DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e 
determinar a destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o 
caso exigir. 
  
§ 4º O exameante mortemdeve ser realizado no menor intervalo de 
tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de 
abate. 
  
§ 5ºDentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os 
répteis devem ser submetidos à inspeçãoante mortem. 
  
§ 6ºO exame será repetido caso decorra período superior a vinte e 
quatro horas entre a primeira avaliação e o momento do abate. 
  
§ 7ºDentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os 
répteis devem ser submetidos à inspeçãoante mortem. 
  
Art. 126. Na inspeçãoante mortem, quando forem identificados 
animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou 
animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes 
diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em 
separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas 
cabíveis. 
  
Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste 
Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado 
também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações 
complementares. 
  
Art. 127. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, 
além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIM: 
  
I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área 
de jurisdição do estabelecimento; 
  
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação 
enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde 
animal a serem adotadas; e 
  
III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e 
dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos 
animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, 
atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de 
saúde animal. 
  
Art. 128. Quando no exameante mortemforem constatados casos 
isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento 
condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser 
abatido por último ou em instalações específicas para este fim. 
  
Art. 129. Os suídeos que apresentem casos agudos de erisipela, com 
eritema cutâneo difuso, devem ser abatidos em separado. 
  
Art. 130. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto 
recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser 
retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados 
os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal. 
  
Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto 
somente poderão ser abatidas após no mínimo dez dias, contados da 
data do parto, desde que não sejam portadoras de doença 
infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este 
Decreto e com as normas complementares. 
  
Art. 131. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou 
hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as 
condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos 
apresentados, conforme dispõem normas complementares. 
  
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica aos animais 
pecilotérmicos. 
  
Art. 132. A existência de animais mortos ou impossibilitados de 
locomoção em veículos transportadores que estejam nas instalações 
para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência 
do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento 
do SIM, para que sejam providenciados a necropsia ou o abate de 
emergência e sejam adotadas as medidas que se façam necessárias, 
respeitadas as particularidades de cada espécie. 
  
§ 1º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte 
natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia. 
  
§ 2º No caso de abate de aves, a realização da necropsia será 
compulsória sempre que a mortalidade registrada nas informações 
sanitárias da origem do lote de animais for superior àquela 
estabelecida nas normas complementares ou quando houver suspeita 
clínica de enfermidades, a critério do Auditor Fiscal Municipal 
Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária. 
  
§ 3º A necropsia de aves será realizada, por Auditor Fiscal Municipal 
Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por médico 
veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção municipal, na 
hipótese de suspeita clínica de enfermidades e sua realização será 
compulsória quando estabelecida em normas complementares. 
  
Art. 133. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas 
dependências 
do 
estabelecimento, 
desde 
que 
imediatamente 
sangrados, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional após 
examepost mortem, a critério do Auditor Fiscal Municipal 
Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária. 
  
Art. 134. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas 
dependências 
do 
estabelecimento, 
desde 
que 
imediatamente 
sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após 
examepost mortem, a critério do Auditor Fiscal Municipal 
Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do médico 
veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção municipal. 
  
Art. 135. Quando o SIM autorizar o transporte de animais mortos ou 
agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser 
utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita 
desinfecção logo após seu uso. 
  
§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença 
infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas 
naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a 
disseminação das secreções e excreções. 
  
§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem 
ser incinerados ou autoclavados em equipamento próprio, que permita 
a destruição do agente. 
  
§ 3º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem 
ser: 
  
I - incinerados; 
II - autoclavados em equipamento próprio; ou 
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição 
do agente. 
  
§ 4º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor 
utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os 
equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal 
devem ser lavados e desinfetados. 
  
Art. 136. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem 
ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão 
destinados nos termos do disposto neste Decreto e nas normas 
complementares. 
  
Art. 137. O SIM levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde 
animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças 
infectocontagiosas e remeterá, quando necessário, material para 
diagnóstico, conforme legislação de saúde animal. 
  

                            

Fechar