DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
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V- estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso
veterinário durante o período de carência recomendado pelo
fabricante;
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam
prejudicar a qualidade do leite.
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam
prejudicar a qualidade do leite; ou
VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão
de saúde animal competente.
Art. 277. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a
qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na
propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu
transporte.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por
meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de
cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação,
identificada e conservada até a recepção no estabelecimento
industrial.
Art. 278. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques
isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais
pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do
estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera
prejuízo à qualidade do leite.
§ 1º O local intermediário de que trata ocaputdeve constar
formalmente do programa de coleta a granel do estabelecimento
industrial a que está vinculado.
§ 1º O local intermediário de que trata ocaputdeve constar
formalmente do programa de autocontrole do estabelecimento
industrial a que está vinculado.
§ 2º A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques
isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§ 3º É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a
contaminações.
§ 4º Fica dispensada a obrigatoriedade estabelecida no § 1º do art.
483, caso as demais disposições deste artigo sejam atendidas.
Art. 279. Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores
rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria
da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos
produtores.
Art. 280. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de
amostras de leite proveniente das propriedades rurais para
atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite
são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o
receber dos produtores, e abrange:
I - contagem de células somáticas - CCS;
II - contagem bacteriana total - CBT;
II - contagem padrão em placas – CPP;
III - composição centesimal;
IV - detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V - outras que venham a ser determinadas em norma complementar.
Parágrafo único. Devem ser observados os procedimentos de coleta,
acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 281. Considera-se leite o produto que atenda as seguintes
especificações:
I - características físico-químicas:
a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
b) teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem
gramas);
c) teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos
de gramas por cem gramas);
c) teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove
décimos de gramas por cem gramas);
d) teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos
de gramas por cem gramas);
d) teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três
décimos de gramas por cem gramas);
e) teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e
quatro décimos de gramas por cem gramas);
f) teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro
décimos de gramas por cem gramas);
g) acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito
centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
h) densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um
inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro
milésimos) expressa em g/mL;
h) densidade relativa a 15°C/15°C (quinze graus Celsius por quinze
graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e
1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos);
i) índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de
grau Hortvet negativos) e -0,555ºH (quinhentos e cinquenta e cinco
milésimos de grau Hortvet negativos); e
j) equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau
Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos
de grau Celsius negativos), respectivamente;
II - não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como
agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da
acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico; e
III - não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e
contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas
complementares.
Parágrafo único. As regiões que dispuserem de estudos técnico-
científicos de padrão regional das características do leite podem,
mediante aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, adotar outros padrões de leite.
Art. 282. A análise do leite para sua seleção e recepção no
estabelecimento
industrial
deve
abranger
as
especificações
determinadas em normas complementares.
Art. 283. O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das
condições de recepção e seleção do leite destinado ao beneficiamento
ou à industrialização, conforme especificações definidas neste Decreto
e em normas complementares.
§ 1º Só pode ser beneficiado o leite que atenda às especificações
previstas no art. 248.
§ 2º Somente o leite que atenda às especificações estabelecidas no art.
249 pode ser beneficiado.
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