DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior
que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10)
deClostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados
nocaputdeve garantir a inativação ou a destruição do agente
envolvido.
§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos nocaput,
desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento
técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para
aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIM, deve ser
adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento
ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde
que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da
aplicação do tratamento condicional determinado.
Subseção I
Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos
Art. 207. Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 208. Nos casos em que, no ato da inspeçãopost mortemde aves e
lagomorfos se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas
de notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal,
além das medidas estabelecidas no art. 93, cabe ao SIM interditar a
atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo
apreendido
enquanto
se
aguarda
definição
das
medidas
epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
Parágrafo único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas,
devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os
lotes envolvidos.
Art. 209. As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências
de processo inflamatório ou lesões características de artrite,
aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite,
pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica
devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente
a um órgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas; ou
II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de
caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
§ 1º Para os estados anormais ou patológicos não previstos nocaputa
destinação será realizada a critério do SIM.
§ 2º O critério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos casos
de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças
de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação
industrial.
Art. 209-A. Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria
ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças
de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação
industrial.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica às contusões
extensas ou generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou
hemorrágicas difusas, hipóteses em que a destinação será realizada
pelo SIM nas linhas de inspeção.
Art. 210. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves,
quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas
atingidas devem ser condenados.
Art. 211. No caso de lesões provenientes de canibalismo, com
envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os
órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça
pode ser liberada após a retirada da área atingida.
Art. 212. No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas,
incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os
órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. As lesões superficiais determinam a condenação
parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
Art. 213. As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando
odor sulfídrico-amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou
modificação de coloração da musculatura devem ser condenadas.
Art. 214. No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além
da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudo-tuberculose,
piosepticemia,
toxoplasmose,
espiroquetose,
clostridiose
e
pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem ser
condenados.
Art. 215. As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento
parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou
dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas, desde que não haja
comprometimento sistêmico da carcaça.
Art. 216. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos
lagomorfos transmissíveis ao homem ou aos animais ou com
comprometimento da carcaça, estas devem ser condenadas e também
os órgãos.
Parágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas devem ser
condenados quando não houver comprometimento da carcaça.
Subseção II
Da inspeção post mortem de bovinos e búfalos
Art. 217. Na inspeção de bovinos e búfalos, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 218. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria
bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral
maligna devem ser condenados.
Art. 219. As carcaças com infecção intensa porCysticercus
bovis(cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo
menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de
inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus
pilares, esôfago e fígado); e
II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do
pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do
coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante
incisões múltiplas e profundas.
§ 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção
de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem
a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de
eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente,
esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo
calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.
§ 5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como
outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino
dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas
normas complementares.
Subseção III
Da inspeção post portem de equídeos
Art. 220. Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção e
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na
Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único.Os procedimentos para detecção e julgamento de
animais acometidos porTrichinella spiralis(triquinelose), de que trata
o art. 202, são aplicáveis aos equídeos.
Art. 221. As carcaças e os órgãos de equídeos acometidos de:
meningite cérebro-espinhal, encefalomielite infecciosa, febre tifóide,
durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística,
garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões
inflamatórias ou neoplasias malignas devem ser condenados.
Art. 222. As carcaças e os órgãos devem ser condenados quando
observadas lesões indicativas de anemia infecciosa equina.
Parágrafo único. As carcaças de animais com sorologia positiva
podem ser liberadas para consumo, desde que não sejam encontradas
lesões sistêmicas no examepost mortem.
Art. 223. As carcaças e os órgãos de animais nos quais forem
constatadas lesões indicativas de mormo devem ser condenados,
observando-se os seguintes procedimentos:
I - o abate deve ser prontamente interrompido e todos os locais, os
equipamentos e os utensílios que possam ter tido contato com
resíduos do animal ou qualquer outro material potencialmente
contaminado serem imediatamente higienizados quando identificadas
as lesões na inspeçãopost mortem, atendendo às recomendações
estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal;
II - as precauções necessárias devem ser tomadas em relação aos
funcionários que entraram em contato com o material contaminado,
com aplicação das regras de higiene e antissepsia pessoal com
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