DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
1. odor próprio e suave; 
2. cor característica da espécie, livre de manchas escuras; e 
3. textura firme, elástica e tenra. 
§ 1º As características sensoriais a que se refere este artigo são 
extensivas, no que for aplicável, às demais espécies de pescado usadas 
na alimentação humana. 
  
§ 2º As características sensoriais a que se refere ocaputsão aplicáveis 
ao pescado fresco, resfriado ou congelado, recebido como matéria-
prima, no que couber. 
§ 3º Os pescados de que tratam os incisos de I a III docaputdevem ser 
avaliados quanto às características sensoriais por pessoal capacitado 
pelo estabelecimento, com utilização de tabela de classificação e 
pontuação com embasamento técnico-científico, nos termos do 
disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em 
recomendações internacionais. 
§ 4º Nos casos em que a avaliação sensorial revele dúvidas acerca do 
frescor do pescado, deve-se recorrer a exames físico-químicos 
complementares. 
Art. 245. Pescado fresco é aquele que atende aos seguintes parâmetros 
físico-químicos complementares, sem prejuízo da avaliação das 
características sensoriais: 
I - pH da carne inferior a 7,00 (sete inteiros) nos peixes; 
II - pH da carne inferior a 7,85 (sete inteiros e oitenta e cinco 
décimos) nos crustáceos; 
III - pH da carne inferior a 6,85 (seis inteiros e oitenta e cinco 
décimos) nos moluscos; e 
IV - bases voláteis total inferiores a 30 mg (trinta miligramas) de 
nitrogênio/100g (cem gramas) de tecido muscular. 
§ 1º Poderão ser estabelecidos valores de pH e base voláteis totais 
distintos dos dispostos neste artigo para determinadas espécies, a 
serem definidas em normas complementares, quando houver 
evidências científicas de que os valores naturais dessas espécies 
diferem dos fixados. 
§ 2º As características físico-químicas a que se refere este artigo são 
aplicáveis ao pescado fresco, resfriado ou congelado, no que couber. 
Art. 246. Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a verificação 
visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como a 
presença de parasitas. 
Parágrafo único. A verificação de que trata ocaputdeve ser realizada 
por pessoal capacitado do estabelecimento, nos termos do disposto em 
normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações 
internacionais. 
Art. 247. É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a 
bordo do pescado. 
§ 1º O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, 
com embasamento técnico, sobre: 
I - o tipo de pesca; 
II - o tempo de captura; 
III - o método de conservação; 
IV - a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata 
ocaput; e 
V - os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de 
que trata ocaput. 
§ 2º Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata 
ocaputdeve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de 
qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, 
físicos e biológicos. 
  
Art. 248. É permitida a destinação industrial do pescado que se 
apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com 
presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que 
não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em que se 
apresenta, nos termos do disposto em normas complementares ou, na 
sua ausência, em recomendações internacionais 
Art. 249. Os produtos da pesca e da aquicultura infectados com 
endoparasitas transmissíveis ao homem não podem ser destinados ao 
consumo 
cru 
sem 
que 
sejam 
submetidos 
previamente 
ao 
congelamento à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) 
por vinte e quatro horas ou a -35ºC (trinta e cinco graus Celsius 
negativos) durante quinze horas. 
§ 1º Nos casos em que o pescado tiver infestação por endoparasitas da 
famíliaAnisakidae, os produtos poderão ser destinados ao consumo 
cru somente após serem submetidos ao congelamento à temperatura 
de -20oC (vinte graus Celsius negativos) por sete dias ou a -35oC 
(trinta e cinco graus Celsius negativos) durante quinze horas. 
§ 2º Nas hipóteses de que tratam ocapute o § 1º, podem ser utilizados 
outros processos que, ao final, atinjam as mesmas garantias, com 
embasamento técnico-científico e aprovação do Serviço de Inspeção 
de Produtos de Origem Animal da Secretaria Municipal da 
Agricultura. 
Art. 250. O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou 
anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser 
segregados e condenados. 
CAPÍTULO II 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E 
DERIVADOS 
  
Art. 251. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, 
sem outra especificação, os ovos de galinha em casca. 
  
Art. 252. A inspeção de ovos e derivados a que se refere este Capítulo 
é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies 
produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades. 
  
Art. 252-A. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, 
a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na 
produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o 
transporte. 
  
§ 1º O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção 
primária deve possuir cadastro atualizado de produtores. 
  
§ 2º O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é 
responsável pela implementação de programas de melhoria da 
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. 
  
Art. 253. Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando 
previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas neste 
Decreto e em normas complementares. 
  
Art. 254. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos 
frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se 
enquadrem na classificação estabelecida neste Decreto e em normas 
complementares. 
  
Art. 255. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e 
seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas 
registrados junto ao serviço oficial de saúde animal. 
  
Parágrafo único. As granjas avícolas também devem ser registradas 
junto ao serviço oficial de saúde animal. 
  
Art. 256. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os 
seguintes procedimentos: 
  
I - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca; 
  
II - exame pela ovoscopia; 
  
III - classificação dos ovos; e 
  
IV - verificação das condições de higiene e integridade da 
embalagem. 
  
Art. 257. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser 
classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as 
suas características qualitativas. 
  
Parágrafo único. A classificação dos ovos por peso deve atender ao 
RTIQ. 
  
Art. 258. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes 
características qualitativas: 
  
I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas; 
  

                            

Fechar