DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e
determinar a destinação, aplicadas ações de saúde animal quando o
caso exigir.
§ 4º O exameante mortemdeve ser realizado no menor intervalo de
tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de
abate.
§ 5ºDentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os
répteis devem ser submetidos à inspeçãoante mortem.
§ 6ºO exame será repetido caso decorra período superior a vinte e
quatro horas entre a primeira avaliação e o momento do abate.
§ 7ºDentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os
répteis devem ser submetidos à inspeçãoante mortem.
Art. 126. Na inspeçãoante mortem, quando forem identificados
animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou
animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes
diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em
separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas
cabíveis.
Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste
Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado
também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações
complementares.
Art. 127. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de
notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal,
além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIM:
I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área
de jurisdição do estabelecimento;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação
enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde
animal a serem adotadas; e
III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e
dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos
animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado,
atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de
saúde animal.
Art. 128. Quando no exameante mortemforem constatados casos
isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento
condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser
abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 129. Os suídeos que apresentem casos agudos de erisipela, com
eritema cutâneo difuso, devem ser abatidos em separado.
Art. 130. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto
recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser
retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados
os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto
somente poderão ser abatidas após no mínimo dez dias, contados da
data do parto, desde que não sejam portadoras de doença
infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este
Decreto e com as normas complementares.
Art. 131. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou
hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as
condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos
apresentados, conforme dispõem normas complementares.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica aos animais
pecilotérmicos.
Art. 132. A existência de animais mortos ou impossibilitados de
locomoção em veículos transportadores que estejam nas instalações
para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência
do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao conhecimento
do SIM, para que sejam providenciados a necropsia ou o abate de
emergência e sejam adotadas as medidas que se façam necessárias,
respeitadas as particularidades de cada espécie.
§ 1º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte
natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia.
§ 2º No caso de abate de aves, a realização da necropsia será
compulsória sempre que a mortalidade registrada nas informações
sanitárias da origem do lote de animais for superior àquela
estabelecida nas normas complementares ou quando houver suspeita
clínica de enfermidades, a critério do Auditor Fiscal Municipal
Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.
§ 3º A necropsia de aves será realizada, por Auditor Fiscal Municipal
Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou por médico
veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção municipal, na
hipótese de suspeita clínica de enfermidades e sua realização será
compulsória quando estabelecida em normas complementares.
Art. 133. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas
dependências
do
estabelecimento,
desde
que
imediatamente
sangrados, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional após
examepost mortem, a critério do Auditor Fiscal Municipal
Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária.
Art. 134. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas
dependências
do
estabelecimento,
desde
que
imediatamente
sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional após
examepost mortem, a critério do Auditor Fiscal Municipal
Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou do médico
veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção municipal.
Art. 135. Quando o SIM autorizar o transporte de animais mortos ou
agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser
utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita
desinfecção logo após seu uso.
§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença
infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas
naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a
disseminação das secreções e excreções.
§ 2º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem
ser incinerados ou autoclavados em equipamento próprio, que permita
a destruição do agente.
§ 3º Confirmada a suspeita, o animal morto e os seus resíduos devem
ser:
I - incinerados;
II - autoclavados em equipamento próprio; ou
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição
do agente.
§ 4º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor
utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os
equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal
devem ser lavados e desinfetados.
Art. 136. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem
ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão
destinados nos termos do disposto neste Decreto e nas normas
complementares.
Art. 137. O SIM levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde
animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças
infectocontagiosas e remeterá, quando necessário, material para
diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
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