DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
II - câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e
imóvel;
III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com
contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do
ovo, mas regressando à posição central;
IV - clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação
e com as calazas intactas; e
V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 259. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes
características:
I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria
“A”;
II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas
na clara e na gema; ou
III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução
que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo único. Os ovos da categoria “B” serão destinados
exclusivamente à industrialização.
Art. 260. Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a
membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão
rapidamente quanto possível.
Art. 261. É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados
para a fabricação de derivados de ovos.
Art. 262. Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser
previamente lavados antes de serem processados.
Art. 263. Os ovos devem ser armazenados e transportados em
condições que minimizem as variações de temperatura.
Art. 264. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem
quando se tratar de:
I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II - ovos de espécies diferentes.
Art. 265. Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas nas
quais estejam grassando doenças zoonóticas com informações
comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal podem destinar sua
produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E
DERIVADOS
Art. 266. A inspeção de leite e derivados, além das exigências
previstas neste Decreto, abrange a verificação:
I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do
acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem
e da expedição; e
III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e
das análises laboratoriais.
Art. 267. A inspeção de leite e derivados a que se refere este Capítulo
é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies
produtoras de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 268. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta,
em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e
descansadas.
§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie
de que proceda.
§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes,
desde que conste na denominação de venda do produto e seja
informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 269. Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto
da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os
elementos que o caracterizam.
Art. 270. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o
produto da ordenha obtido no período de trinta dias antes da parição
prevista.
Art. 271. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o
produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto
o produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 272. Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo
rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de
qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea
com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 273. O leite deve ser produzido em condições higiênicas,
abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha,
conservação e transporte.
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser
filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.
§ 2º O leite cru mantido na propriedade rural deve ser conservado sob
temperatura e período definidos em norma complementar.
§ 3º O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na
propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio
e específico e deve ser mantido em condições de higiene.
Art. 274. Para os fins deste Decreto, entende-se por tanque
comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão
direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de
leite para conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural.
Parágrafo único. O tanque comunitário deve estar vinculado a
estabelecimento sob inspeção federal e deve atender a norma
complementar.
Art. 275. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas
propriedades rurais.
Art. 276. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do
leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição;
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por
órgão de saúde animal competente;
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas
diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas
que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso
veterinário durante o período de carência recomendado pelo
fabricante; ou
Fechar