DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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§ 3º As câmaras frias podem ser substituídas por outros equipamentos
de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e
termômetro com leitura externa, desde que compatíveis com os
volumes de produção e particularidades dos processos produtivos.
§ 4º É permitido o uso de bombonas de primeiro uso e outros
recipientes exclusivos e identificados para depositar subprodutos não-
comestíveis ou resíduos, retirados das áreas de trabalho quantas vezes
forem necessárias de forma a impedir a contaminação;
§ 5º É permitido o uso de recipientes plásticos de primeiro uso, de cor
clara, de fácil higienização, exclusivos e identificados para depositar
produtos comestíveis;
Art. 95 - A armazenagem das embalagens, rótulos, ingredientes e
demais insumos a serem utilizados deve ser feita em local que não
permita contaminações de nenhuma natureza, separados uns dos
outros de forma a não permitir contaminação cruzada, podendo ser
realizada em armários de material não absorvente e de fácil limpeza e
higienização.
§ 1º A armazenagem de materiais de limpeza e de produtos químicos
deve ser realizada em local próprio e isolado das demais
dependências.
§ 2º A guarda para uso diário das embalagens primárias, rótulos,
ingredientes e materiais de limpeza poderá ser realizada nas áreas de
produção, dentro de armários de material não absorvente e de fácil
limpeza e higienização, isolados uns dos outros e adequadamente
identificados.
Art. 96 - O estabelecimento deve dispor de sanitários e vestiários em
número estabelecido em legislação trabalhista.
§ 1º Quando os sanitários e vestiários não forem contíguos ao
estabelecimento, o acesso deverá ser pavimentado e não deve passar
por áreas que ofereçam risco de contaminação de qualquer natureza,
podendo ser utilizado sanitário já existente na propriedade, desde que
não fiquem a uma distância superior à 40 (quarenta) metros.
§ 2º Os vestiários devem ser equipados com dispositivos para guarda
individual de pertences que permitam separação da roupa comum dos
uniformes de trabalho.
§ 3º Os sanitários devem ser providos de vasos sanitários com tampa,
papel higiênico, pias, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou
dispositivo automático de secagem de mãos, sabão líquido inodoro e
neutro, cestas coletoras de papéis com tampa acionadas sem contato
manual.
§ 4º É proibida a instalação de vaso sanitário do tipo “turco”.
§ 5º É proibido o acesso direto e comunicação entre as instalações
sanitárias e as demais dependências do estabelecimento.
Art. 97 - As áreas de recepção e expedição devem dispor de projeção
de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das
operações nelas realizadas.
Art. 98 - A iluminação artificial, quando necessária, deve ser realizada
com uso de luz fria.
§ 1º As lâmpadas localizadas sobre a área de manipulação de matéria-
prima, de produtos e de armazenamento de embalagens, rótulos e
ingredientes devem estar protegidas contra rompimentos.
§ 2º É proibida a utilização de luz colorida que mascare ou produza
falsa impressão quanto a coloração dos produtos ou que dificulte a
visualização de sujidades.
Art. 99 - O estabelecimento deve dispor de rede de abastecimento de
água, com instalações apropriadas para armazenamento e distribuição,
suficiente para atender as necessidades do trabalho e as dependências
sanitárias e, quando for o caso, dispor de instalações para tratamento
de água para atender aos padrões de potabilidade.
§ 1º A cloração da água deve ser realizada por meio do dosador de
cloro e o controle do teor de cloro residual deve ser realizado sempre
que o estabelecimento estiver em atividade.
§ 2º O estabelecimento deve possuir rede de água de abastecimento
com pontos de saída que possibilitem seu fornecimento para todas as
dependências que necessitem de água para processamento, limpeza e
higienização.
§ 3º A fonte de água, canalização e reservatório devem estar
protegidos de qualquer tipo de contaminação.
Art. 100 - Os estabelecimentos devem dispor de água quente ou vapor
para limpeza e higienização das dependências, equipamentos e
utensílios, de acordo com as necessidades dos processos produtivos.
Parágrafo único - O estabelecido no caput deste artigo pode ser
dispensado para aqueles estabelecimentos que utilizam produtos de
higienização cujas especificações técnicas dispensem a utilização de
água quente e vapor.
Art. 101 - A lavagem de uniformes deve atender aos princípios das
boas práticas de higiene, devendo ser executada em lavanderia própria
ou terceirizada.
Art. 102 - As redes de esgoto sanitário e industrial devem ser
independentes e exclusivas para o estabelecimento.
§ 1º Nas redes de esgotos devem ser instalados dispositivos que
evitem refluxos, odores e entrada de roedores e outras pragas.
§ 2º As águas residuais não podem desaguar diretamente na superfície
do terreno e seu tratamento deve atender às normas específicas em
vigor.
§ 3º Todas as dependências do estabelecimento devem possuir sistema
para captação de águas residuais que impeçam entrada de pragas,
refluxo e odores.
§ 4º É proibida a instalação de sistema para captação de águas
residuais no interior das câmaras frias.
§ 5º Os pisos de todas as dependências do estabelecimento devem
contar com declividade suficiente para escoamento das águas
residuais.
Art. 103 - A sala de máquinas, quando existente, deve dispor de área
suficiente, dependências e equipamentos segundo a capacidade e
finalidade do estabelecimento.
Parágrafo único - Quando localizada no prédio industrial, deverá ser
separada de outras dependências por paredes inteiras.
Art. 104 - O transporte de produtos finais frigorificados deverá ser
realizado através de veículos com unidade de frio e com instrumento
de controle de temperatura.
Paragrafo único - É permitido o transporte de matérias-primas e
produtos finais frigorificados da agroindústria de pequeno porte, em
caixa isotérmica, em veículos fechados, sem unidade frigorífica
instalada, em distância percorrida até o máximo de uma hora, desde
que tenha destino único e seja mantida a temperatura adequada a cada
tipo de produto até o local de entrega.
Seção II – Das disposições gerais
Art. 105 - O estabelecimento é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção,
fabricação e expedição; e
III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a
legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em
língua portuguesa.
Art. 106 - O proprietário ou responsável legal do estabelecimento
agroindustrial de pequeno porte responderá, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
Art. 107 - O cumprimento das exigências constantes neste
Regulamento não isenta o estabelecimento de atender outras
exigências sanitárias que visam garantir a inocuidade e qualidade do
produto, respeitando os princípios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 108 - As agroindústrias de pequeno porte estarão sujeitas às
sanções administrativas previstas no Capítulo IX, Seção II.
Art. 109 - As Agroindústrias de pequeno porte estarão dispensadas da
obrigatoriedade de fornecer gratuitamente condução aos funcionários
do serviço de inspeção, quando o estabelecimento funcionar sob
inspeção permanente.
Art. 110 - O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
fica dispensado de dispor de escritório ou sala para o SIM, devendo,
contudo, dispor de local apropriado para arquivar documentos deste
serviço.
Art. 111 - A agroindústria de pequeno porte estará sujeita às sanções
administrativas previstas neste Regulamento.
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