DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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SeçãoII 
Do abate dos animais 
  
Art. 138. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIM. 
  
Art. 139. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido 
em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de 
cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-
estar animal. 
  
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura estabelecerá 
parâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à dieta hídrica dos 
animais em normas complementares. 
  
Subseção I 
Do abate de emergência 
  
Art. 140. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições 
precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a 
dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram 
excluídos do abate normal após exameante mortem, devem ser 
submetidos ao abate de emergência. 
  
Parágrafo único. As situações de que trata ocaputcompreendem 
animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de 
notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, 
hemorragia, 
hipotermia 
ou 
hipertermia, 
impossibilitados 
de 
locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições 
previstas em normas complementares. 
  
Art. 141. O abate de emergência será realizado na presença de Auditor 
Fiscal Municipal agropecuário com formação em Medicina 
Veterinária ou de médico veterinário integrante da equipe do serviço 
de inspeção federal. 
  
Parágrafo único. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de 
emergência por profissional de que trata ocaput, o estabelecimento 
realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará 
para posterior realização da necropsia. 
Art. 142. O SIM deve coletar material dos animais destinados ao abate 
de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar 
aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações 
determinadas na legislação de saúde animal. 
Art. 143. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de 
alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate 
de emergência. 
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações 
metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para 
tratamento, observados os procedimentos definidos pela legislação de 
saúde animal. 
Art. 144. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo 
septicêmico, o SIM deve realizar coleta de material para análise 
laboratorial, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, 
do úbere, do útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do 
peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas. 
  
Art. 145. São considerados impróprios para consumo humano os 
animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de 
condenação previstos neste Decreto ou em normas complementares. 
Art. 146. As carcaças de animais abatidos de emergência que não 
foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento 
condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, 
serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas 
complementares. 
Subseção II 
Do abate normal 
Art. 147. Só é permitido o abate de animais com o emprego de 
métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, 
baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria. 
§ 1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão 
estabelecidos em normas complementares. 
§ 2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos 
religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou 
parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou 
ao comércio internacional com países que façam essa exigência. 
Art. 148. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem 
passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo 
equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, 
respeitadas as particularidades de cada espécie. 
Art. 149. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com 
o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de 
outro método aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos 
de Origem Animal. 
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o 
sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período 
mínimo de sangria previsto em normas complementares. 
Art. 150. As aves podem ser depenadas: 
I - a seco; 
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação 
contínua; ou 
III - por outro processo autorizado pelo Serviço de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal. 
Art. 151. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é 
obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela 
prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo 
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. 
§ 1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com 
a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser 
lavadas após a execução do processo. 
§ 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e 
depilação prévias. 
§ 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de 
escaldagem dos suídeos. 
§ 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na 
água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo Serviço de 
Inspeção de Produtos de Origem Animal. 
  
Art. 152. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, 
o SIM poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua 
velocidade. 
Art. 153. A evisceração deve ser realizada em local que permita 
pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações. 
§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras 
serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares. 
§ 2º O SIM deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do 
Capítulo I, do Título V, no caso de contaminação das carcaças e dos 
órgãos no momento da evisceração. 
Art. 154. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as 
partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do 
examepost mortempelo SIM, observado o disposto em norma 
complementar. 
§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do 
examepost mortem. 
§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da 
correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas 
linhas de inspeção. 
Art. 155. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo 
tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate. 
§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de 
purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e 
microbiológica final. 
§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências 
de abate segundo preceitos religiosos. 
Art. 156. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as 
vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo 
da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras 
frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas. 
Parágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos 
produtos de que trata ocaputpreviamente ao seu transporte. 
Art. 157. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a 
processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras 
frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e 
dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre 
elas e as paredes, as colunas e os pisos. 
Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente 
sobre o piso. 

                            

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