DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e 
imóvel; 
  
III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com 
contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do 
ovo, mas regressando à posição central; 
  
IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação 
e com as calazas intactas; e 
  
V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível. 
  
Art. 259. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes 
características: 
  
I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria 
“A”; 
  
II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas 
na clara e na gema; ou 
  
III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução 
que não foram submetidos ao processo de incubação. 
  
Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados 
exclusivamente à industrialização. 
  
Art. 260. Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a 
membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão 
rapidamente quanto possível. 
  
Art. 261. É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados 
para a fabricação de derivados de ovos. 
  
Art. 262. Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser 
previamente lavados antes de serem processados. 
  
Art. 263. Os ovos devem ser armazenados e transportados em 
condições que minimizem as variações de temperatura. 
  
Art. 264. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem 
quando se tratar de: 
  
I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e 
  
II - ovos de espécies diferentes. 
  
Art. 265. Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas 
quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações 
comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal podem destinar sua 
produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta. 
  
CAPÍTULO III 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E 
DERIVADOS 
  
Art. 266. A inspeção de leite e derivados, além das exigências 
previstas neste Decreto, abrange a verificação: 
  
I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do 
acondicionamento, da conservação e do transporte do leite; 
  
II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem 
e da expedição; e 
III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e 
das análises laboratoriais. 
  
Art. 267. A inspeção de leite e derivados a que se refere este Capítulo 
é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies 
produtoras de leite, respeitadas suas particularidades. 
  
Art. 268. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra 
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, 
em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e 
descansadas. 
  
§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie 
de que proceda. 
  
§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, 
desde que conste na denominação de venda do produto e seja 
informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie. 
  
Art. 269. Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto 
da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os 
elementos que o caracterizam. 
  
Art. 270. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o 
produto da ordenha obtido no período de trinta dias antes da parição 
prevista. 
  
Art. 271. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o 
produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto 
o produto resultante da mistura de leites individuais. 
  
Art. 272. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo 
rebanho explorado com a finalidade de produzir leite. 
  
Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de 
qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea 
com prejuízo da saúde animal e humana. 
  
Art. 273. O leite deve ser produzido em condições higiênicas, 
abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, 
conservação e transporte. 
  
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser 
filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados. 
  
§ 2º O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado sob 
temperatura e período definidos em norma complementar. 
  
§ 3º O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na 
propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio 
e específico e deve ser mantido em condições de higiene. 
  
Art. 274. Para os fins deste Decreto, entende-se por tanque 
comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão 
direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de 
leite para conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural. 
  
Parágrafo único. O tanque comunitário deve estar vinculado a 
estabelecimento sob inspeção federal e deve atender a norma 
complementar. 
  
Art. 275. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas 
propriedades rurais. 
  
Art. 276. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do 
leite de fêmeas que, independentemente da espécie: 
  
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição; 
  
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por 
órgão de saúde animal competente; 
  
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; 
  
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral; 
  
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas 
diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas 
que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite; 
  
V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso 
veterinário durante o período de carência recomendado pelo 
fabricante; ou  

                            

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