DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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§ 1º As carcaças de animais com lesões cardíacas devem ser
condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que
houver repercussão no seu estado geral, a critério do SIM.
§ 2º As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas,
desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIM.
Art. 194. Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites,
uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser
condenados, devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não
relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se
acarretaram alterações na carcaça.
Parágrafo único. A carcaça e os rins podem ser liberados para o
consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças
infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 195. As carcaças que apresentem lesões inespecíficas
generalizadas
em
linfonodos
de
distintas
regiões,
com
comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem
repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de
drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da
carcaça para esterilização pelo calor.
§ 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de
linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de
drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante
da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 196. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de
qualquer processo patológico podem ser destinados ao aproveitamento
condicional, a critério do SIM.
Art. 197. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite
devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento
sistêmico.
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite
aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de
removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à
esterilização pelo calor
§ 1º-AAs carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite
crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de
removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
§ 2º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a
não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro
contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a
correlação das glândulas com a carcaça.
§ 3º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de
lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
§ 4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios
pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 198. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por
larvas (miíases) devem ser condenados.
Art. 165. Os fígados com necrobacilose nodular devem ser
condenados.
Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que
levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também
devem ser condenados.
Art. 199. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou
sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral,
devem ser condenadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e
localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode
ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as
partes e os órgãos comprometidos.
Art. 200. Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não
transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça
ser liberada, desde que não tenha sido comprometida.
Art. 201. As carcaças de animais que apresentem sinais de parto
recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção,
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do
calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue
destes animais.
Art. 202. As carcaças com infecção intensa porSarcocystis
spp(sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões
praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em
um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser
destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 203. As carcaças de animais com infestação generalizada por
sarna, com comprometimento do seu estado geral devem ser
condenadas.
Parágrafo único. A carcaça pode ser liberada quando a infestação for
discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas
atingidas.
Art. 204. Os fígados que apresentem lesão generalizada de
telangiectasia maculosa devem ser condenados.
Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas podem
ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 205.As carcaças de animais com tuberculose devem ser
condenadas quando:
I - no exameante mortemo animal esteja febril;
II - sejam acompanhadas de caquexia;
III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas
articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas
do tórax e do abdômen;
V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou
serosas;
VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões,
necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com
caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de
eleição; ou
VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre
que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§ 1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando,
além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus
linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos
distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos
rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no
cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.
§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças
podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou
encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;
II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas
discretas, localizadas ou encapsuladas; e
III - existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos
pertencentes à mesma cavidade.
§ 3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico
para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde
que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII
docaput.
§ 4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta,
localizada e completamente calcificada em um único órgão ou
linfonodo pode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§ 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com
material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza,
devem ser condenados.
Art. 206. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em
decorrência do julgamento da inspeçãoante mortemepost mortem,nos
termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares,
devem ser submetidos, a critério do SIM, a um dos seguintes
tratamentos
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10ºC (dez graus Celsius
negativos) por dez dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus
Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de
espessura, por no mínimo vinte e um dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6ºC (setenta e seis inteiros e seis
décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121ºC (cento e vinte e
um graus Celsius); ou
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