DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
Art. 236. As carcaças acometidas deTrichinella spirallis(Triquinelose)
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de
tratamento pelo frio.
§ 1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de
tempo e temperatura:
I - por trinta dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);
II - por vinte dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou
III - por doze dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).
Art. 237. Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a
causa, e os que forem escaldados vivos, devem ser condenados.
Parágrafo único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos
nocaputaqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde que
seguidos de imediata sangria.
Subseção VI
Da inspeção post mortem de pescado
Art. 238. Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e
em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na
Seção III deste Capítulo.
Art. 238-A. É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis
que não atendam ao disposto na legislação ambiental
Art. 238-B. As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que
apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios
para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local
específico para inspeção
Parágrafo único. As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis
julgados impróprios para consumo humano serão condenadas.
Art. 238-C. Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve
ser submetido a um dos seguintes tratamentos:
I - congelamento;
II - salga; ou
III - tratamento pelo calor.
CAPÍTULO I-A
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E
DERIVADOS
Art. 239. Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os
moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais
aquáticos usados na alimentação humana.
Parágrafo único. O pescado proveniente da fonte produtora não pode
ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário.
Art. 240. Os dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos
gastrópodes terrestres, no que for aplicável.
Parágrafo
único.
O
Ministério da
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento
estabelecerá
em
norma
complementar
os
procedimentos de inspeção referentes aos gastrópodes terrestres.
Art. 241. São vedados a recepção e o processamento do pescado
capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações
ambientais e pesqueiras.
Art. 241-A.O estabelecimento é responsável por garantir a identidade,
a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o
transporte.
§ 1º O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção
primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que
contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de
pesca.
§ 2º O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é
responsável pela implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos
fornecedores.
Art. 241-B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção
primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIM,
deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-
sanitário do estabelecimento.
§ 1º O local intermediário de que trata ocaputdeve constar no
programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.
§ 2º O estabelecimento deve assegurar:
I - a rastreabilidade do pescado recebido; e
II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata
ocaput:
a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e
b) não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do
pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento
em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições
apropriadas para estas finalidades.
Art. 242. É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como
matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização
de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota
superficial.
Art. 243. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do
pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento
abrangem, no que for aplicável:
I - análises sensoriais;
II - indicadores de frescor;
III - controle de histamina, nas espécies formadoras;
IV - controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde
humana; e
V - controle de parasitas.
Art. 244. Na avaliação dos atributos de frescor do pescado,
respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser verificadas
as seguintes características sensoriais para:
I - peixes:
a) superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico e reflexos
multicores próprios da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
b) olhos claros, vivos, brilhantes, luzentes, convexos, transparentes,
ocupando toda a cavidade orbitária;
c) brânquias ou guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com
odor natural, próprio e suave;
d) abdômen com forma normal, firme, não deixando impressão
duradoura à pressão dos dedos;
e) escamas brilhantes, bem aderentes à pele, e nadadeiras
apresentando certa resistência aos movimentos provocados;
f) carne firme, consistência elástica, da cor própria da espécie;
g) vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas, peritônio aderente à
parede da cavidade celomática;
h) ânus fechado; e
i) odor próprio, característico da espécie;
II- crustáceos:
a) aspecto geral brilhante, úmido;
b) corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes;
c) carapaça bem aderente ao corpo;
d) coloração própria da espécie, sem qualquer pigmentação estranha;
e) olhos vivos, proeminentes;
f) odor próprio e suave; e
g) lagostas, siris e caranguejos, estarem vivos e vigorosos;
III - moluscos:
a) bivalves:
1. estarem vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor
e límpida nas conchas;
2. odor próprio e suave; e
3. carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, da cor
característica de cada espécie;
b) cefalópodes:
1. pele lisa e úmida;
2. olhos vivos, proeminentes nas órbitas;
3. carne firme e elástica;
4. ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; e
5. odor próprio;
c) gastrópodes:
1. carne úmida, aderida à concha, de cor característica de cada
espécie;
2. odor próprio e suave; e
3. estarem vivos e vigorosos;
IV- anfíbios:
a) carne de rã:
1. odor suave e característico da espécie;
2. cor rosa pálida na carne, branca e brilhante nas proximidades das
articulações;
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e
4. textura firme, elástica e tenra; e
V- répteis:
a) carne de jacaré:
1. odor característico da espécie;
2. cor branca rosada;
3. ausência de lesões e elementos estranhos; e
4. textura macia com fibras musculares dispostas uniformemente;
b) carne de quelônios:
Fechar