DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
V- estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso 
veterinário durante o período de carência recomendado pelo 
fabricante; 
  
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam 
prejudicar a qualidade do leite. 
  
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam 
prejudicar a qualidade do leite; ou 
  
VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão 
de saúde animal competente. 
  
Art. 277. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a 
qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na 
propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu 
transporte. 
  
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por 
meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de 
cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, 
identificada e conservada até a recepção no estabelecimento 
industrial. 
  
Art. 278. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques 
isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais 
pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do 
estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera 
prejuízo à qualidade do leite. 
  
§ 1º O local intermediário de que trata ocaputdeve constar 
formalmente do programa de coleta a granel do estabelecimento 
industrial a que está vinculado. 
  
§ 1º O local intermediário de que trata ocaputdeve constar 
formalmente do programa de autocontrole do estabelecimento 
industrial a que está vinculado. 
  
§ 2º A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques 
isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado. 
  
§ 3º É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a 
contaminações. 
  
§ 4º Fica dispensada a obrigatoriedade estabelecida no § 1º do art. 
483, caso as demais disposições deste artigo sejam atendidas. 
  
Art. 279. Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores 
rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria 
da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos 
produtores. 
  
Art. 280. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de 
amostras de leite proveniente das propriedades rurais para 
atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite 
são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o 
receber dos produtores, e abrange: 
  
I - contagem de células somáticas - CCS; 
  
II - contagem bacteriana total - CBT; 
  
II - contagem padrão em placas – CPP; 
  
III - composição centesimal; 
  
IV - detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e 
  
V - outras que venham a ser determinadas em norma complementar. 
  
Parágrafo único. Devem ser observados os procedimentos de coleta, 
acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Ministério 
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
  
Art. 281. Considera-se leite o produto que atenda as seguintes 
especificações: 
  
I - características físico-químicas: 
  
a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais; 
  
b) teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem 
gramas); 
  
c) teor mínimo de proteína de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos 
de gramas por cem gramas); 
  
c) teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove 
décimos de gramas por cem gramas); 
  
d) teor mínimo de lactose de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos 
de gramas por cem gramas); 
  
d) teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três 
décimos de gramas por cem gramas); 
  
e) teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e 
quatro décimos de gramas por cem gramas); 
  
f) teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro 
décimos de gramas por cem gramas); 
  
g) acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito 
centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL; 
  
h) densidade relativa a 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um 
inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro 
milésimos) expressa em g/mL; 
  
h) densidade relativa a 15°C/15°C (quinze graus Celsius por quinze 
graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 
1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); 
  
i) índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de 
grau Hortvet negativos) e -0,555ºH (quinhentos e cinquenta e cinco 
milésimos de grau Hortvet negativos); e 
  
j) equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau 
Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos 
de grau Celsius negativos), respectivamente; 
  
II - não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como 
agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da 
acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico; e 
  
III - não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e 
contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas 
complementares. 
  
Parágrafo único. As regiões que dispuserem de estudos técnico-
científicos de padrão regional das características do leite podem, 
mediante aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal, adotar outros padrões de leite. 
  
Art. 282. A análise do leite para sua seleção e recepção no 
estabelecimento 
industrial 
deve 
abranger 
as 
especificações 
determinadas em normas complementares. 
  
Art. 283. O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das 
condições de recepção e seleção do leite destinado ao beneficiamento 
ou à industrialização, conforme especificações definidas neste Decreto 
e em normas complementares. 
  
§ 1º Só pode ser beneficiado o leite que atenda às especificações 
previstas no art. 248. 
  
§ 2º Somente o leite que atenda às especificações estabelecidas no art. 
249 pode ser beneficiado.  

                            

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