Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 SeçãoII Do abate dos animais Art. 138. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIM. Art. 139. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem- estar animal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura estabelecerá parâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à dieta hídrica dos animais em normas complementares. Subseção I Do abate de emergência Art. 140. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exameante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência. Parágrafo único. As situações de que trata ocaputcompreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares. Art. 141. O abate de emergência será realizado na presença de Auditor Fiscal Municipal agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou de médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal. Parágrafo único. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de emergência por profissional de que trata ocaput, o estabelecimento realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior realização da necropsia. Art. 142. O SIM deve coletar material dos animais destinados ao abate de emergência que apresentem sinais clínicos neurológicos e enviar aos laboratórios oficiais para fins de diagnóstico e adotar outras ações determinadas na legislação de saúde animal. Art. 143. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência. Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento, observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde animal. Art. 144. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, o SIM deve realizar coleta de material para análise laboratorial, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, do útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas. Art. 145. São considerados impróprios para consumo humano os animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto ou em normas complementares. Art. 146. As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas complementares. Subseção II Do abate normal Art. 147. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria. § 1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão estabelecidos em normas complementares. § 2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência. Art. 148. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie. Art. 149. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro método aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de sangria previsto em normas complementares. Art. 150. As aves podem ser depenadas: I - a seco; II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou III - por outro processo autorizado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 151. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do processo. § 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias. § 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos. § 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 152. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIM poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade. Art. 153. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações. § 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares. § 2º O SIM deve aplicar as medidas estabelecidas na Seção III, do Capítulo I, do Título V, no caso de contaminação das carcaças e dos órgãos no momento da evisceração. Art. 154. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do examepost mortempelo SIM, observado o disposto em norma complementar. § 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do examepost mortem. § 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção. Art. 155. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate. § 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final. § 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos. Art. 156. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas. Parágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata ocaputpreviamente ao seu transporte. Art. 157. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos. Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.Fechar