DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 20
Art. 158. O SIM deve verificar o cumprimento dos procedimentos de
desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de
doenças infectocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas.
Art. 159. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos
Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias
espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao
abate.
§ 1º Os procedimentos de que trata ocaputdevem ser realizados pelos
estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares.
§ 2º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais
classificados como MER será realizada pela legislação de saúde
animal.
§ 3º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal,
sob qualquer forma.
Seção III - Dos aspectos gerais da inspeção post mortem
Art. 160. Nos procedimentos de inspeçãopost mortem, o Auditor
Fiscal Municipal Agropecuário com formação em Medicina
Veterinária ou o médico veterinário integrante da equipe do serviço de
inspeção municipal poderão ser assistidos por Agentes de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares
de inspeção devidamente capacitados.
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a
execução das atividades, conforme estabelecido em normas
complementares.
Art. 161. A inspeçãopost mortemconsiste no exame da carcaça, das
partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos
linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão,
quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas
complementares específicas para cada espécie animal.
Art. 162. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser
examinados na dependência de abate, imediatamente depois de
removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre
eles.
Art. 163. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que
apresentem lesões ou anormalidades que não tenham implicações para
a carcaça e para os demais órgãos podem ser condenados ou liberados
nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas
complementares.
Art. 164. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados
nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que
possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem
ser desviados para o Serviço de Inspeção Final para que sejam
examinados, julgados e tenham a devida destinação.
§ 1º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e
dos órgãos são atribuições do Auditor Fiscal Municipal Agropecuário
com formação em Medicina Veterinária, ou do médico veterinário
integrante da equipe do serviço de inspeção federal.
§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado
aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados
devem ficar retidos pelo SIM e serem removidos do Serviço de
Inspeção Final por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais
ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.
§ 4º O material condenado será descaracterizado quando:
I - não for processado no dia do abate; ou
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento.
§ 5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o
material condenado será desnaturado.
Art. 165. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática
que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame
pelo SIM.
Art. 166. As carcaças julgadas em condições de consumo devem
receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do
SIM.
Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos
quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que
realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados
os procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 167. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais
abatidos, o SIM disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo
em que constem as eventuais enfermidades ou patologias
diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a
inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 168. Durante os procedimentos de inspeçãoante mortemepost
mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a
critério do SIM, que deve direcionar suas ações principalmente para a
preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde
animal.
Parágrafo único. O SIM coletará material, sempre que necessário, e
encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica.
Art. 169. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que
apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no
estado geral da carcaça devem ser condenados, observando-se, ainda,
o que segue:
I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que
sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como
caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do
calor as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou
em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos
múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos
pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral,
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
V - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos
localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas
atingidas.
Art. 170. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem
lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose
nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral,
observando-se ainda o que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem
repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento
condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e
condenados os órgãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os
linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional
da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos
e condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos
linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado
geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e
condenadas as áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose,
exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem
supuração ou trajetos fistulosos.
Art. 171. As carcaças de animais acometidos de afecções extensas do
tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico,
gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com
repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenadas.
§ 1º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em
processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar
e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática
regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser
destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§ 2º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato,
resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na
cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo,
após a remoção das áreas atingidas.
§ 3º Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem
inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem
ser condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da
carcaça.
Art. 172. As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia,
toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção
ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que
trata ocaput, os casos de:
I - inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das
meninges;
II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
Fechar