dispor de projeção 
de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das 
operações nelas realizadas. 
  
Art. 98 - A iluminação artificial, quando necessária, deve ser realizada 
com uso de luz fria. 
§ 1º As lâmpadas localizadas sobre a área de manipulação de matéria-
prima, de produtos e de armazenamento de embalagens, rótulos e 
ingredientes devem estar protegidas contra rompimentos. 
§ 2º É proibida a utilização de luz colorida que mascare ou produza 
falsa impressão quanto a coloração dos produtos ou que dificulte a 
visualização de sujidades. 
Art. 99 - O estabelecimento deve dispor de rede de abastecimento de 
água, com instalações apropriadas para armazenamento e distribuição, 
suficiente para atender as necessidades do trabalho e as dependências 
sanitárias e, quando for o caso, dispor de instalações para tratamento 
de água para atender aos padrões de potabilidade. 
  
§ 1º A cloração da água deve ser realizada por meio do dosador de 
cloro e o controle do teor de cloro residual deve ser realizado sempre 
que o estabelecimento estiver em atividade. 
§ 2º O estabelecimento deve possuir rede de água de abastecimento 
com pontos de saída que possibilitem seu fornecimento para todas as 
dependências que necessitem de água para processamento, limpeza e 
higienização. 
§ 3º A fonte de água, canalização e reservatório devem estar 
protegidos de qualquer tipo de contaminação. 
Art. 100 - Os estabelecimentos devem dispor de água quente ou vapor 
para limpeza e higienização das dependências, equipamentos e 
utensílios, de acordo com as necessidades dos processos produtivos. 
Parágrafo único - O estabelecido no caput deste artigo pode ser 
dispensado para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de 
higienização cujas especificações técnicas dispensem a utilização de 
água quente e vapor. 
Art. 101 - A lavagem de uniformes deve atender aos princípios das 
boas práticas de higiene, devendo ser executada em lavanderia própria 
ou terceirizada. 
Art. 102 - As redes de esgoto sanitário e industrial devem ser 
independentes e exclusivas para o estabelecimento. 
§ 1º Nas redes de esgotos devem ser instalados dispositivos que 
evitem refluxos, odores e entrada de roedores e outras pragas. 
§ 2º As águas residuais não podem desaguar diretamente na superfície 
do terreno e seu tratamento deve atender às normas específicas em 
vigor. 
§ 3º Todas as dependências do estabelecimento devem possuir sistema 
para captação de águas residuais que impeçam entrada de pragas, 
refluxo e odores. 
§ 4º É proibida a instalação de sistema para captação de águas 
residuais no interior das câmaras frias. 
§ 5º Os pisos de todas as dependências do estabelecimento devem 
contar com declividade suficiente para escoamento das águas 
residuais. 
Art. 103 - A sala de máquinas, quando existente, deve dispor de área 
suficiente, dependências e equipamentos segundo a capacidade e 
finalidade do estabelecimento. 
Parágrafo único - Quando localizada no prédio industrial, deverá ser 
separada de outras dependências por paredes inteiras. 
Art. 104 - O transporte de produtos finais frigorificados deverá ser 
realizado através de veículos com unidade de frio e com instrumento 
de controle de temperatura. 
Paragrafo único - É permitido o transporte de matérias-primas e 
produtos finais frigorificados da agroindústria de pequeno porte, em 
caixa isotérmica, em veículos fechados, sem unidade frigorífica 
instalada, em distância percorrida até o máximo de uma hora, desde 
que tenha destino único e seja mantida a temperatura adequada a cada 
tipo de produto até o local de entrega. 
  
Seção II – Das disposições gerais 
  
Art. 105 - O estabelecimento é responsável pela qualidade dos 
alimentos que produz e somente pode distribuir produtos que: 
  
I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, 
falsificados ou adulterados; 
II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, 
fabricação e expedição; e 
III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a 
legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em 
língua portuguesa. 
Art. 106 - O proprietário ou responsável legal do estabelecimento 
agroindustrial de pequeno porte responderá, nos termos legais, por 
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do 
consumidor. 
Art. 107 - O cumprimento das exigências constantes neste 
Regulamento não isenta o estabelecimento de atender outras 
exigências sanitárias que visam garantir a inocuidade e qualidade do 
produto, respeitando os princípios estabelecidos neste Regulamento. 
Art. 108 - As agroindústrias de pequeno porte estarão sujeitas às 
sanções administrativas previstas no Capítulo IX, Seção II. 
Art. 109 - As Agroindústrias de pequeno porte estarão dispensadas da 
obrigatoriedade de fornecer gratuitamente condução aos funcionários 
do serviço de inspeção, quando o estabelecimento funcionar sob 
inspeção permanente. 
Art. 110 - O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte 
fica dispensado de dispor de escritório ou sala para o SIM, devendo, 
contudo, dispor de local apropriado para arquivar documentos deste 
serviço. 
  
Art. 111 - A agroindústria de pequeno porte estará sujeita às sanções 
administrativas previstas neste Regulamento. 
  

                            

Fechar