DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15
VI - estabelecimentos de leite e derivados: processamento máximo de
2.000 litros de leite por dia;
VII - estabelecimento de ovos e derivados - produção máxima de 300
dúzias de ovos por dia;
VIII - estabelecimento de produtos das abelhas e seus derivados -
produção máxima de 40 toneladas por ano.
§ 1º. Para aplicação plena dos princípios estabelecidos neste
Regulamento, poderão ser definidas, em normas complementares,
faixas intermediárias de produção inferiores ao limite máximo fixado
nos incisos deste artigo.
§ 2º O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte poderá ser
registrado no Serviço de Inspeção, observando o risco sanitário,
independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está
instalado.
Art. 86 - É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento para
utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação
de diversos tipos de produtos, desde que sejam preparados em dias
diferentes, respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e que
não exijam a fiscalização de outro órgão sanitário.
Parágrafo único - É permitido o abate das diferentes espécies animais
em um estabelecimento, respeitadas as particularidades e garantindo a
segregação de cada espécie, com a disposição de equipamentos
necessários para cada caso.
Art. 87 - É obrigatória a adoção das Boas Práticas de Fabricação e dos
Programas de Autocontroles.
Parágrafo único - Os estabelecimentos abrangidos neste Regulamento
devem estabelecer procedimentos que garantam a aplicação dos
princípios de boas práticas de fabricação, adequados ao seu volume de
produção, que visem assegurar a inocuidade e qualidade do produto.
Seção I – Dos requisitos gerais de estrutura física, instalações e
equipamentos
Art. 88 - A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter
tamanho suficiente para construção de todas as dependências
necessárias para a atividade pretendida e para sua funcionalidade,
estabelecidas em legislação especifica.
§ 1º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos
transportadores deve ser realizada de modo a evitar formação de
poeira e empoçamentos, sendo permitida a pavimentação com britas
ou outros materiais.
§ 2º Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição o
material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e
higienização.
§ 3º A delimitação da área do estabelecimento não deve permitir a
entrada de pessoas não autorizadas e animais.
Art. 89 - A área útil construída deve ser compatível com a capacidade
de produção e processo produtivo, bem como os tipos de
equipamentos utilizados, não excedendo o limite estipulado no artigo
85.
§ 1º O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de
contaminação e odores que por sua natureza possam prejudicar a
identidade, qualidade e inocuidade dos produtos.
§ 2º Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência,
deve possuir acesso independente.
Art. 90 - Devem ser instaladas barreiras sanitárias em todos os pontos
de acesso à área de produção.
Parágrafo único. A barreira sanitária deve ser delimitada por paredes,
possuir portas, cobertura, lavador de botas sem necessidade de
acionamento automático, pias com torneiras com fechamento sem
contato manual, sabão líquido sanitizante, inodoro e neutro, aprovados
pelo órgão regulador da saúde, toalhas descartáveis de papel não
reciclado e coletores de papel com tampa acionada sem contato
manual.
Art. 91 - As dependências devem ser construídas de maneira a
oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à
recepção da matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento,
armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar condições que permitam os trabalhos de inspeção
sanitária, manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e
subprodutos, limpeza, desinfecção e sanitização;
II - dispor de pé direito que atenda as especificações de ordem
tecnológica contidas em regulamentação específica, podendo a juízo
do Serviço de Inspeção Oficial admitir-se altura inferior, desde que
apresente condições de aeração, iluminação e temperatura satisfatória;
III - dispor de portas de acesso de pessoal e de circulação interna do
tipo vai-vem ou com dispositivo para se manterem fechadas, de fácil
abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens;
IV - os pisos, paredes, forro, portas, janelas, equipamentos, utensílios
devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil
limpeza, desinfecção e sanitização;
V - o piso deve ser construído de material impermeável, liso e
antiderrapante, resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, de
modo a atender as especificações de ordem tecnológica, devendo ser
construídos com declividade para facilitar a higienização e drenagem;
VI - as paredes e separações deverão ser revestidas ou
impermeabilizadas com material lavável e de cor clara, até a altura
mínima de dois metros e quando forem azulejadas devem ser
rejuntadas com material de cor clara. Devem ser construídas de modo
a facilitar a higienização, com ângulos entre paredes, pisos e tetos,
preferencialmente, arredondados e de fácil limpeza;
VII - dispor de janelas construídas de material resistente,
impermeáveis, de fácil limpeza, desinfecção e sanitização, na altura
mínima de 2 metros, coincidindo com a parede no seu perfil interno,
de modo a não acumular sujidades, o peitoril formado na parte externa
da agroindústria deve ter um caimento de aproximadamente 30º em
direção à parte externa, sendo dimensionadas de modo a propiciarem
suficiente iluminação e ventilação naturais;
VIII - todas as aberturas para a área externa devem ser dotadas de
telas milimétricas à prova de insetos.
§ 1º É proibida a utilização de materiais do tipo elemento vazado ou
cobogós na construção total ou parcial de paredes, exceto na sala de
máquinas e depósito de produtos químicos.
§ 2º Devem ser instalados exaustores ou sistema para climatização do
ambiente quando a ventilação natural não for suficiente para evitar
condensações, desconforto térmico ou contaminações.
§ 3º É proibida a instalação de ventiladores nas áreas de
processamento, com exceção de setores descritos em legislação
específica.
§ 4º Nos estabelecimentos que não possuem forro, o teto deve atender
aos requisitos do inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º É proibida a comunicação direta entre dependências industriais e
residenciais.
Art. 92 - As operações e os equipamentos devem ser organizados e
alocados de modo a obedecer a um fluxograma operacional
racionalizado e contínuo que evite contaminação cruzada e facilite os
trabalhos de manutenção e higienização.
§ 1º Os equipamentos devem ser instalados em número suficiente,
com dimensões e especificações técnicas compatíveis com o volume
de produção e particularidades dos processos produtivos do
estabelecimento.
§ 2º A disposição dos equipamentos deve ter afastamento suficiente,
entre si e demais elementos das dependências, para permitir os
trabalhos de inspeção sanitária, limpeza, desinfecção e sanitização.
§ 3º Os equipamentos e utensílios que entrem em contato com os
alimentos deverão ser de superfície lisa, resistentes à corrosão,
atóxicos, de fácil higienização e que não permitam o acúmulo de
resíduos, fabricados de chapa de material inoxidável, permitindo-se o
emprego de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro
material que venha a ser aprovado pelo Serviço de Inspeção;
§ 4º É proibido modificar as características dos equipamentos sem
autorização prévia do serviço oficial de inspeção, bem como utilizá-
los acima de sua capacidade operacional.
Art. 93 - Os instrumentos de controle devem estar em condições
adequadas de funcionamento, aferidos e calibrados.
Art. 94 - O estabelecimento deve possuir áreas de armazenagem em
número suficiente, dimensão compatível com o volume de produção e
temperatura adequada, de modo a atender as particularidades dos
processos produtivos.
§ 1º Os produtos devem ser armazenados com afastamento entre si e
das paredes de modo a permitir a circulação de ar.
§ 2º Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal
comestíveis de natureza distinta na mesma área, desde que seja feita
com a identificação, que não ofereça prejuízos à inocuidade e a
qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à
temperatura de conservação.
Fechar