DOMCE 03/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3663 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Parágrafo único. Podem ser aceitos pelo Departamento de Inspeção de 
Produtos de Origem Animal outros binômios de tempo e temperatura, 
desde que comprovada a equivalência ao processo. 
  
Art. 291. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes 
limites máximos de conservação e temperatura: 
  
Art. 292. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes 
limites máximos de temperatura do produto: 
  
I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 4º C (quatro 
graus Celsius); 
  
II - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco 
graus Celsius); 
  
III - conservação na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios 
antes da pasteurização: 4˚C (quatro graus Celsius); 
  
IV - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados 
antes da pasteurização: 
5º C (cinco graus Celsius); 
  
V - refrigeração após a pasteurização: 4º C (quatro graus Celsius);I 
  
VI - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4º C 
(quatro graus Celsius); 
  
VII - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C 
(cinco graus Celsius); 
  
VIII - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus 
Celsius); e 
  
IX - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo 
de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura 
ambiente. 
  
Parágrafo único. A temperatura de conservação do leite cru 
refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser 
de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar 
contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil 
unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao 
beneficiamento. 
  
Art. 293. O leite termicamente processado para consumo humano 
direto só pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, 
em circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as 
condições previstas de armazenamento. 
  
§ 1º Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que 
garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens de 
acordo com as especificidades do processo. 
  
§ 2º O envase do leite para consumo humano direto só pode ser 
realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite, 
conforme disposto neste Decreto. 
  
Art. 294. O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos 
isotérmicos com unidade frigorífica instalada. 
  
Art. 295. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como 
integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com 
exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que 
devem atender ao RTIQ. 
  
Art. 296. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como 
padronizado, semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às 
exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, de 
sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao 
RTIQ. 
  
Art. 297. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como 
semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite 
normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos 
e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ. 
  
Art. 298. Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem 
atender ao RTIQ. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS 
DE ABELHAS E DERIVADOS 
  
Art. 299. A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das 
exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da 
extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da 
armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas. 
  
Art. 300. As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e 
seleção no estabelecimento processador, devem abranger as 
características sensoriais e as análises determinadas em normas 
complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se 
faça necessária. 
  
Parágrafo único. Quando detectada qualquer não conformidade nos 
resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento 
receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de 
acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares. 
  
Art. 301. O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao 
processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação, 
devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em 
normas complementares. 
  
Art. 302. Os estabelecimentos de produtos de abelhas que recebem 
matérias-primas de produtores rurais devem manter atualizado o 
cadastro 
desses 
produtores, 
conforme 
disposto 
em 
normas 
complementares. 
  
Parágrafo único. A extração da matéria-prima por produtor rural deve 
ser realizada em local próprio que possibilite os trabalhos de 
manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de 
higiene. 
  
Art. 303. Os estabelecimentos de produtos de abelhas são 
responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade 
dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção 
no estabelecimento, incluído o transporte. 
  
§ 1º Os estabelecimentos que recebem produtos oriundos da produção 
primária devem possuir cadastro atualizado de produtores. 
  
§ 2º Os estabelecimentos que recebem produtos da produção primária 
são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da 
qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores. 
  
Art. 303-A. A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser 
realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que 
possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da 
matéria-prima em condições de higiene. 
  
Art. 304. Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de 
criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão 
ambiental competente. 
  
CAPÍTULO V 
DO BEM-ESTAR ANIMAL 
  
Art. 305 - Entende por bem-estar animal o estado de um animal em 
relação a suas tentativas de se relacionar com seu ambiente. 
  
Art. 306 - Para fins deste Regulamento, deverão ser observados os 
seguintes princípios para a garantia do bem-estar animal no manejo 
pré-abate e durante o abate propriamente dito, sem prejuízo do 
cumprimento de outras normas específicas: 
  

                            

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