DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
Parágrafo único. Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal outros binômios de tempo e temperatura,
desde que comprovada a equivalência ao processo.
Art. 291. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes
limites máximos de conservação e temperatura:
Art. 292. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes
limites máximos de temperatura do produto:
I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 4º C (quatro
graus Celsius);
II - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco
graus Celsius);
III - conservação na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios
antes da pasteurização: 4˚C (quatro graus Celsius);
IV - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados
antes da pasteurização:
5º C (cinco graus Celsius);
V - refrigeração após a pasteurização: 4º C (quatro graus Celsius);I
VI - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4º C
(quatro graus Celsius);
VII - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C
(cinco graus Celsius);
VIII - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus
Celsius); e
IX - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo
de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura
ambiente.
Parágrafo único. A temperatura de conservação do leite cru
refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser
de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar
contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil
unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao
beneficiamento.
Art. 293. O leite termicamente processado para consumo humano
direto só pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente,
em circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as
condições previstas de armazenamento.
§ 1º Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que
garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens de
acordo com as especificidades do processo.
§ 2º O envase do leite para consumo humano direto só pode ser
realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite,
conforme disposto neste Decreto.
Art. 294. O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos
isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 295. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como
integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com
exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que
devem atender ao RTIQ.
Art. 296. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como
padronizado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às
exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, de
sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao
RTIQ.
Art. 297. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como
semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite
normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos
e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 298. Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem
atender ao RTIQ.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 299. A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das
exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da
extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da
armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas.
Art. 300. As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e
seleção no estabelecimento processador, devem abranger as
características sensoriais e as análises determinadas em normas
complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se
faça necessária.
Parágrafo único. Quando detectada qualquer não conformidade nos
resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento
receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de
acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.
Art. 301. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao
processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação,
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em
normas complementares.
Art. 302. Os estabelecimentos de produtos de abelhas que recebem
matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o
cadastro
desses
produtores,
conforme
disposto
em
normas
complementares.
Parágrafo único. A extração da matéria-prima por produtor rural deve
ser realizada em local próprio que possibilite os trabalhos de
manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de
higiene.
Art. 303. Os estabelecimentos de produtos de abelhas são
responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade
dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção
no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º Os estabelecimentos que recebem produtos oriundos da produção
primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º Os estabelecimentos que recebem produtos da produção primária
são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 303-A. A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser
realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que
possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da
matéria-prima em condições de higiene.
Art. 304. Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de
criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão
ambiental competente.
CAPÍTULO V
DO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 305 - Entende por bem-estar animal o estado de um animal em
relação a suas tentativas de se relacionar com seu ambiente.
Art. 306 - Para fins deste Regulamento, deverão ser observados os
seguintes princípios para a garantia do bem-estar animal no manejo
pré-abate e durante o abate propriamente dito, sem prejuízo do
cumprimento de outras normas específicas:
Fechar