DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço 
médico; e 
III - todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos, 
órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou 
material infeccioso devem ser condenados. 
Subseção IV 
Da inspeção post mortem de ovinos e caprinos 
Art. 224. Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta 
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
  
Art. 224-A. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa 
porSarcocystis spp(sarcocistose) devem ser condenadas. 
§ 1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em 
mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos. 
§ 2º Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de 
cistos em até dois pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser 
destinada ao cozimento, após remoção da área atingida. 
§ 3ºNos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos 
em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser 
liberada, após remoção da área atingida. 
Art. 225. As carcaças de animais parasitados porCoenurus 
cerebralis(cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser 
condenadas. 
Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal 
devem sempre ser condenados. 
Art. 226. As carcaças com infecção intensa peloCysticercus 
ovis(cisticercose ovina) devem ser condenadas. 
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados cinco ou 
mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição 
e na musculatura da carcaça. 
§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que o 
caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os 
pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem 
ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, 
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. 
§ 3º Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a 
pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada 
para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área 
atingida. 
§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de 
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas 
normas complementares. 
Art. 227. As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite 
caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem 
comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. 
§ 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de 
calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que 
permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos 
linfonodos atingidos. 
§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos 
linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e 
condenada a área de drenagem destes linfonodos. 
§ 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos 
órgãos e das vísceras, estes devem ser condenados. 
Subseção V 
Da inspeção post mortem de suídeos 
Art. 228. Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Subseção e 
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na 
Seção III deste Capítulo. 
  
Art. 229. As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como 
eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras 
dermatites podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas 
e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se apresente 
normal. 
Parágrafo único. As carcaças acometidas com sarnas em estágios 
avançados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva 
inflamação na musculatura, devem ser condenadas. 
Art. 230. As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com 
reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, 
acompanhada de caquexia, devem ser condenadas. 
§ 1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação 
nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no 
seu estado geral, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional 
pelo uso do calor. 
§ 2º As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem 
repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo, 
depois de retirada a parte atingida. 
Art. 231. As carcaças com infecção intensa porCysticercus 
celullosae(cisticercose suína) devem ser condenadas. 
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais 
cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição 
examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da 
presença de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da 
carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em 
sua musculatura (paleta, lombo e pernil). 
§ 2º Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e 
menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa 
em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça 
correspondente, 
esta 
deve 
ser 
destinada 
ao 
aproveitamento 
condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as 
áreas atingidas. 
§ 3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a 
pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e 
na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento 
condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e 
condenada a área atingida. 
§ 4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados 
todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça 
correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, 
depois de removida e condenada a área atingida. 
§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como 
outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino 
dado à carcaça. 
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de 
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas 
normas complementares. 
§ 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos 
procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de 
banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes. 
  
Art. 232. As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem 
ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial. 
Art. 233. As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem 
múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando 
houver sinais de efeito sistêmico devem ser condenadas. 
§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, 
sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça 
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, 
após condenação do órgão ou das áreas atingidas. 
§ 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem 
comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao 
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área 
atingida. 
Art. 234. As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite 
granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário de 
infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos 
mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição 
de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do 
órgão afetado. 
Parágrafo único. As carcaças suínas em bom estado, com lesões em 
linfonodos que drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos de 
órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em 
linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento 
condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas. 
Art. 235. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser 
condenadas. 
§ 1º A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos 
revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão 
característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido. 
§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer 
outro foco de supuração, implicam igualmente condenação total. 
§ 3º A carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de 
removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem 
discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos 
linfonodos. 

                            

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