DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
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§ 3º Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados de 
análises de seleção do leite, o estabelecimento receptor será 
responsável pela destinação adequada do leite, de acordo com o 
disposto neste Decreto e em normas complementares. 
  
§ 4º A destinação do leite que não atenda às especificações previstas 
no art. 248 e seja proveniente de estabelecimentos industriais, desde 
que ainda não tenha sido internalizado, é de responsabilidade do 
estabelecimento fornecedor, facultada a destinação do produto no 
estabelecimento receptor. 
  
§ 5º Na hipótese de que trata o § 3º, o estabelecimento receptor fica 
obrigado a comunicar ao SIM a ocorrência, devendo manter registros 
auditáveis das análises realizadas e dos controles de rastreabilidade e 
destinação, quando esta ocorrer em suas instalações. 
  
Art. 284. O processamento do leite após a seleção e a recepção em 
qualquer estabelecimento compreende, entre outros processos 
aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem 
Animal, as seguintes operações: 
  
I - pré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou 
combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, 
bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, 
termização (pré-aquecimento), homogeneização e refrigeração; e 
  
II - beneficiamento do leite: além do disposto no inciso I, inclui os 
tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT 
ou UHT ou esterilização e etapa de envase. 
  
§ 1º É permitido o congelamento do leite para aquelas espécies em 
que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que 
estabelecido em regulamento técnico específico. 
  
§ 2º É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do 
leite. 
  
§ 3º Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser 
submetido à filtração antes de qualquer operação de pré-
beneficiamento ou beneficiamento. 
  
Art. 285. Para os fins deste Decreto, entende-se por filtração a retirada 
das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob 
pressão por material filtrante apropriado. 
  
Art. 286. Para os fins deste Decreto, entende-se por clarificação a 
retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante 
centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente, aprovado 
pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. 
  
Parágrafo único. Todo leite destinado ao consumo humano direto deve 
ser submetido à clarificação. 
  
Art. 287. Para os fins deste Decreto, entende-se por termização ou 
pré-aquecimento a aplicação de calor ao leite em aparelhagem própria 
com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das 
características do leite cru. 
  
Parágrafo único. O leite termizado deve ser refrigerado imediatamente 
após o aquecimento e deve manter o perfil enzimático do leite cru. 
  
Art. 288. Para os fins deste Decreto, entende-se por pasteurização o 
tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos à 
saúde 
pública 
decorrentes 
demicro-organismospatogênicos 
eventualmente presentes, e que promove mínimas modificações 
químicas, físicas, sensoriais e nutricionais. 
  
§ 1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite: 
  
I - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite 
entre 63ºC (sessenta e três graus Celsius) e 65ºC (sessenta e cinco 
graus Celsius) pelo período de trinta minutos, mantendo-se o leite sob 
agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; e 
  
II - pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em 
camada laminar entre 72ºC (setenta e dois graus Celsius) e 75ºC 
(setenta e cinco graus Celsius) pelo período de quinze a vinte 
segundos, em aparelhagem própria. 
  
§ 2º Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal outros binômios de tempo e temperatura, desde que 
comprovada a equivalência aos processos estabelecidos no § 1º. 
  
§ 3º É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente 
instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de 
controle automático de temperatura, registradores de temperatura, 
termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para 
o controle técnico e sanitário da operação. 
  
§ 4º Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem de que 
trata o § 3º deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com 
acionamento automático e alarme sonoro. 
  
§ 5º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve 
ser refrigerado em temperatura não superior a 4ºC (quatro graus 
Celsius), 
imediatamente 
após 
a 
pasteurização, 
envasado 
automaticamente em circuito fechado no menor prazo possível e 
expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em 
temperatura também não superior a 4ºC (quatro graus Celsius). 
  
§ 6º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve 
ser: 
  
I - refrigerado imediatamente após a pasteurização, 
  
II - envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo 
possível; e 
  
III - expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em 
temperatura não superior a 5ºC (cinco graus Celsius). 
  
§ 7º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em 
tanques 
isotérmicos 
providos 
de 
termômetros 
e 
agitadores 
automáticos à temperatura entre 2ºC (dois graus Celsius) e 4ºC 
(quatro graus Celsius). 
  
§ 8º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em 
tanques 
isotérmicos 
providos 
de 
termômetros 
e 
agitadores 
automáticos à temperatura entre 2ºC (dois graus Celsius) e 5ºC (cinco 
graus Celsius). 
  
§ 9º O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina 
negativa e de peroxidase positiva. 
  
§ 10º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano 
direto. 
  
Art. 289. Entende-se por processo de ultra-alta temperatura - UAT ou 
UHT o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 
130ºC (cento e trinta graus Celsius) e 150ºC (cento e cinquenta graus 
Celsius), pelo período de dois a quatro segundos, mediante processo 
de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 
32ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas 
em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas. 
  
§ 1º Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de 
Origem Animal outros binômios de tempo e temperatura, desde que 
comprovada a equivalência ao processo estabelecido nocaput. 
  
§ 2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo 
humano direto. 
  
Art. 290. Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de 
esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura 
entre 110º C (cento e dez graus Celsius) e 130º C (cento e trinta graus 
Celsius) pelo prazo de vinte a quarenta minutos, em equipamentos 
próprios. 
  

                            

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