DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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Art. 112 - Sem prejuízo a eventuais edificações e instalações
propostas pelos interessados, o SIM poderá estabelecer, por meio dos
seus instrumentos jurídicos legais, perfis agroindustriais de pequeno
porte, qualificando as edificações, as instalações e equipamentos.
Art. 113 - Nos casos omissos serão aplicados os dispositivos contidos
na legislação estadual.
Parágrafo único - Subsidiariamente poderá ser utilizada a legislação
federal específica para a agroindústria de pequeno porte.
TÍTULO V
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
DA INSPEÇÃO
Art. 114 - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal será instalada nos estabelecimentos que, após aprovação do
processo de registro e licença pelo SIM, ficarão sujeitos às normas de
implantação, funcionamento e inspeção.
Art. 115 - Todo estabelecimento de produtos de origem animal
dotados de registro junto ao SIM deverá possuir inspeção industrial e
sanitária.
Art. 116 - A inspeção industrial e sanitária será:
I - Permanente: nos estabelecimentos de produtos de origem animal
que abatam animais de açougue ou animais silvestres e exóticos,
sendo obrigatório o acompanhamento do SIM em todas as etapas
produtivas.
II - Periódica: nos demais estabelecimentos de produtos de origem
animal, sendo a periodicidade dessa inspeção determinada, a juízo do
SIM, de acordo com a avaliação dos riscos sanitários dos processos de
produção dos diferentes produtos, incluindo os programas de
autocontrole.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção determinará o horário de
funcionamento dos estabelecimentos em que sua presença seja
obrigatória.
Art. 117 - Fará parte dos procedimentos de inspeção e fiscalização a
verificação dos programas de autocontrole, bem como a verificação da
conformidade dos processos de produção através dos seus resultados
de
exames
microbiológicos,
microscópicos,
físico-químicos,
organolépticos ou, ainda, qualquer outro previsto para o produto em
questão.
Art. 118 - Os estabelecimentos registrados neste Serviço de Inspeção
serão auditados em seus processos de produção por equipe de
auditoria, instituída e nomeada pelo SIM, Consórcio Público ou outro
Serviço Oficial de Inspeção.
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E
DERIVADOS
Art. 119. Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o
abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves
domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios
e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento
pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a
correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja
evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus
respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional,
respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à
higienização das instalações e dos equipamentos.
Art. 119-A. Os estabelecimentos de abate são responsáveis por
garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos,
desde sua obtenção na produção primária até a recepção no
estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da
produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção
primária são responsáveis pela implementação de programas de
melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos
produtores.
Seção I
Da inspeção ante mortem
Art. 120. O recebimento de animais para abate em qualquer
dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio
conhecimento do SIM.
Art. 121. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais,
o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos
em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos
animais.
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de
documentos de trânsito.
Art. 122. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie,
devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e
exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo SIM.
Parágrafo
único.
Os
animais
que
chegarem
em
veículos
transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme
definição do órgão de saúde animal competente, poderão ser
desembarcados somente na presença de um servidor do SIM.
Art. 123. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar
maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao
bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do
abate.
Art. 124. O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a
programação de abate e a documentação referente à identificação, ao
manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas
em legislação específica para a verificação das condições físicas e
sanitárias dos animais pelo SIM.
§ 1º Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta
de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de
produtos de uso veterinário, o SIM poderá apreender os lotes de
animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adotar outros
procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação.
§ 2º Sempre que o SIM julgar necessário, os documentos com
informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com,
no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência.
Art. 125. É obrigatória a realização do exameante mortemdos animais
destinados ao abate por servidor competente do SIM.
§ 1º O exame de que trata ocaputcompreende a avaliação documental,
do comportamento e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças
de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública,
atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos
animais envolvidos. Quando necessário, se procederá ao isolamento
de todo o lote.
§ 3º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por Auditor
Fiscal Municipal Agropecuário com formação em Medicina
Veterinária ou por médico veterinário integrante da equipe do serviço
de inspeção municipal, que poderá compreender exame clínico,
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