DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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§ 1º As carcaças de animais com lesões cardíacas devem ser 
condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que 
houver repercussão no seu estado geral, a critério do SIM. 
§ 2º As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas, 
desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIM. 
Art. 194. Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, 
uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser 
condenados, devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não 
relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se 
acarretaram alterações na carcaça. 
Parágrafo único. A carcaça e os rins podem ser liberados para o 
consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças 
infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de 
removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão. 
Art. 195. As carcaças que apresentem lesões inespecíficas 
generalizadas 
em 
linfonodos 
de 
distintas 
regiões, 
com 
comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. 
§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem 
repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de 
drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da 
carcaça para esterilização pelo calor. 
§ 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de 
linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de 
drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante 
da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
Art. 196. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de 
qualquer processo patológico podem ser destinados ao aproveitamento 
condicional, a critério do SIM. 
Art. 197. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite 
devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento 
sistêmico. 
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite 
aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de 
removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à 
esterilização pelo calor 
§ 1º-AAs carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite 
crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de 
removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados. 
§ 2º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a 
não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro 
contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a 
correlação das glândulas com a carcaça. 
§ 3º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de 
lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas. 
§ 4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios 
pode ser permitido, depois de liberada a carcaça. 
Art. 198. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por 
larvas (miíases) devem ser condenados. 
Art. 165. Os fígados com necrobacilose nodular devem ser 
condenados. 
Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que 
levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também 
devem ser condenados. 
Art. 199. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou 
sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, 
devem ser condenadas. 
Parágrafo único. Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e 
localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode 
ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as 
partes e os órgãos comprometidos. 
Art. 200. Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não 
transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça 
ser liberada, desde que não tenha sido comprometida. 
Art. 201. As carcaças de animais que apresentem sinais de parto 
recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, 
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do 
calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue 
destes animais. 
Art. 202. As carcaças com infecção intensa porSarcocystis 
spp(sarcocistose) devem ser condenadas. 
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões 
praticadas em várias partes da musculatura. 
§ 2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em 
um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser 
destinada ao cozimento, após remoção da área atingida. 
Art. 203. As carcaças de animais com infestação generalizada por 
sarna, com comprometimento do seu estado geral devem ser 
condenadas. 
Parágrafo único. A carcaça pode ser liberada quando a infestação for 
discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas 
atingidas. 
Art. 204. Os fígados que apresentem lesão generalizada de 
telangiectasia maculosa devem ser condenados. 
Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas podem 
ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
Art. 205.As carcaças de animais com tuberculose devem ser 
condenadas quando: 
I - no exameante mortemo animal esteja febril; 
II - sejam acompanhadas de caquexia; 
  
III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas 
articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes; 
IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas 
do tórax e do abdômen; 
V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou 
serosas; 
VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, 
identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, 
necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens; 
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com 
caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de 
eleição; ou 
VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre 
que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica. 
§ 1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, 
além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus 
linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos 
distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos 
rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no 
cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas. 
§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças 
podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando: 
I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou 
encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão; 
II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas 
discretas, localizadas ou encapsuladas; e 
III - existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos 
pertencentes à mesma cavidade. 
§ 3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico 
para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde 
que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII 
docaput. 
§ 4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, 
localizada e completamente calcificada em um único órgão ou 
linfonodo pode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas. 
§ 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com 
material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, 
devem ser condenados. 
Art. 206. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em 
decorrência do julgamento da inspeçãoante mortemepost mortem,nos 
termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, 
devem ser submetidos, a critério do SIM, a um dos seguintes 
tratamentos 
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius 
negativos) por dez dias; 
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus 
Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de 
espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou 
III - pelo calor, por meio de: 
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis 
décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos; 
  
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e 
um graus Celsius); ou 

                            

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