DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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VI - estabelecimentos de leite e derivados: processamento máximo de 
2.000 litros de leite por dia; 
VII - estabelecimento de ovos e derivados - produção máxima de 300 
dúzias de ovos por dia; 
VIII - estabelecimento de produtos das abelhas e seus derivados - 
produção máxima de 40 toneladas por ano. 
§ 1º. Para aplicação plena dos princípios estabelecidos neste 
Regulamento, poderão ser definidas, em normas complementares, 
faixas intermediárias de produção inferiores ao limite máximo fixado 
nos incisos deste artigo. 
§ 2º O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte poderá ser 
registrado no Serviço de Inspeção, observando o risco sanitário, 
independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está 
instalado. 
Art. 86 - É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento para 
utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação 
de diversos tipos de produtos, desde que sejam preparados em dias 
diferentes, respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e que 
não exijam a fiscalização de outro órgão sanitário. 
Parágrafo único - É permitido o abate das diferentes espécies animais 
em um estabelecimento, respeitadas as particularidades e garantindo a 
segregação de cada espécie, com a disposição de equipamentos 
necessários para cada caso. 
Art. 87 - É obrigatória a adoção das Boas Práticas de Fabricação e dos 
Programas de Autocontroles. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos abrangidos neste Regulamento 
devem estabelecer procedimentos que garantam a aplicação dos 
princípios de boas práticas de fabricação, adequados ao seu volume de 
produção, que visem assegurar a inocuidade e qualidade do produto. 
Seção I – Dos requisitos gerais de estrutura física, instalações e 
equipamentos 
  
Art. 88 - A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter 
tamanho suficiente para construção de todas as dependências 
necessárias para a atividade pretendida e para sua funcionalidade, 
estabelecidas em legislação especifica. 
  
§ 1º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos 
transportadores deve ser realizada de modo a evitar formação de 
poeira e empoçamentos, sendo permitida a pavimentação com britas 
ou outros materiais. 
§ 2º Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição o 
material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e 
higienização. 
§ 3º A delimitação da área do estabelecimento não deve permitir a 
entrada de pessoas não autorizadas e animais. 
  
Art. 89 - A área útil construída deve ser compatível com a capacidade 
de produção e processo produtivo, bem como os tipos de 
equipamentos utilizados, não excedendo o limite estipulado no artigo 
85. 
§ 1º O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de 
contaminação e odores que por sua natureza possam prejudicar a 
identidade, qualidade e inocuidade dos produtos. 
§ 2º Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência, 
deve possuir acesso independente. 
Art. 90 - Devem ser instaladas barreiras sanitárias em todos os pontos 
de acesso à área de produção. 
Parágrafo único. A barreira sanitária deve ser delimitada por paredes, 
possuir portas, cobertura, lavador de botas sem necessidade de 
acionamento automático, pias com torneiras com fechamento sem 
contato manual, sabão líquido sanitizante, inodoro e neutro, aprovados 
pelo órgão regulador da saúde, toalhas descartáveis de papel não 
reciclado e coletores de papel com tampa acionada sem contato 
manual. 
Art. 91 - As dependências devem ser construídas de maneira a 
oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à 
recepção da matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento, 
armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos: 
I - apresentar condições que permitam os trabalhos de inspeção 
sanitária, manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e 
subprodutos, limpeza, desinfecção e sanitização; 
II - dispor de pé direito que atenda as especificações de ordem 
tecnológica contidas em regulamentação específica, podendo a juízo 
do Serviço de Inspeção Oficial admitir-se altura inferior, desde que 
apresente condições de aeração, iluminação e temperatura satisfatória; 
III - dispor de portas de acesso de pessoal e de circulação interna do 
tipo vai-vem ou com dispositivo para se manterem fechadas, de fácil 
abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens; 
IV - os pisos, paredes, forro, portas, janelas, equipamentos, utensílios 
devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil 
limpeza, desinfecção e sanitização; 
V - o piso deve ser construído de material impermeável, liso e 
antiderrapante, resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, de 
modo a atender as especificações de ordem tecnológica, devendo ser 
construídos com declividade para facilitar a higienização e drenagem; 
VI - as paredes e separações deverão ser revestidas ou 
impermeabilizadas com material lavável e de cor clara, até a altura 
mínima de dois metros e quando forem azulejadas devem ser 
rejuntadas com material de cor clara. Devem ser construídas de modo 
a facilitar a higienização, com ângulos entre paredes, pisos e tetos, 
preferencialmente, arredondados e de fácil limpeza; 
VII - dispor de janelas construídas de material resistente, 
impermeáveis, de fácil limpeza, desinfecção e sanitização, na altura 
mínima de 2 metros, coincidindo com a parede no seu perfil interno, 
de modo a não acumular sujidades, o peitoril formado na parte externa 
da agroindústria deve ter um caimento de aproximadamente 30º em 
direção à parte externa, sendo dimensionadas de modo a propiciarem 
suficiente iluminação e ventilação naturais; 
VIII - todas as aberturas para a área externa devem ser dotadas de 
telas milimétricas à prova de insetos. 
§ 1º É proibida a utilização de materiais do tipo elemento vazado ou 
cobogós na construção total ou parcial de paredes, exceto na sala de 
máquinas e depósito de produtos químicos. 
§ 2º Devem ser instalados exaustores ou sistema para climatização do 
ambiente quando a ventilação natural não for suficiente para evitar 
condensações, desconforto térmico ou contaminações. 
§ 3º É proibida a instalação de ventiladores nas áreas de 
processamento, com exceção de setores descritos em legislação 
específica. 
§ 4º Nos estabelecimentos que não possuem forro, o teto deve atender 
aos requisitos do inciso IV do caput deste artigo. 
§ 5º É proibida a comunicação direta entre dependências industriais e 
residenciais. 
Art. 92 - As operações e os equipamentos devem ser organizados e 
alocados de modo a obedecer a um fluxograma operacional 
racionalizado e contínuo que evite contaminação cruzada e facilite os 
trabalhos de manutenção e higienização. 
§ 1º Os equipamentos devem ser instalados em número suficiente, 
com dimensões e especificações técnicas compatíveis com o volume 
de produção e particularidades dos processos produtivos do 
estabelecimento. 
§ 2º A disposição dos equipamentos deve ter afastamento suficiente, 
entre si e demais elementos das dependências, para permitir os 
trabalhos de inspeção sanitária, limpeza, desinfecção e sanitização. 
§ 3º Os equipamentos e utensílios que entrem em contato com os 
alimentos deverão ser de superfície lisa, resistentes à corrosão, 
atóxicos, de fácil higienização e que não permitam o acúmulo de 
resíduos, fabricados de chapa de material inoxidável, permitindo-se o 
emprego de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro 
material que venha a ser aprovado pelo Serviço de Inspeção; 
§ 4º É proibido modificar as características dos equipamentos sem 
autorização prévia do serviço oficial de inspeção, bem como utilizá-
los acima de sua capacidade operacional. 
Art. 93 - Os instrumentos de controle devem estar em condições 
adequadas de funcionamento, aferidos e calibrados. 
Art. 94 - O estabelecimento deve possuir áreas de armazenagem em 
número suficiente, dimensão compatível com o volume de produção e 
temperatura adequada, de modo a atender as particularidades dos 
processos produtivos. 
§ 1º Os produtos devem ser armazenados com afastamento entre si e 
das paredes de modo a permitir a circulação de ar. 
§ 2º Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal 
comestíveis de natureza distinta na mesma área, desde que seja feita 
com a identificação, que não ofereça prejuízos à inocuidade e a 
qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à 
temperatura de conservação. 

                            

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