DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior 
que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) 
deClostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato. 
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados 
nocaputdeve garantir a inativação ou a destruição do agente 
envolvido. 
§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos nocaput, 
desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento 
técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal. 
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para 
aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIM, deve ser 
adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento 
ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde 
que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da 
aplicação do tratamento condicional determinado. 
Subseção I 
Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos 
Art. 207. Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta 
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
Art. 208. Nos casos em que, no ato da inspeçãopost mortemde aves e 
lagomorfos se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas 
de notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, 
além das medidas estabelecidas no art. 93, cabe ao SIM interditar a 
atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo 
apreendido 
enquanto 
se 
aguarda 
definição 
das 
medidas 
epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas. 
Parágrafo único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, 
devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os 
lotes envolvidos. 
Art. 209. As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências 
de processo inflamatório ou lesões características de artrite, 
aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, 
pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica 
devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios: 
I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente 
a um órgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas; ou 
II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de 
caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados. 
§ 1º Para os estados anormais ou patológicos não previstos nocaputa 
destinação será realizada a critério do SIM. 
§ 2º O critério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos casos 
de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças 
de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação 
industrial. 
Art. 209-A. Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria 
ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças 
de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação 
industrial. 
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica às contusões 
extensas ou generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou 
hemorrágicas difusas, hipóteses em que a destinação será realizada 
pelo SIM nas linhas de inspeção. 
Art. 210. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, 
quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas 
atingidas devem ser condenados. 
Art. 211. No caso de lesões provenientes de canibalismo, com 
envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os 
órgãos devem ser condenados. 
Parágrafo único. Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça 
pode ser liberada após a retirada da área atingida. 
Art. 212. No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, 
incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os 
órgãos devem ser condenados. 
Parágrafo único. As lesões superficiais determinam a condenação 
parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos. 
Art. 213. As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando 
odor sulfídrico-amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou 
modificação de coloração da musculatura devem ser condenadas. 
Art. 214. No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além 
da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose, 
piosepticemia, 
toxoplasmose, 
espiroquetose, 
clostridiose 
e 
pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem ser 
condenados. 
Art. 215. As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento 
parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou 
dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja 
comprometimento sistêmico da carcaça. 
Art. 216. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos 
lagomorfos transmissíveis ao homem ou aos animais ou com 
comprometimento da carcaça, estas devem ser condenadas e também 
os órgãos. 
Parágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas devem ser 
condenados quando não houver comprometimento da carcaça. 
Subseção II 
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos 
Art. 217. Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta 
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
Art. 218. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria 
bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral 
maligna devem ser condenados. 
Art. 219. As carcaças com infecção intensa porCysticercus 
bovis(cisticercose bovina) devem ser condenadas. 
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo 
menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos: 
I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de 
inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus 
pilares, esôfago e fígado); e 
II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do 
pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do 
coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante 
incisões múltiplas e profundas. 
  
§ 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção 
de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem 
a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de 
eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, 
esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo 
calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. 
§ 5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como 
outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino 
dado à carcaça. 
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de 
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas 
normas complementares. 
Subseção III 
Da inspeção post portem de equídeos 
Art. 220. Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção e 
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na 
Seção III deste Capítulo. 
Parágrafo único.Os procedimentos para detecção e julgamento de 
animais acometidos porTrichinella spiralis(triquinelose), de que trata 
o art. 202, são aplicáveis aos equídeos. 
Art. 221. As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de: 
meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifóide, 
durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, 
garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões 
inflamatórias ou neoplasias malignas devem ser condenados. 
Art. 222. As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando 
observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina. 
Parágrafo único. As carcaças de animais com sorologia positiva 
podem ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas 
lesões sistêmicas no examepost mortem. 
Art. 223. As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem 
constatadas lesões indicativas de mormo devem ser condenados, 
observando-se os seguintes procedimentos: 
I - o abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os 
equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com 
resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente 
contaminado serem imediatamente higienizados quando identificadas 
as lesões na inspeçãopost mortem, atendendo às recomendações 
estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal; 
II - as precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos 
funcionários que entraram em contato com o material contaminado, 
com aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com 

                            

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