DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
Art. 236. As carcaças acometidas deTrichinella spirallis(Triquinelose) 
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de 
tratamento pelo frio. 
§ 1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de 
tempo e temperatura: 
I - por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos); 
II - por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou 
III - por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos). 
Art. 237. Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a 
causa, e os que forem escaldados vivos, devem ser condenados. 
Parágrafo único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos 
nocaputaqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde que 
seguidos de imediata sangria. 
Subseção VI 
Da inspeção post mortem de pescado 
Art. 238. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e 
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na 
Seção III deste Capítulo. 
Art. 238-A. É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis 
que não atendam ao disposto na legislação ambiental 
Art. 238-B. As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que 
apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios 
para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local 
específico para inspeção 
Parágrafo único. As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis 
julgados impróprios para consumo humano serão condenadas. 
Art. 238-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve 
ser submetido a um dos seguintes tratamentos: 
I - congelamento; 
II - salga; ou 
III - tratamento pelo calor. 
CAPÍTULO I-A 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E 
DERIVADOS 
Art. 239. Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os 
moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais 
aquáticos usados na alimentação humana. 
Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte produtora não pode 
ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia 
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário. 
Art. 240. Os dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos 
gastrópodes terrestres, no que for aplicável. 
Parágrafo 
único. 
O 
Ministério da 
Agricultura, Pecuária 
e 
Abastecimento 
estabelecerá 
em 
norma 
complementar 
os 
procedimentos de inspeção referentes aos gastrópodes terrestres. 
Art. 241. São vedados a recepção e o processamento do pescado 
capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações 
ambientais e pesqueiras. 
Art. 241-A.O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, 
a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na 
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o 
transporte. 
§ 1º O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção 
primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que 
contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de 
pesca. 
§ 2º O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é 
responsável pela implementação de programas de melhoria da 
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos 
fornecedores. 
Art. 241-B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção 
primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIM, 
deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-
sanitário do estabelecimento. 
§ 1º O local intermediário de que trata ocaputdeve constar no 
programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado. 
§ 2º O estabelecimento deve assegurar: 
I - a rastreabilidade do pescado recebido; e 
II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata 
ocaput: 
a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e 
b) não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do 
pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento 
em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições 
apropriadas para estas finalidades. 
Art. 242. É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como 
matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização 
de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota 
superficial. 
Art. 243. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do 
pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento 
abrangem, no que for aplicável: 
I - análises sensoriais; 
II - indicadores de frescor; 
III - controle de histamina, nas espécies formadoras; 
IV - controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde 
humana; e 
V - controle de parasitas. 
Art. 244. Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, 
respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas 
as seguintes características sensoriais para: 
I - peixes: 
a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos 
multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação estranha; 
b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, 
ocupando toda a cavidade orbitária; 
c) brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com 
odor natural, próprio e suave; 
d) abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão 
duradoura à pressão dos dedos; 
e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele, e nadadeiras 
apresentando certa resistência aos movimentos provocados; 
f) carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie; 
g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à 
parede da cavidade celomática; 
h) ânus fechado; e 
i) odor próprio, característico da espécie; 
II- crustáceos: 
a) aspecto geral brilhante, úmido; 
b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes; 
c) carapaça bem aderente ao corpo; 
d) coloração própria da espécie, sem qualquer pigmentação estranha; 
e) olhos vivos, proeminentes; 
f) odor próprio e suave; e 
g) lagostas, siris e caranguejos, estarem vivos e vigorosos; 
III - moluscos: 
a) bivalves: 
1. estarem vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor 
e límpida nas conchas; 
2. odor próprio e suave; e 
3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, da cor 
característica de cada espécie; 
b) cefalópodes: 
1. pele lisa e úmida; 
2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas; 
3. carne firme e elástica; 
4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e 
5. odor próprio; 
c) gastrópodes: 
1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada 
espécie; 
2. odor próprio e suave; e 
3. estarem vivos e vigorosos; 
IV- anfíbios: 
a) carne de rã: 
1. odor suave e característico da espécie; 
2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das 
articulações; 
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 
4. textura firme, elástica e tenra; e 
V- répteis: 
a) carne de jacaré: 
1. odor característico da espécie; 
2. cor branca rosada; 
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 
4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente; 
b) carne de quelônios: 

                            

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