Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 VI - estabelecimentos de leite e derivados: processamento máximo de 2.000 litros de leite por dia; VII - estabelecimento de ovos e derivados - produção máxima de 300 dúzias de ovos por dia; VIII - estabelecimento de produtos das abelhas e seus derivados - produção máxima de 40 toneladas por ano. § 1º. Para aplicação plena dos princípios estabelecidos neste Regulamento, poderão ser definidas, em normas complementares, faixas intermediárias de produção inferiores ao limite máximo fixado nos incisos deste artigo. § 2º O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte poderá ser registrado no Serviço de Inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições jurídicas do imóvel em que está instalado. Art. 86 - É permitida a multifuncionalidade do estabelecimento para utilização das dependências e equipamentos destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que sejam preparados em dias diferentes, respeitadas as implicações tecnológicas, sanitárias e que não exijam a fiscalização de outro órgão sanitário. Parágrafo único - É permitido o abate das diferentes espécies animais em um estabelecimento, respeitadas as particularidades e garantindo a segregação de cada espécie, com a disposição de equipamentos necessários para cada caso. Art. 87 - É obrigatória a adoção das Boas Práticas de Fabricação e dos Programas de Autocontroles. Parágrafo único - Os estabelecimentos abrangidos neste Regulamento devem estabelecer procedimentos que garantam a aplicação dos princípios de boas práticas de fabricação, adequados ao seu volume de produção, que visem assegurar a inocuidade e qualidade do produto. Seção I – Dos requisitos gerais de estrutura física, instalações e equipamentos Art. 88 - A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter tamanho suficiente para construção de todas as dependências necessárias para a atividade pretendida e para sua funcionalidade, estabelecidas em legislação especifica. § 1º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada de modo a evitar formação de poeira e empoçamentos, sendo permitida a pavimentação com britas ou outros materiais. § 2º Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização. § 3º A delimitação da área do estabelecimento não deve permitir a entrada de pessoas não autorizadas e animais. Art. 89 - A área útil construída deve ser compatível com a capacidade de produção e processo produtivo, bem como os tipos de equipamentos utilizados, não excedendo o limite estipulado no artigo 85. § 1º O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de contaminação e odores que por sua natureza possam prejudicar a identidade, qualidade e inocuidade dos produtos. § 2º Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência, deve possuir acesso independente. Art. 90 - Devem ser instaladas barreiras sanitárias em todos os pontos de acesso à área de produção. Parágrafo único. A barreira sanitária deve ser delimitada por paredes, possuir portas, cobertura, lavador de botas sem necessidade de acionamento automático, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido sanitizante, inodoro e neutro, aprovados pelo órgão regulador da saúde, toalhas descartáveis de papel não reciclado e coletores de papel com tampa acionada sem contato manual. Art. 91 - As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos: I - apresentar condições que permitam os trabalhos de inspeção sanitária, manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e subprodutos, limpeza, desinfecção e sanitização; II - dispor de pé direito que atenda as especificações de ordem tecnológica contidas em regulamentação específica, podendo a juízo do Serviço de Inspeção Oficial admitir-se altura inferior, desde que apresente condições de aeração, iluminação e temperatura satisfatória; III - dispor de portas de acesso de pessoal e de circulação interna do tipo vai-vem ou com dispositivo para se manterem fechadas, de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens; IV - os pisos, paredes, forro, portas, janelas, equipamentos, utensílios devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil limpeza, desinfecção e sanitização; V - o piso deve ser construído de material impermeável, liso e antiderrapante, resistente a choques, atritos e ataques de ácidos, de modo a atender as especificações de ordem tecnológica, devendo ser construídos com declividade para facilitar a higienização e drenagem; VI - as paredes e separações deverão ser revestidas ou impermeabilizadas com material lavável e de cor clara, até a altura mínima de dois metros e quando forem azulejadas devem ser rejuntadas com material de cor clara. Devem ser construídas de modo a facilitar a higienização, com ângulos entre paredes, pisos e tetos, preferencialmente, arredondados e de fácil limpeza; VII - dispor de janelas construídas de material resistente, impermeáveis, de fácil limpeza, desinfecção e sanitização, na altura mínima de 2 metros, coincidindo com a parede no seu perfil interno, de modo a não acumular sujidades, o peitoril formado na parte externa da agroindústria deve ter um caimento de aproximadamente 30º em direção à parte externa, sendo dimensionadas de modo a propiciarem suficiente iluminação e ventilação naturais; VIII - todas as aberturas para a área externa devem ser dotadas de telas milimétricas à prova de insetos. § 1º É proibida a utilização de materiais do tipo elemento vazado ou cobogós na construção total ou parcial de paredes, exceto na sala de máquinas e depósito de produtos químicos. § 2º Devem ser instalados exaustores ou sistema para climatização do ambiente quando a ventilação natural não for suficiente para evitar condensações, desconforto térmico ou contaminações. § 3º É proibida a instalação de ventiladores nas áreas de processamento, com exceção de setores descritos em legislação específica. § 4º Nos estabelecimentos que não possuem forro, o teto deve atender aos requisitos do inciso IV do caput deste artigo. § 5º É proibida a comunicação direta entre dependências industriais e residenciais. Art. 92 - As operações e os equipamentos devem ser organizados e alocados de modo a obedecer a um fluxograma operacional racionalizado e contínuo que evite contaminação cruzada e facilite os trabalhos de manutenção e higienização. § 1º Os equipamentos devem ser instalados em número suficiente, com dimensões e especificações técnicas compatíveis com o volume de produção e particularidades dos processos produtivos do estabelecimento. § 2º A disposição dos equipamentos deve ter afastamento suficiente, entre si e demais elementos das dependências, para permitir os trabalhos de inspeção sanitária, limpeza, desinfecção e sanitização. § 3º Os equipamentos e utensílios que entrem em contato com os alimentos deverão ser de superfície lisa, resistentes à corrosão, atóxicos, de fácil higienização e que não permitam o acúmulo de resíduos, fabricados de chapa de material inoxidável, permitindo-se o emprego de material plástico apropriado às finalidades, ou ainda outro material que venha a ser aprovado pelo Serviço de Inspeção; § 4º É proibido modificar as características dos equipamentos sem autorização prévia do serviço oficial de inspeção, bem como utilizá- los acima de sua capacidade operacional. Art. 93 - Os instrumentos de controle devem estar em condições adequadas de funcionamento, aferidos e calibrados. Art. 94 - O estabelecimento deve possuir áreas de armazenagem em número suficiente, dimensão compatível com o volume de produção e temperatura adequada, de modo a atender as particularidades dos processos produtivos. § 1º Os produtos devem ser armazenados com afastamento entre si e das paredes de modo a permitir a circulação de ar. § 2º Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta na mesma área, desde que seja feita com a identificação, que não ofereça prejuízos à inocuidade e a qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à temperatura de conservação.Fechar