DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
V - flebite umbilical; 
VII - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e 
VIII - rubefação difusa do couro. 
Art. 173. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva 
para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em 
estado febril no exameante mortem. 
§ 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para 
brucelose devem ser abatidos separadamente. 
§ 2º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, 
reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para 
brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao 
aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas. 
§ 3º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou 
não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem 
lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, 
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
  
§ 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para 
brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças 
liberadas para consumo em natureza. 
§ 5º Nas hipotéses dos §2º, §3ºe §4º,devem ser condenados os órgãos, 
o úbere, o trato genital e o sangue. 
Art. 174. As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia 
devem ser condenados. 
Art. 175. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático 
devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, 
conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata 
execução das seguintes medidas: 
I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de 
carbúnculo hemático; 
II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se 
imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter tido 
contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, 
paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, 
uniformes dos funcionários e qualquer outro material que possa ter 
sido contaminado; 
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser 
interrompido e a desinfecção deve ser iniciada imediatamente; 
IV - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de 
hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% 
(um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada; 
V - devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos 
funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, 
aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos 
de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço 
médico como medida de precaução; 
VI - todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, 
chifres, órgãos e seu conteúdo que entrem em contato com animais ou 
material infeccioso devem ser condenados; e 
VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha 
passado animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente 
removida para a rede de efluentes industriais. 
Art. 176. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de 
carbúnculo sintomático devem ser condenados. 
Art. 177. As carcaças de animais devem ser condenadas quando 
apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando 
existir degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do 
sistema linfático, acompanhada de alterações musculares. 
§ 1º Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem 
flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com 
exsudação. 
§ 2º A critério do SIM, podem ser destinadas à salga, ao tratamento 
pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse ou 
fadiga dos animais. 
Art. 178. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto 
repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações 
devem ser condenados. 
Parágrafo único. São também condenadas as carcaças em processo 
putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, 
excrementícios ou outros considerados anormais. 
Art. 179. As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em 
decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, devem ser 
condenados. 
Parágrafo único. A critério do SIM devem ser condenados ou 
destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais 
mal sangrados. 
Art. 180. Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser 
condenados. 
Parágrafo único. Podem ser liberadas as carcaças no caso docaput, 
desde que não estejam comprometidas. 
Art. 181. Os órgãos com alterações como congestão, infartos, 
degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração 
anormal, relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos 
devem ser condenados. 
Art. 182. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que 
apresentem 
área 
extensa 
de 
contaminação 
por 
conteúdo 
gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de 
qualquer natureza devem ser condenados quando não for possível a 
remoção completa da área contaminada. 
§ 1º Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as 
áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes 
das carcaças, os órgãos ou as vísceras devem ser destinados à 
esterilização pelo calor. 
§ 2º Quando for possível a remoção completa da contaminação, as 
carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras podem ser 
liberados. 
§ 3º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção 
completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas 
complementares. 
Art. 183. As carcaças de animais que apresentem contusão 
generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas. 
§ 1º As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham 
sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento 
pelo calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
§ 2º As carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação 
localizada podem ser liberadas depois de removidas e condenadas as 
áreas atingidas. 
Art. 184. As carcaças que apresentem edema generalizado no 
examepost mortemdevem ser condenadas. 
Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados, as partes das 
carcaças e dos órgãos que apresentem infiltrações edematosas devem 
ser removidas e condenadas. 
Art. 185. As carcaças e os órgãos de animais parasitados 
porOesophagostomum sp(esofagostomose) devem ser condenados 
quando houver caquexia. 
Parágrafo único. Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos 
em pequeno número podem ser liberados. 
Art. 186. Os pâncreas infectados por parasitas do gêneroEurytrema, 
causadores de euritrematose devem ser condenados. 
Art. 187. As carcaças e os órgãos de animais parasitados porFasciola 
hepáticadevem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia. 
Parágrafo único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao 
fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deve 
ser condenado e a carcaça poderá ser liberada. 
Art. 188. Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem 
ser condenados. 
  
Art. 189. As línguas que apresentem glossite devem ser condenadas. 
Art. 190. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto 
hidático devem ser condenados quando houver caquexia. 
Parágrafo único. Os órgãos que apresentem lesões periféricas, 
calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e 
condenadas as áreas atingidas. 
Art. 191. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia 
devem ser condenados. 
Parágrafo único. As carcaças de animais que apresentem gordura de 
cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características 
raciais podem ser liberadas. 
Art. 192. As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação 
em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão 
acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas. 
Parágrafo único. Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional 
ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do SIM, 
quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por 
plantas tóxicas. 
Art. 193. Os corações com lesões de miocardite, endocardite e 
pericardite devem ser condenados. 

                            

Fechar