Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Art. 236. As carcaças acometidas deTrichinella spirallis(Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio. § 1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura: I - por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos); II - por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou III - por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos). Art. 237. Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem escaldados vivos, devem ser condenados. Parágrafo único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos nocaputaqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde que seguidos de imediata sangria. Subseção VI Da inspeção post mortem de pescado Art. 238. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo. Art. 238-A. É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que não atendam ao disposto na legislação ambiental Art. 238-B. As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local específico para inspeção Parágrafo único. As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenadas. Art. 238-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos: I - congelamento; II - salga; ou III - tratamento pelo calor. CAPÍTULO I-A DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS Art. 239. Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana. Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte produtora não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário. Art. 240. Os dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos gastrópodes terrestres, no que for aplicável. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em norma complementar os procedimentos de inspeção referentes aos gastrópodes terrestres. Art. 241. São vedados a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações ambientais e pesqueiras. Art. 241-A.O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte. § 1º O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de pesca. § 2º O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores. Art. 241-B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIM, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico- sanitário do estabelecimento. § 1º O local intermediário de que trata ocaputdeve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado. § 2º O estabelecimento deve assegurar: I - a rastreabilidade do pescado recebido; e II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata ocaput: a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e b) não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades. Art. 242. É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota superficial. Art. 243. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento abrangem, no que for aplicável: I - análises sensoriais; II - indicadores de frescor; III - controle de histamina, nas espécies formadoras; IV - controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde humana; e V - controle de parasitas. Art. 244. Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas as seguintes características sensoriais para: I - peixes: a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação estranha; b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes, ocupando toda a cavidade orbitária; c) brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave; d) abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos; e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele, e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados; f) carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie; g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à parede da cavidade celomática; h) ânus fechado; e i) odor próprio, característico da espécie; II- crustáceos: a) aspecto geral brilhante, úmido; b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes; c) carapaça bem aderente ao corpo; d) coloração própria da espécie, sem qualquer pigmentação estranha; e) olhos vivos, proeminentes; f) odor próprio e suave; e g) lagostas, siris e caranguejos, estarem vivos e vigorosos; III - moluscos: a) bivalves: 1. estarem vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; 2. odor próprio e suave; e 3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, da cor característica de cada espécie; b) cefalópodes: 1. pele lisa e úmida; 2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas; 3. carne firme e elástica; 4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e 5. odor próprio; c) gastrópodes: 1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada espécie; 2. odor próprio e suave; e 3. estarem vivos e vigorosos; IV- anfíbios: a) carne de rã: 1. odor suave e característico da espécie; 2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das articulações; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura firme, elástica e tenra; e V- répteis: a) carne de jacaré: 1. odor característico da espécie; 2. cor branca rosada; 3. ausência de lesões e elementos estranhos; e 4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente; b) carne de quelônios:Fechar