DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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Art. 158. O SIM deve verificar o cumprimento dos procedimentos de 
desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de 
doenças infectocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas. 
Art. 159. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos 
Materiais Especificados de Risco - MER para encefalopatias 
espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao 
abate. 
§ 1º Os procedimentos de que trata ocaputdevem ser realizados pelos 
estabelecimentos, observado o disposto em normas complementares. 
  
§ 2º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais 
classificados como MER será realizada pela legislação de saúde 
animal. 
§ 3º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, 
sob qualquer forma. 
Seção III - Dos aspectos gerais da inspeção post mortem 
Art. 160. Nos procedimentos de inspeçãopost mortem, o Auditor 
Fiscal Municipal Agropecuário com formação em Medicina 
Veterinária ou o médico veterinário integrante da equipe do serviço de 
inspeção municipal poderão ser assistidos por Agentes de Inspeção 
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares 
de inspeção devidamente capacitados. 
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a 
execução das atividades, conforme estabelecido em normas 
complementares. 
Art. 161. A inspeçãopost mortemconsiste no exame da carcaça, das 
partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos 
linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, 
quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas 
complementares específicas para cada espécie animal. 
Art. 162. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser 
examinados na dependência de abate, imediatamente depois de 
removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre 
eles. 
Art. 163. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que 
apresentem lesões ou anormalidades que não tenham implicações para 
a carcaça e para os demais órgãos podem ser condenados ou liberados 
nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas 
complementares. 
Art. 164. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados 
nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que 
possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem 
ser desviados para o Serviço de Inspeção Final para que sejam 
examinados, julgados e tenham a devida destinação. 
§ 1º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e 
dos órgãos são atribuições do Auditor Fiscal Municipal Agropecuário 
com formação em Medicina Veterinária, ou do médico veterinário 
integrante da equipe do serviço de inspeção federal. 
§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado 
aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça. 
§ 3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados 
devem ficar retidos pelo SIM e serem removidos do Serviço de 
Inspeção Final por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais 
ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim. 
§ 4º O material condenado será descaracterizado quando: 
I - não for processado no dia do abate; ou 
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento. 
§ 5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o 
material condenado será desnaturado. 
  
Art. 165. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática 
que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame 
pelo SIM. 
Art. 166. As carcaças julgadas em condições de consumo devem 
receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do 
SIM. 
Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos 
quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que 
realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados 
os procedimentos definidos em normas complementares. 
Art. 167. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais 
abatidos, o SIM disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo 
em que constem as eventuais enfermidades ou patologias 
diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a 
inspeção sanitária e suas destinações. 
Art. 168. Durante os procedimentos de inspeçãoante mortemepost 
mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a 
critério do SIM, que deve direcionar suas ações principalmente para a 
preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde 
animal. 
Parágrafo único. O SIM coletará material, sempre que necessário, e 
encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica. 
Art. 169. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que 
apresentem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no 
estado geral da carcaça devem ser condenados, observando-se, ainda, 
o que segue: 
I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que 
sejam contaminados acidentalmente com material purulento; 
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como 
caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento; 
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do 
calor as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou 
em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas; 
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos 
múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos 
pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, 
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e 
V - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos 
localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas 
atingidas. 
Art. 170. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem 
lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose 
nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, 
observando-se ainda o que segue: 
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem 
repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento 
condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e 
condenados os órgãos atingidos; 
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os 
linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional 
da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos 
e condenados a língua e seus linfonodos; 
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos 
linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado 
geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas; e 
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, 
exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem 
supuração ou trajetos fistulosos. 
Art. 171. As carcaças de animais acometidos de afecções extensas do 
tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, 
gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com 
repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenadas. 
§ 1º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em 
processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar 
e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática 
regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser 
destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor. 
§ 2º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, 
resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na 
cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo, 
após a remoção das áreas atingidas. 
§ 3º Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem 
inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem 
ser condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da 
carcaça. 
Art. 172. As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, 
toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção 
ou intoxicação alimentar devem ser condenadas. 
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que 
trata ocaput, os casos de: 
I - inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das 
meninges; 
II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica; 
III - metrite; 
IV - poliartrite; 

                            

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