DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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Art. 112 - Sem prejuízo a eventuais edificações e instalações 
propostas pelos interessados, o SIM poderá estabelecer, por meio dos 
seus instrumentos jurídicos legais, perfis agroindustriais de pequeno 
porte, qualificando as edificações, as instalações e equipamentos. 
  
Art. 113 - Nos casos omissos serão aplicados os dispositivos contidos 
na legislação estadual. 
Parágrafo único - Subsidiariamente poderá ser utilizada a legislação 
federal específica para a agroindústria de pequeno porte. 
  
TÍTULO V 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS 
DE ORIGEM ANIMAL 
  
DA INSPEÇÃO 
  
Art. 114 - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem 
animal será instalada nos estabelecimentos que, após aprovação do 
processo de registro e licença pelo SIM, ficarão sujeitos às normas de 
implantação, funcionamento e inspeção. 
  
Art. 115 - Todo estabelecimento de produtos de origem animal 
dotados de registro junto ao SIM deverá possuir inspeção industrial e 
sanitária. 
  
Art. 116 - A inspeção industrial e sanitária será: 
  
I - Permanente: nos estabelecimentos de produtos de origem animal 
que abatam animais de açougue ou animais silvestres e exóticos, 
sendo obrigatório o acompanhamento do SIM em todas as etapas 
produtivas. 
  
II - Periódica: nos demais estabelecimentos de produtos de origem 
animal, sendo a periodicidade dessa inspeção determinada, a juízo do 
SIM, de acordo com a avaliação dos riscos sanitários dos processos de 
produção dos diferentes produtos, incluindo os programas de 
autocontrole. 
  
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção determinará o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos em que sua presença seja 
obrigatória. 
  
Art. 117 - Fará parte dos procedimentos de inspeção e fiscalização a 
verificação dos programas de autocontrole, bem como a verificação da 
conformidade dos processos de produção através dos seus resultados 
de 
exames 
microbiológicos, 
microscópicos, 
físico-químicos, 
organolépticos ou, ainda, qualquer outro previsto para o produto em 
questão. 
  
Art. 118 - Os estabelecimentos registrados neste Serviço de Inspeção 
serão auditados em seus processos de produção por equipe de 
auditoria, instituída e nomeada pelo SIM, Consórcio Público ou outro 
Serviço Oficial de Inspeção. 
  
CAPÍTULO I 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E 
DERIVADOS 
  
Art. 119. Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o 
abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves 
domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios 
e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas 
complementares. 
  
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento 
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a 
correspondente finalidade. 
  
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja 
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus 
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à 
higienização das instalações e dos equipamentos. 
  
Art. 119-A. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por 
garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, 
desde sua obtenção na produção primária até a recepção no 
estabelecimento, incluído o transporte. 
  
§ 1º Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da 
produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores. 
  
§ 2º Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção 
primária são responsáveis pela implementação de programas de 
melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos 
produtores. 
  
Seção I 
Da inspeção ante mortem 
  
Art. 120. O recebimento de animais para abate em qualquer 
dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio 
conhecimento do SIM. 
  
Art. 121. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, 
o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos 
em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos 
animais. 
  
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de 
documentos de trânsito. 
  
Art. 122. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, 
devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e 
exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo SIM. 
  
Parágrafo 
único. 
Os 
animais 
que 
chegarem 
em 
veículos 
transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme 
definição do órgão de saúde animal competente, poderão ser 
desembarcados somente na presença de um servidor do SIM. 
  
Art. 123. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar 
maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao 
bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do 
abate. 
  
Art. 124. O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a 
programação de abate e a documentação referente à identificação, ao 
manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas 
em legislação específica para a verificação das condições físicas e 
sanitárias dos animais pelo SIM. 
  
§ 1º Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta 
de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de 
produtos de uso veterinário, o SIM poderá apreender os lotes de 
animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adotar outros 
procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação. 
  
§ 2º Sempre que o SIM julgar necessário, os documentos com 
informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, 
no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência. 
  
Art. 125. É obrigatória a realização do exameante mortemdos animais 
destinados ao abate por servidor competente do SIM. 
  
§ 1º O exame de que trata ocaputcompreende a avaliação documental, 
do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças 
de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, 
atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares. 
  
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos 
animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento 
de todo o lote. 
  
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por Auditor 
Fiscal Municipal Agropecuário com formação em Medicina 
Veterinária ou por médico veterinário integrante da equipe do serviço 
de inspeção municipal, que poderá compreender exame clínico, 

                            

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