DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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produtos de eficácia comprovada e encaminhamento ao serviço
médico; e
III - todas as carcaças ou partes das carcaças, inclusive peles, cascos,
órgãos e seu conteúdo que entraram em contato com animais ou
material infeccioso devem ser condenados.
Subseção IV
Da inspeção post mortem de ovinos e caprinos
Art. 224. Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta
Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o
disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 224-A. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa
porSarcocystis spp(sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em
mais de dois pontos da carcaça ou dos órgãos.
§ 2º Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de
cistos em até dois pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser
destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
§ 3ºNos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos
em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser
liberada, após remoção da área atingida.
Art. 225. As carcaças de animais parasitados porCoenurus
cerebralis(cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser
condenadas.
Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal
devem sempre ser condenados.
Art. 226. As carcaças com infecção intensa peloCysticercus
ovis(cisticercose ovina) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados cinco ou
mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição
e na musculatura da carcaça.
§ 2º Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que o
caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os
pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem
ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor,
depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a
pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada
para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área
atingida.
§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas
normas complementares.
Art. 227. As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite
caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem
comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de
calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que
permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos
linfonodos atingidos.
§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos
linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e
condenada a área de drenagem destes linfonodos.
§ 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos
órgãos e das vísceras, estes devem ser condenados.
Subseção V
Da inspeção post mortem de suídeos
Art. 228. Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Subseção e
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 229. As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como
eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras
dermatites podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas
e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se apresente
normal.
Parágrafo único. As carcaças acometidas com sarnas em estágios
avançados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva
inflamação na musculatura, devem ser condenadas.
Art. 230. As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com
reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial,
acompanhada de caquexia, devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação
nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no
seu estado geral, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional
pelo uso do calor.
§ 2º As carcaças com artrite sem reação em linfonodos e sem
repercussão no seu estado geral podem ser liberadas para o consumo,
depois de retirada a parte atingida.
Art. 231. As carcaças com infecção intensa porCysticercus
celullosae(cisticercose suína) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de dois ou mais
cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição
examinados nas linhas de inspeção, adicionalmente à confirmação da
presença de dois ou mais cistos nas massas musculares integrantes da
carcaça, após a pesquisa mediante incisões múltiplas e profundas em
sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
§ 2º Quando for encontrado mais de um cisto, viável ou calcificado, e
menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa
em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça
correspondente,
esta
deve
ser
destinada
ao
aproveitamento
condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as
áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a
pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e
na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento
condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e
condenada a área atingida.
§ 4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados
todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça
correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto,
depois de removida e condenada a área atingida.
§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como
outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino
dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de
eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas
normas complementares.
§ 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos
procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de
banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
Art. 232. As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem
ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Art. 233. As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem
múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando
houver sinais de efeito sistêmico devem ser condenadas.
§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela,
sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor,
após condenação do órgão ou das áreas atingidas.
§ 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem
comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao
aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área
atingida.
Art. 234. As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite
granulomatosa localizadas e restritas a apenas um sítio primário de
infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos
mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição
de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do
órgão afetado.
Parágrafo único. As carcaças suínas em bom estado, com lesões em
linfonodos que drenam até dois sítios distintos, sendo linfonodos de
órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em
linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento
condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas.
Art. 235. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser
condenadas.
§ 1º A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos
revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão
característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido.
§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer
outro foco de supuração, implicam igualmente condenação total.
§ 3º A carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem
discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos
linfonodos.
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