DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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SeçãoII
Do abate dos animais
Art. 138. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIM.
Art. 139. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido
em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de
cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-
estar animal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura estabelecerá
parâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à dieta hídrica dos
animais em normas complementares.
Subseção I
Do abate de emergência
Art. 140. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições
precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a
dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram
excluídos do abate normal após exameante mortem, devem ser
submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata ocaputcompreendem
animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas,
hemorragia,
hipotermia
ou
hipertermia,
impossibilitados
de
locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições
previstas em normas complementares.
Art. 141. O abate de emergência será realizado na presença de Auditor
Fiscal Municipal agropecuário com formação em Medicina
Veterinária ou de médico veterinário integrante da equipe do serviço
de inspeção federal.
Parágrafo único. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de
emergência por profissional de que trata ocaput, o estabelecimento
realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará
para posterior realização da necropsia.
Art. 142. O SIM deve coletar material dos animais destinados ao abate
de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar
aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações
determinadas na legislação de saúde animal.
Art. 143. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de
alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate
de emergência.
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações
metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para
tratamento, observados os procedimentos definidos pela legislação de
saúde animal.
Art. 144. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo
septicêmico, o SIM deve realizar coleta de material para análise
laboratorial, principalmente quando houver inflamação dos intestinos,
do úbere, do útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do
peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 145. São considerados impróprios para consumo humano os
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de
condenação previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 146. As carcaças de animais abatidos de emergência que não
foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento
condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário,
serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas
complementares.
Subseção II
Do abate normal
Art. 147. Só é permitido o abate de animais com o emprego de
métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização,
baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.
§ 1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão
estabelecidos em normas complementares.
§ 2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos
religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou
parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou
ao comércio internacional com países que façam essa exigência.
Art. 148. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem
passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo
equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades,
respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 149. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com
o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de
outro método aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o
sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período
mínimo de sangria previsto em normas complementares.
Art. 150. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação
contínua; ou
III - por outro processo autorizado pelo Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
Art. 151. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é
obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela
prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com
a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser
lavadas após a execução do processo.
§ 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e
depilação prévias.
§ 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de
escaldagem dos suídeos.
§ 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na
água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 152. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate,
o SIM poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua
velocidade.
Art. 153. A evisceração deve ser realizada em local que permita
pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras
serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§ 2º O SIM deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do
Capítulo I, do Título V, no caso de contaminação das carcaças e dos
órgãos no momento da evisceração.
Art. 154. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as
partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do
examepost mortempelo SIM, observado o disposto em norma
complementar.
§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do
examepost mortem.
§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da
correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas
linhas de inspeção.
Art. 155. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo
tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de
purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e
microbiológica final.
§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências
de abate segundo preceitos religiosos.
Art. 156. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as
vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo
da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras
frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.
Parágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos
produtos de que trata ocaputpreviamente ao seu transporte.
Art. 157. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a
processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras
frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e
dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre
elas e as paredes, as colunas e os pisos.
Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente
sobre o piso.
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